Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERGILIO BRUNO PIASSA FILHO, HELOISA HELENA CASTRO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040 Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS EDUARDO ZAMBOLINI, LYDIANY FERREIRA ZAMBOLINI S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009933-56.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária de suspensão da consolidação da propriedade com pedido liminar interposta por VERGILIO BRUNO PIASSA FILHO e HELOISA HELENA CASTRO DE SOUZA PIASSA contra ato atribuído à CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por: a) ausência de comunicação dos autores (por correspondência e endereço eletrônico) a respeito das datas dos leilões agendados, conforme previsão expressa contida no §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; b) descumprimento do prazo de 30 dias para a realização dos leilões após a consolidação da propriedade, conforme estabelece o caput do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; c) inexistência de planilha contendo indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos. A tutela de urgência foi indeferida. Apresentada a contestação pela requerida. Houve apresentação de Réplica. Tendo em vista a informação trazida aos autos pela ré (ID 21646744), dando conta de que o imóvel foi alienado para terceiros, foi determinado à parte autora que promovesse a regularização do polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após o cumprimento do r. despacho, a requerente requereu a desistência do feito. Ato seguinte, a CEF informou que concordaria apenas com a renúncia expressa dos Requerentes. Considerando a oposição manifestada pela ré (id 54825912) ao pedido de desistência formulado pale parte autora, bem como a ausência de manifestação acerca do despacho (ID 70289546), foi determinado que a parte autora desse cumprimento ao despacho (ID 39022455), sob pena de extinção. Após o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora, apesar de regularmente intimada a realizar a citação dos corréus, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte. Assim sendo, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na citação dos terceios adquirentes, é de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários, é encargo da parte autora arcar com os ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o ônus da sucumbência. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas ex lege. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal