Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: DRN ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME D E C I S Ã O DRN ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, assistida pela Defensoria Pública da União, impugnou genericamente a presente execução, pleiteando o reconhecimento da prescrição. Requer a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ (ID 41275311 - pág. 25). A exequente manifestou-se em ID 41275311 - págs. 31/32, rebatendo os argumentos expendidos. Ao final, requereu a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. DECIDO. A dívida em cobrança decorre do não pagamento de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do período de 03/2012 a 01/2013. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, submetido ao rito da repercussão geral, registrado como Tema 608, em sessão realizada no dia 13/11/2014, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, registrado, in verbis: Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Nesse contexto, convém o registro do referido julgado: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Vale frisar que, embora o julgamento se refira ao prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos empregadores e tomadores de serviço ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o mesmo posicionamento deve ser aplicado às hipóteses de cobrança do FGTS em execução fiscal, até mesmo porque foi declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos da cobrança do FGTS. Conforme se verifica da ementa colacionada, no tocante à modulação dos efeitos da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, houve fixação de que estes são prospectivos (ex nunc). Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde já, o prazo quinquenal. Por outro lado, se o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se aquele que ocorrer primeiro: o prazo trintenário - contado do termo inicial, ou o quinquenário, - contado a partir do aludido julgamento proferido pelo STF. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. ARTIGO 874, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 100.249-2, em 02/12/1987, havia pacificado o entendimento, sob o pálio da Constituição então vigente, de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo prescricional trintenário. Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o referido entendimento quanto à prescrição trintenária continuou sendo aplicada pelos Tribunais, com amparo no disposto no art. 20 da Lei n.º 5.107/1966, segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios, e no art. 144 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias e, posteriormente, no art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, promulgada após a Constituição de 1988, que deu nova disciplina ao FGTS, e no art. 55 do Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990, que preveem que "o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária". No entanto, em decisão do Plenário de 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com efeito, consoante a fundamentação do relator, Ministro Gilmar Mendes, a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988 em seu art. 7º, III. Nesta senda, considerando a norma prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS, restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Ademais, tendo em vista que as contribuições para o FGTS constituem Dívida Ativa Não Tributária, deve-se observar o disposto na Lei n.º 6.830/80, que dispõe em seu art. 8º, § 2º, que "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", salientando-se, no mais, a não incidência do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973, posto que a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas subsidiariamente (art. 1º da Lei n.º 6.830/80). II. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 25/08/2009 e o despacho citatório se deu em 28/08/2009. Outrossim, o crédito exequendo refere-se às contribuições ao FGTS das competências de 11/2005 a 08/2007. Neste contexto, não restou consumada a alegada prescrição do crédito exequendo. (...) VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 0001780-58.2017.4.03.6143.RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021)(g.n.) Assim sendo, tendo em vista o período da dívida de FGTS, de 03/2012 a 01/2013, bem como que a ação executiva foi proposta em 03/11/2016, resta clara a inocorrência de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional trintenário, contado da data do fato gerador da contribuição, ou mesmo prazo prescricional quinquenal, considerado a partir da decisão do Colendo STF.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007305-78.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Inaplicável a Súmula 314 do STJ, uma vez que não foram esgotadas todas as diligências tendentes a encontrar bens do sujeito passivo, nos quais possa recair a penhora. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, pois conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a impugnação por exceção ocorre por meio de simples petição nos próprios autos e possui natureza de mero incidente processual, para o qual a lei processual não prevê o cabimento de honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (Segunda Turma, REsp 1721193 / SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Requeira a exequente o que de direito. Int.