Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: EMILIA NORIKO HARADA HOSSAKA - ME, EMILIA NORIKO HARADA HOSSAKA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SALES - SP60794, MURILO SAPIA GARCIA - SP472114 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006178-22.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face da decisão ID 300543431, que indeferiu o pedido da Exequente, ora Embargante, para que o nome da Executada fosse incluído nos cadastros de inadimplentes. Decorrido o prazo para a Executada se manifestar, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos não merecem provimento, pois têm nítido caráter infringente, sendo certo que essa via não se presta a apresentar inconformismo ao provimento embargado. A decisão não se houve em omissão, contradição ou obscuridade, aliás a Embargante sequer menciona a existência desses eventuais vícios. Como se pode perceber, as alegações são todas manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a Embargante pura e simples reconsideração, como se mera reiteração de suas convicções pudessem levar a alteração da decisão. Admite-se a aplicação de efeito modificativo aos embargos declaratórios, mas aqui não se trata da hipótese. Ao analisar embargos de declaração o Juiz deve suprir as deficiências do decisum, mas não deverá modificar o provimento nele exposto, a não ser que o suprimento resulte em solução incompatível com a primária, quando então, não havendo como manter-se aquela, caberá alterar-lhe as conclusões, mantendo-se o quanto possível sua integridade. Mas isso se realmente for hipótese de embargos de declaração, ou seja, se houver obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo erro material, de forma que, mesmo que reconheça o prolator eventual erro de julgamento, não pode mais alterar o provimento anteriormente prolatado. Inconformismo com a decisão não é matéria para embargos de declaração; se com ela não concorda a parte por qualquer motivo a medida cabível é a interposição de recurso, não embargos de declaração pretendendo reforma do decisum, que não é sede própria para reanálise da questão.
Diante do exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão embargada. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal