Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0003131-82.2001.403.6125 (2001.61.25.003131-5) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP130534 - CESAR AKIO FURUKAWA) X SANDRA RODRIGUES(SP089245 - ROSA MARIA RAIMUNDO)
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP em face da SANDRA RODRIGUES, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida nº 3886 que acompanha a inicial.A executada opôs embargos à execução fiscal, alegando a nulidade do título que instruiu o feito. Cópia da sentença dos embargos à execução fiscal foi juntada aos autos desta ação (fls. 78/85), a qual julgou procedente o pedido da embargante, de modo a desconstituir o título e declarar extinta a presente execução fiscal.Na petição de fl. 107, a exequente requereu a extinção do feito. E, ainda, renunciou ao prazo recursal.É o relatório.Decido.Tendo em vista a desconstituição do título que instruiu a execução por meio de sentença em embargos à execução nos autos nº 2003.61.25.001694-3, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse.Ante o exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.A exequente renunciou ao prazo recursal, não sendo necessária sua intimação pessoal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.