Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO HENRIQUE SIMOES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LIBERATA BARBOSA - RJ120709
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001890-53.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por TIAGO HENRIQUE SIMÕES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual pleiteia o autor que seja declarada a nulidade do ato administrativo que desligou o militar da FAB e consequente reforma do requerente ao grau imediato de segundo tenente desde a data do diagnóstico da patologia, com o pagamento da sua remuneração atrasada e todos os consectários legais. O autor aduz, em síntese, que ingressou em 2013 na Escola Preparatória de Cadetes do Ar, e, no ano de 2016 iniciou o curso de Oficiais Aviadores na Academia de Força Aérea. Para ingresso no curso supra mencionado o autor passou por uma sessão de exames médicos muito rigorosos por se tratar de curso para piloto da Força Aérea, sendo aprovado em todas as etapas do concurso e exames médicos. Todos os anos o autor era submetido a exames médico para averiguação da sua higidez física e mental. Afirma que quando foi transferido para o curso de Cadete da Força Aérea, já no 1º ano, o Serviço de Saúde concluiu através de exames médico que o autor apresentava problema coronário, o que culminou com o seu desligamento do curso em 2017 por ter sido julgado incapaz permanentemente para qualquer trabalho. O autor pelos sintomas que apresenta passou a ser portador de cardiopatia grave, razão pela qual não poderia ter sido desligado do curso sem que fosse reformado no grau imediato, que seria o de segundo tenente, conforme prevê o Estatuto dos Militares. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a realização de perícia médica. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Contudo, caso seja outro o entendimento do Juízo, requer que o Autor fique vinculado à Aeronáutica, unicamente na condição de encostado, para fins de tratamento médico hospitalar, em relação ao acometimento de moléstia, na forma do § 6º do art. 31 da Lei do Serviço Militar (LSM). Juntou documentos. Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram cientificadas e se manifestaram as partes. Em sede de especificação de provas, a União requereu a juntada de prova documental e postulou pela intimação do autor ou expedição de ofício à sua atual empregadora solicitando a juntada de exames médicos admissionais. Instado a se manifestar, o autor quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento da União pela produção de provas mediante juntada de exames médicos admissionais junto à atual empregadora do autor, porquanto o pedido importa em ampliação dos limites objetivos da demanda, haja vista que o objeto da lide se reporta ao momento do desligamento do militar da FAB no ano de 2017. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. No caso concreto, pleiteia-se que seja declarada a nulidade do ato administrativo de desligamento ex officio do autor, com a determinação de sua reintegração e reforma, com todos os direitos inerentes ao grau de incapacidade constatado. Pois bem. Para que seja reconhecido o direito do autor à reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira faz-se necessário, antes, averiguar se restou comprovada irregularidade do licenciamento ex officio procedido pela ré. A fim de ser reformado, o militar deveria fazer jus à permanência no serviço militar do qual fora excluído, preenchendo os requisitos legais para tanto. Importa consignar que deve ser observada a legislação de regência da matéria vigente à época do fato gerador. Aplicação do princípio tempus regit actum. Portanto, o caso em comento não comporta aproveitamento da Lei n. 13.954/2019. Nesse sentido, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação vigente à época do licenciamento, em consonância com a condição de praça do militar, estatui que: “Art. 50. São direitos dos militares: I -... IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentos específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço”. Assim, não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar o militar temporário, e uma vez que tal ato se encontra dentro do âmbito da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de discricionariedade da Administração Pública, que se orienta por critérios de conveniência e oportunidade. Conforme consta dos autos o autor ingressou em 2013 na Escola Preparatória de Cadetes do Ar e no ano de 2016 iniciou o curso de Oficiais Aviadores na Academia de Força Aérea, tendo sido licenciado, ex officio, em 17/03/2017, portanto, nos termos da legislação acima, até então era considerado militar temporário, consoante art. 3º, § 1º, “a”, II, do mesmo Diploma Legal, que o distingue do militar permanente ou de carreira. Outrossim, eventual reforma do praça sem estabilidade somente é devida quando constatada incapacidade definitiva para qualquer atividade econômica em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Sobre o tema, estatuem os artigos 106, 108 e 109 da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares): “Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:... II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Já os artigos 110 e 111 do referido diploma legal assim estabelecem: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:... II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Questão pertinente a ser tratada nos caso presente é a agregação do militar, cuja definição se encontra no artigo 80 do Estatuto dos Militares, in verbis: Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. A legislação em análise prevê a agregação do militar no caso de constatada a incapacidade temporária nas hipóteses descritas no artigo 82 da Lei nº6.880/80: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; (...) § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Vê-se, assim, que a legislação em comento prevê a agregação do militar incapacitado temporariamente apenas após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de tratamento contínuo. Acerca desse tema, a jurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de ser ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado em razão de debilidade física de que acometido durante a prestação do serviço militar e que necessita de tratamento médico. Segundo o entendimento da referida Corte, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado, com direito de receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1865568/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se igualmente a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. 1. Quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz acurado exame médico, a exemplo do que dispõe o art. 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório. 2. O militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes: (AGARESP 201200870220, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013..DTPB:.), (AI 00021033820124030000, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3. O APELANTE precisou recorrer a internação para tratar-se do vício de entorpecentes e, recentemente, vem consultando-se com médico psiquiatra e participando de dinâmica de grupo para pessoas em igual situação. Dependência química é enfermidade, à luz do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. Precedente deste TRF3: (AC 00015553620054036118, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2014.FONTE_REPUBLICACAO:.). Prevalência da dignidade pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001025-69.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020) No caso dos autos, no entanto, a perícia médica realizada (na especialidade de cardiologia) concluiu que o autor NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA (ID 111608569 e seguintes). Esclareceu o expert que o autor é portador de válvula aórtica bicúspide com insuficiência aórtica leve a moderada e arritmia ventricular e extrassístoles, que não é cardiopatia grave, sendo a doença diagnosticada em 2016, sem progressão ou agravamento. Todavia, ressalta que tal doença não gera incapacidade atual para o trabalho, bem como não se pode afirmar que tenha decorrido da atividade militar desempenhada pelo autor. Nesse passo, verifica-se descabida a argumentação do autor acerca do direito à reitengração/reforma militar. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Destarte, considerando que a prova pericial médica concluiu pela ausência de incapacidade do autor, em consonância com o apurado pela inspeção de saúde na Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, não faz jus à pretendida reforma, tampouco a ser agregado para fins de tratamento médico, como requerido no pedido inicial. Neste sentido:..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, VI, DA LEI 6.880/80. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ex-militar temporário, em desfavor da União, objetivando a declaração de nulidade do seu ato de licenciamento, bem como sua reintegração aos quadros do Exército. III. Apesar de apontar como violado o art. 535, II, do CPC/73, o recorrente não evidencia o vício existente no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Na hipótese, à míngua de incapacidade definitiva, nos termos dos arts. 106, II, e 108, VI, da Lei 6.880/80, é inviável a pretensão deduzida pelo autor - militar temporário - de reforma ex officio. V. Não há de ser acolhida também a alegada nulidade do ato que desincorporou o autor, com fundamento em incapacidade temporária, à época do licenciamento, a qual, após, revelou-se, já no momento da perícia judicial, como inexistente. Outra conclusão, nesta hipótese, pela existência de incapacidade, desde o ato de licenciamento, demandaria revolvimento dos fatos da causa, insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido...EMEN: (AIRESP 201700658643, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2017..DTPB:.) A corroborar o entendimento ora esposado, colaciono ementa de arestos exarados pelo E. TRF da 3ª Região (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais reforma, na qualidade de militar temporário da Força aérea Brasileira, e indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 3. Lei n. 6.880/80: o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 4. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador de fratura no braço direito, e a atividade militar, eis que o acidente com a motocicleta ocorreu no trajeto base aérea-residência. 5. O exame pericial realizado concluiu que o militar apresenta limitações de movimento no punho direito comparado ao esquerdo, porém que tais circunstâncias não o incapacitam para o mercado de trabalho, ou seja, não é incapaz para o serviço militar, tampouco para a vida civil. 6. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras da Aeronáutica. 7. Apelação desprovida. (Ap 00067848220064036104, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. TRATAMENTO DE SAÚDE. INUTILIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÃO DE ADIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO NÃO COMPROVADO. LICENCIAMENTO. TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor requereu a realização de perícia médica, formulou quesitos, teve acesso ao perito e ao laudo pericial, bem como impugnou a conclusão do experto. Não há, ademais, pedido de complementação ou esclarecimento acerca da perícia realizada nem mesmo indeferimento de qualquer requerimento nesse sentido. Nulidades processuais não há, portanto, eis que o ora apelante teve seu direito à petição, ampla defesa e contraditório integralmente respeitados pelo d. Juízo a quo. 2. O autor sofreu dois acidentes de serviço, tendo sofrido lesões que resultaram em sua incapacidade temporária. Em razão disso, foi tratado pelo EB, submetido a cirurgia e acompanhamento pós-cirúrgico, na condição de adido, desde o primeiro acidente até seu desligamento das fileiras militares. 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, tendo em vista os tratamentos de saúde aos quais foi submetido o autor, tendo se recuperado integralmente das lesões sofridas. Por tal razão, mostra-se indevida e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como inadmissível seu pedido de reforma. 4. Os danos morais, além de não poderem ser presumidos, não foram comprovados pelo autor. 5. O licenciamento do apelante, que ingressou nas Forças Armadas por convocação ao serviço militar obrigatório, deu-se por término de tempo de serviço, eis que não contava com a estabilidade do decênio em seu engajamento, sendo totalmente legal o ato administrativo que o desligou das fileiras militares. 6. Apelação a qual se nega provimento; mantida integralmente a sentença analisada. (AC 00005194920154036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta feita, considerando-se que a lei – como acima transcrito – exige para que o militar temporário possa fazer jus à reforma deve haver constatação de incapacidade definitiva, enquanto ainda vinculado aos quadros das Forças Armadas, reputo que no presente caso não houve demonstração sequer da incapacidade, razão pela qual o pedido é improcedente. Deveras, não comprovada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato de licenciamento ex-offício do militar, posto que não demostrada a existência de incapacidade no período do exercício da atividade castrense, o pedido inicial de reforma/reintegração não merece acolhida. Por derradeiro, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL