Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDIR DE SENA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO - SP190675
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID nº 264222387 – Postula o INSS a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, visando a execução da verba sucumbencial fixada no julgado, ao argumento de que a renda mensal do benefício do requerente é atualmente de R$5.519,99 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Juntou o extrato do benefício do autor no ID nº 264222389. Conforme se verifica dos autos, ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em 30/04/2013, conforme decisão de pág. 3 do ID nº 9346615. Naquela época, o valor da renda mensal do seu benefício era de R$4.694,02 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme extrato do CNIS em anexo. Não há notícia de que o INSS tenha recorrido daquela decisão, razão pela qual restou preclusa. Embora a decisão que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita possa ser revogada a qualquer tempo, se considerarmos a diferença entre o valor da renda mensal atual (R$5.519,99) e a renda mensal da época da concessão dos benefícios (R$4.694,02), chegamos à quantia de R$825,97 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), importância essa que não representa, de forma alguma, alteração da condição econômica da parte autora que justifique a revogação da decisão que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observe-se que, desde aquela decisão até hoje, se passaram mais de dez anos e a renda mensal do benefício da parte autora evoluiu apenas R$825,97. Lembro que, nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, “...as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2022 (pág. 1 do ID 250412808). Nestes termos, em que pese o valor da renda mensal atual do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor Waldir de Sena Marques tenha sofrido um acréscimo de R$825,97, o INSS não trouxe nenhum outro elemento de prova que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifique a revogação da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Posto isso,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000583-30.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis indefiro o pleito de revogação da justiça gratuita, formulado pelo INSS na petição do ID nº 264222387. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal