Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 DESPACHO - TERMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ID nº 359225216:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000015-85.2016.4.03.6111
Trata-se de pedido de substituição dos veículos penhorados nos autos, de placas CTQ7489 e FIR8931, pelos bens móveis indicados nas notas fiscais IDs nºs 359273972 e 359273973. Intimada, a exequente informou a celebração de transação de tributária regular, e concordou com a substituição pretendida (ID nº 419101579). Em prosseguimento, requereu o arquivamento do processo enquanto pendente a transação celebrada.
Diante do exposto, defiro a substituição pleiteada. Pelo presente, que também servirá de TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, ficam penhorados os seguintes bens, de propriedade da executada SPILTAG INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 00.573.283/0001-60, para a garantia da dívida exigida nos presentes autos no valor de R$13.554.198,19 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e dezenove centavos) em 02/09/2025 (ID nº 419101582): a) CONJ.TERMOIMPRESSOR MARCA WUTZL MOD.ME.B.1546 NR.12.018 SERIE T: 0215.0672 - Avaliado pelo valor de R$256.748,24; b) ESTEIRA DE FLAMBGEM - Avaliada pelo valor de R$21.850,00. Fica o(a) executado(a) SPILTAG INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 00.573.283/0001-60, nomeado(a) depositário(a) de referida penhora, devendo ser intimado(a) desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão dos bens sem prévia autorização deste Juízo. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre os veículos de placas CTQ7489 e FIR8931. Promova a serventia à imediata liberação da constrição que recaiu sobre os referidos bens, por meio do RENAJUD. Por fim, cumpridas as determinações supra, e tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito cobrado por meio da presente execução fiscal e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Registro que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente, desde logo, requerer o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito. Int.-se. Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal