Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA - SP358884
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003707-28.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 240606298) nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. Sustenta, em suma, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução uma vez que se trata de agente fiduciário, cabendo ao mutuário o pagamento dos tributos correspondentes. Aduz, ainda, que o título é nulo uma vez que emitido contra a CEF, que não é proprietária do imóvel. Em impugnação, a excepta alegou a ausência de cabal demonstração das alegações da excipiente. Instada a excipiente a apresentar documentos que possui para embasar seu direito, foi apresentado o documento ID 311936549, certidão da matrícula nº 11.025, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, de imóvel sem benfeitorias, composto pelos lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra “E”, no bairro Jardim Bongiovani, frente com a Eugênio Fernandes. Instada, a exequente nada disse. Brevemente relatado, decido. 2. A defesa endoprocessual – conhecida como Exceção ou Objeção de Pré–Executividade – é faculdade apresentada ao executado para que, no curso da execução, levante matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fim de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia, na época em que era necessária. Saliente-se que em regra o meio processual adequado seriam os embargos e que, ao contrário do que possa inicialmente parecer, nem todas as nulidades devem ser reconhecidas ex officio. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a exceção de pré-excutividade ID 240606298 alegando ser parte ilegítima uma vez que se trata de agente fiduciário e que o responsável pelo tributo é o mutuário Vanderlei Boreggio, RG 14.837.703, SSP-SP e CPF 054.636.668-65. Alega, com mesmo fundamento, a nulidade do título emitido pela exequente contra a CEF. Instada a comprovar suas alegações, a excipiente apresentou a certidão de matrícula nº 11.025 do 2º CRI que, no entanto, não inclui o apontado mutuário Vanderlei Boreggio na cadeia dominial e, diversamente do alegado pela excipiente, refere a anterior consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal no imóvel, conforme averbação nº 11/11,025, prenotada em 06.07.2018. Leio na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução (CDA nº 7.878/2021) que os valores decorrem de créditos vencidos referentes ao imóvel localizado na rua Eugênio Fernandes, nº 470, Lote 11, quadra “E”, no período de 13.10.2018 a 13.11.2019, de modo que estão inseridos no período em que a propriedade do imóvel já estava consolidada em favor da executada Caixa Econômica Federal. Assim, para além de não comprovar a alegada existência de obrigação por terceiro referente aos tributos do imóvel, a prova documental demonstra que a CEF já era proprietária do imóvel no período a que se referem as obrigações decorrentes. Bem por isso, não procede a presente exceção.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI juiz federal substituto