Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O ID nº 305602576 e seguinte – Dê-se ciência às partes acerca da transferência realizada. Após, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:58
Mero expediente
31/10/2023, 07:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 16:58
Publicação
30/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O À vista da consulta de ID 298105163, forneça a parte executada - REGINA DEL BEL RUSSO - seus dados bancários, para viabilizar a expedição do Ofício de Transferência Eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias. Informado, expeça-se. Silente, tornem os autos conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 17 de agosto de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O À vista da consulta de ID 298105163, forneça a parte executada - REGINA DEL BEL RUSSO - seus dados bancários, para viabilizar a expedição do Ofício de Transferência Eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias. Informado, expeça-se. Silente, tornem os autos conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 17 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O ID nº 285805603 – Diante da equivocada transferência de valores promovida pelo Banco Bradesco, determino a expedição do ofício de transferência eletrônica em favor da executada, juntamente com os valores referidos no despacho de ID nº 282907953.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 4 de maio de 2023.
08/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2023, 18:28
Mero expediente
05/05/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 282843141 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença na qual a Caixa Econômica Federal noticiou a realização de acordo extrajudicial, requerendo, por fim, a extinção do processo, bem como o levantamento das penhoras existentes. Por se tratar de cumprimento de sentença, não há que se falar em extinção do feito. Expeça-se o ofício de transferência eletrônica em favor da executada, em relação aos depósitos constantes nas contas judiciais números 0265.005.86441182-3 e 0265.005.86441183-1, mediante a indicação dos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Banco Bradesco, em reposta ao ID nº 280797571, solicitando o desbloqueio dos ativos escriturais ali discriminados. Intime-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 15:51
Mero expediente
19/04/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição ID 281639236:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro dilação do prazo por 20 (vinte) dias, tal como requerido. Int. SÃO PAULO, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 18:39
Mero expediente
14/04/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 18:18
Mero expediente
21/03/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O ID nº 275562894 – Considerando-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação, prossiga-se com o curso do feito, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados no ID nº 263211805 para uma conta à disposição do Juízo. Transferidos os valores, a fim de prevenir o retrabalho da secretaria decorrente do vencimento dos alvarás de levantamento expedidos em favor da exequente, altero meu entendimento para deferir a apropriação dos valores pela CEF, conforme requerido na petição de ID nº 264881073, devendo a CEF comprovar a providência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O ID nº 276762242 – Tendo em conta que a transferência realizada ao Juízo ocorreu a menor do valor solicitado via SISBAJUD (ID nº 276760700), oficie-se ao Banco Bradesco, para que este preste os devidos esclarecimentos quanto à ausência de transferência do valor de R$ 478,92 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) para este Juízo, devendo adotar as medidas cabíveis para o depósito da referida quantia na conta de depósito Judicial nº 0265.005.86441182-3. Sobrevinda a resposta, expeça-se o ofício ao PAB-JF/SP para a apropriação dos valores em favor da Caixa Econômica Federal. Cumpra-se e, por fim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se, juntamente com o despacho de ID nº 275653462. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
17/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:34
Expedida/certificada
02/03/2023, 17:50
Expedida/certificada
02/03/2023, 17:48
Mero expediente
28/02/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 19:40
Mero expediente
16/02/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 21:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2023, 18:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
14/02/2023, 14:00
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 Por determinação do MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 14/02/2023 14:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100
16/01/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
12/01/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / CECON-São Paulo
Vistos. Acolho o requerimento da parte executada (ID 268935375) e determino a redesignação da audiência de conciliação para o mês de FEVEREIRO de 2023. As partes serão intimadas, oportunamente, da data e horário exatos da audiência. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada; Juiz(a); conciliação)
05/12/2022, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:33
Publicação
08/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 Por determinação do MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 22/11/2022 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, 28 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5821 Advogado do(a)
07/11/2022, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
28/10/2022, 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 19:38
Mero expediente
10/10/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Considerando-se os bloqueios efetuados nos valores de R$ 486,41 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 73,88 (setenta e três reais e oitenta e oito centavos),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a executada (via imprensa oficial, na pessoa de sua advogada), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04). Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio dos valores de R$ 35,79 e R$ 48,87, eis que irrisórios. Por fim, indique a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de constrição judicial. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2022.
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 10:01
Mero expediente
16/09/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 20:17
Mero expediente
06/06/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 249213645 – Cumpra a Caixa Econômica Federal adequadamente a ordem do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar as planilhas correspondentes a todos os contratos discriminado em sua petição inicial, bem como o valor consolidado do débito exequendo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 3 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 247924876 – Cumpra a Caixa Econômica Federal adequadamente o determinado no despacho de ID nº 246260130, devendo apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Considerando não ter havido o pagamento do débito, requeira a Caixa Econômica Federal o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar a planilha de débito atualizada. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 243013559 – Promova a executada o recolhimento do montante devido à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Diante da inércia da Caixa Econômica Federal, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 240981218 –
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das planilhas atualizadas do débito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte ré para pagamento, prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/01/2022, 20:45
Mero expediente
31/01/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:54
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELADO: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo permanente. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/12/2021, 00:00
Recebimento
01/12/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 199608682:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES indefiro o pedido de dilação de prazo para nova tentativa de acordo entre as partes, uma vez que a apelada já afirmou não aceitar o parcelamento da dívida. Após as formalidades legais, baixem os autos à origem. Int. Pub. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se a apelante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição da CEF - ID 190112189. Int. Pub. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TAXA DE JUROS - SISTEMA SACRE - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. II - Ademais, o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo à mutuária, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Não demonstrada a prática do anatocismo, uma vez que houve a diminuição gradativa do saldo devedor por ocasião do pagamento das prestações, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento. IV - agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. Ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa. Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos. Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré. 15. (...) 25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado. 9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular. 11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) No tocante, especificamente, à taxa de juros contestada pela parte apelante, esta não se mostra abusiva. O artigo 192 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: "Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiros nas instituições que o integram." A redação originária do referido artigo, antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, mas restou condicionada à regulação por meio de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Aliás, verifico que, neste ponto, o tema não mais comporta discussão, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim é que permanece em vigência a Lei 4.595/64, que, muito embora não tenha revogado o Decreto nº 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. Neste sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149073 2017.01.95720-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2019..DTPB:.) Nesta toada, saliento que a parte apelante não logrou demonstrar a abusividade da cobrança, fiando-se tão somente em argumentação vaga e genérica. Ora, a mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genérica s de abusividade. II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura o anatocismo. III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. IV - As cláusulas contratuais que estabelecem a incidência da correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplemento não podem ser consideradas ilegais ou abusivas, na medida em que tais institutos não se confundem e podem ser cumulados. V - Pretensão de declaração de nulidade de cláusula dispondo sobre juros deduzida ao argumento de limitação à taxa de 12% ao ano rejeitada. Precedentes. VI - Comissão de permanência que não se encontra estabelecida no contrato e que não se insere nos cálculos da CEF. VII - Recurso desprovido.(AC 00095016320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genérica s de onerosidade excessiva. III. Recurso desprovido.(AC 00158926920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. CEF. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VALOR INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A hipótese é de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, em sede de Ação Monitória, visando o reconhecimento ao direito a crédito referente ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente. 2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a demandada, em seus embargos, não comprovou qualquer de suas alegações no que pertine à conta apresentada pela CEF, formulando apenas impugnação genérica acerca do excesso nos cálculos. 3. O Recorrente não traz à discussão em Segundo Grau de Jurisdição do teor das cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente firmado com a CEF, apenas requer a nulidade da sentença por ter esta considerado desnecessária a produção de prova pericial. 4. Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, deferir apenas a produção dos elementos de prova que entende necessários ao julgamento da lide posta à sua apreciação. 5. Durante o curso da demanda, o Apelante limitou-se a alegar que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar o real montante da dívida; bem como serem as taxas de juros impostas e a comissão de permanência abusivas, sem demonstrar onde tais cálculos estariam equivocados. 6. Ausência de comprovação de que tenha havido qualquer tipo de ilegalidade na execução contratual. 7. Apelação não provida.(AC 200480000003383, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::26/08/2009 - Página::136 - Nº::163.) Por derradeiro, rechaço o pedido da embargante pra que a CEF seja instada a oferecer desconto para quitação da dívida, uma vez que nenhuma das partes pode ser obrigada a transacionar. Ademais, como esclareceu a CEF, para que o devedor faça jus à renegociação oferecida pela campanha, deve verificar junto à agência bancária se preenche os requisitos respectivos, não tendo a recorrente demonstrado enquadrar-se nas condições para beneficiar-se da referida campanha. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória proposta pela CEF contra REGINA DEL BEL RUSSO, em que esta opôs embargos alegando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abusividade no cálculo dos juros (prática de anatocismo, bem como, o afastamento da capitalização dos juros), procedendo-se a revisão contratual. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos opostos e procedente a ação monitória. A embargante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, necessidade de perícia contábil; violação a regras do CDC; presença de juros abusivos; necessidade de revisão contratual. Com contrarrazões. A apelante juntou petição demandando seja a CEF instada a oferecer desconto à embargante conforme campanha publicitária “Você no Azul 2020”. A CEF informou que a concessão de desconto da dívida é “decisão negocial exclusivamente de competência do credor”, mas que “nada impede que a apelante se dirija o quanto antes à agência concessora de suas operações para buscar informações acerca de eventual enquadramento em alguma das condições de renegociação/liquidação da dívida”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 24 de agosto de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 3 de agosto de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se a CEF para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao alegado pela apelante. Após, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 21 de maio de 2021.
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
REU: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 51850998 – Manifeste-se a apelante acerca da matéria preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do NCPC. Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região.
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2021.
27/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
REU: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Petição de ID nº 48094410 – Vista à Caixa Econômica Federal, para oferecimento de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do art. 1009, 1º e 2º do referido diploma legal. Por fim, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:58
Petição (Apelação)
29/03/2021, 23:28
Publicação
08/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
REU: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré em face da sentença exarada sob o ID 45064398. Promove a ré, dentro do prazo estipulado no despacho ID 43247681, a juntada de documentos que entende aptos a comprovarem a sua incapacidade financeira de arcar com custas e despesas processuais, reiterando o pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado por ocasião da oposição dos embargos monitórios. Os embargos foram opostos no prazo legal. Houve conversão de julgamento em diligência para que, diante da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos, a CEF se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifestação essa apresentada sob o ID 46217745, pleiteando pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pela Ré devem ser ACOLHIDOS, para sanar a contradição referente ao indeferimento da gratuidade de justiça, eis que os documentos acostados sob os IDs 45335182 e 45335183 comprovam a hipossuficiência econômica da ré e sua impossibilidade de arcas com as custas e despesas processuais. Logo, passo a sanar a contradição apontada, retificando os trechos a seguir destacados da sentença: “Primeiramente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré / embargante, diante da documentação carreada aos autos sob os IDs 45335182 e 45335183 que comprovam sua hipossuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcas com as custas e despesas processuais. Quanto ao pedido de realização de prova pericial, resta indeferido, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Passo ao exame do mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada. 2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014) No tocante aos juros, saliento que, o Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou o percentual de 2,00% ao mês (contrato 1679.001.00030116-0), 5,50% (contrato 21.1679.400.0008030-80), 4,15% ao mês (contrato 21.1679.107.0002602-98), e 4,40% ao mês (contrato 21.1679.107.0002568-51) o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). No que toca à limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, cumpre esclarecer que a única restrição aos juros, prevista no artigo 192, § 3º foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, o STF já havia decidido, através da Súmula nº 648, que tal norma não era autoaplicável, dependendo de lei Complementar para a sua regulamentação, tendo posteriormente editado a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648. Assim, descabe discussão quanto à limitação constitucional dos juros remuneratórios. Deste modo, não verificadas as abusividades alegadas pela Embargante, não há que se falar também em revisão dos contratos firmados entre as partes. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observadas as disposições atinentes a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P.R.I.”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I. São Paulo, 02 de março de 2021.
05/03/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2021, 10:31
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 10:37
Publicação
18/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
REU: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 D E S P A C H O Manifestação ID 45335179 –
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo na qualidade de embargos de declaração. Observo que o feito foi encaminhado para sentença antes do decurso do prazo estipulado no despacho ID 43247681. Considerando a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela Ré no ID 45335179 e ss., converto o julgamento em diligência para que a CEF se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021..
12/02/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
11/02/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:58
Publicação
09/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: REGINA DEL BEL RUSSO Advogado do(a)
REU: TALITA APARECIDA DE ARAUJO - SP448659 SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5021652-98.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, pretende a embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abusividade no cálculo dos juros (prática de anatocismo, bem como, o afastamento da capitalização dos juros), procedendo-se a revisão contratual. Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela produção de prova pericial. No despacho ID 43247681 foi determinado que a embargante colacionasse aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais atinentes à gratuidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que a mesma quedou-se inerte. Em impugnação (ID 44104964) a CEF pugna pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré / embargante, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Quanto ao pedido de realização de prova pericial, resta indeferido, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Passo ao exame do mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada. 2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014) No tocante aos juros, saliento que, o Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou o percentual de 2,00% ao mês (contrato 1679.001.00030116-0), 5,50% (contrato 21.1679.400.0008030-80), 4,15% ao mês (contrato 21.1679.107.0002602-98), e 4,40% ao mês (contrato 21.1679.107.0002568-51) o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). No que toca à limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, cumpre esclarecer que a única restrição aos juros, prevista no artigo 192, § 3º foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, o STF já havia decidido, através da Súmula nº 648, que tal norma não era autoaplicável, dependendo de lei Complementar para a sua regulamentação, tendo posteriormente editado a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648. Assim, descabe discussão quanto à limitação constitucional dos juros remuneratórios. Deste modo, não verificadas as abusividades alegadas pela Embargante, não há que se falar também em revisão dos contratos firmados entre as partes. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021.