Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON DONISETE COMIN Advogados do(a)
AUTOR: DANIELI CRISTINE BRANCO PERES - SP427431, JOSE BRANCO PERES NETO - SP247724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002410-93.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu a necessidade de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos. Impugnou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, arguiu que o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Da Renúncia e da Gratuidade Processual A renúncia é desnecessária. O valor atribuído à causa não supera o limite de alçada de competência do Juizado Especial. Tendo em vista que a parte autora possui renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, seguindo a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do mérito A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei de Benefícios. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência. Especificamente em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997). Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Passo à análise do caso concreto. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial para os contratos com a Sucocítrico Cutrale Ltda (01/11/1991 a 09/02/1996 e 01/07/2000 a 29/02/2008). No primeiro intervalo, o autor trabalhou na Divisão de Transportes, no cargo de auxiliar de gestão de materiais e de controle de tráfego. No segundo intervalo, era responsável pelo planejamento, coordenação, controle do setor de matéria prima. Também tinha atribuição de verificação de adequação de funcionamento de máquinas e equipamentos do departamento e elaboração de relatórios. Segundo os formulários profissionais juntados no requerimento administrativo (id 42089919, fls. 20/24), o autor esteve exposto a ruído (89 dB e 88,9 dB). Posteriormente, o empregador atualizou a documentação. Informou que o autor exerceu atividades preponderantemente administrativas, com a presença de fator de risco (ruído), apenas no período de 01/07/2000 a 29/02/2008 (id 85100169). Retificou o formulário do período de 01/11/1991 a 09/02/1996 (85100173), aduzindo equívoco e erro de digitação para a identificação de fatores de risco. Posteriormente provocado, manteve a assertiva. Alegou que o cargo em discussão foi extinto, não dispondo de levantamentos ambientais da época. Acrescentou que as atividades desenvolvidas tinham perfil administrativo, presumindo-se a ausência de agentes nocivos (id 253765092). No contexto dos autos, deve prevalecer a documentação mais recente, trazida pelo empregador. Como dito, a inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Ressalta-se a respeito que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada por meios diversos da presente, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Assim, no primeiro intervalo (01/11/1991 a 09/02/1996), não há fatores de risco para caracterizar atividade especial. Para o segundo intervalo (01/07/2000 a 29/02/2008), o tempo também é comum. Era responsável pela supervisão do setor, com diversidade de tarefas. Pela descrição das atividades e pelo histórico profissional, suas atribuições eram predominantemente administrativas, tornando a exposição ao ruído identificado meramente ocasional. Não há indicação da fonte do agente nocivo e como suas tarefas não se relacionam exclusivamente ao ambiente fabril, presume-se que o ruído apontado não era habitual. Dessa forma, ausentes elementos de convicção hábeis a comprovar a agressividade dos contratos de trabalho, não há tempo especial a reconhecer. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. P.R.I.C. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica.