Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO TIAGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS9676
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Observa-se que a executada não foi intimada dos termos da decisão ID 304130712, que tratou do pedido por ela formulado, concernente na exclusão dos períodos em que o autor exerceu atividade civil nos cálculos de liquidação de sentença. Assim sendo, a fim de conferir regularidade ao feito,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000221-59.2007.4.03.6000 intime-se a União da decisão ID 304130712. 2 – Decorrido o prazo legal e não havendo recurso por parte da executada, reencaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais, conforme definido no referido ato, uma vez que os cálculos e informações anteriormente apresentados (ID 470561987 e 470561989) não dizem respeito a este feito. 3 – Petição ID 478666153:
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, formulado pela patrona do autor. Conforme se verifica da sentença proferida nos autos (ID 44368571 – págs. 4-9), o pedido foi julgado improcedente, e quanto aos honorários advocatícios, restou assim determinado: “Considerando que o autor é representado por advogada dativa, e, bem assim, o longo período de tramitação do Feito na 1°. Instância, fixo os honorários da referida profissional em 2 (duas) vezes o valor máximo da tabela. Ocorrendo o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.” O acórdão de ID 44368571 – págs. 35-39 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para determinar a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Porém, não alterou o disposto acerca da verba sucumbencial. Anoto que a defensora dativa foi intimada pessoalmente das decisões prolatadas em 2ª Instância, e não apresentou insurgências, tendo o acórdão transitado em julgado, de acordo com a certidão ID 44368585. Nesse cenário, não cabe neste momento processual, fixar honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento, alterando o título judicial que ora se executa, motivo pelo qual, indefiro o pleito. 4 – Petição ID 548216329:
Trata-se de pedido formulado pela empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (ID 548216329), para que o crédito existente em favor do exequente Sebastião Tiago Gonçalves de Souza seja a ela eventualmente repassado, diante da cessão fiduciária realizada, bem como sejam aplicados os efeitos jurídicos ao negócio no âmbito deste processo judicial. Sabe-se que a cessão fiduciária de precatório não encontra respaldo legal. O § 13 do art. 100 da CF e o art. 21 da Resolução nº 983/2026-CJF dizem respeito apenas à cessão de crédito, não cabendo ao Juízo conferir interpretação extensiva aos referidos dispositivos para incluir a cessão fiduciária. Além disso, do que se depreende da análise dos documentos apresentados pela empresa cessionária (ID 548216333), o precatório requisitado neste feito serve apenas como instrumento de garantia de uma negociação que não tem relação com estes autos, e não há certeza acerca do procedimento para liquidação/quitação da cessão fiduciária. Anoto que o Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, por meio da Nota Técnica NI CLISP 27/2025, ao tratar da questão, explanou que “a cessão fiduciária cria desafios à gestão do crédito, uma vez que a quitação do precatório pode ocorrer ainda na vigência da relação contratual, de modo que a anotação da cessão possibilitará o recebimento imediato pelo cedente, embora ausente inadimplência na relação privada”. Contudo, nos casos da espécie, o TRF da 3ª Região tem se posicionado no sentido de determinar a homologação da cessão fiduciária de crédito, embora não se relacione com o objeto dos autos. Dessa forma, por economia processual e a fim de viabilizar a análise do pleito, intimem-se o exequente Sebastião Tiago Gonçalves de Souza e a referida empresa para que melhor esclareçam os valores a serem adimplidos decorrentes da cessão fiduciária, bem como, se for o caso, apresentem declaração firmada pelo cedente no qual conste a sua concordância com a liberação do montante equivalente a 70% (setenta por cento) do crédito em favor da empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se a referida empresa nos registros de autuação do feito, na qualidade de terceira interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.