Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERSON JAMIL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP301082-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-23.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por Vanderson Jamil de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID 278205956) o apelante alega, em síntese, que passou por problemas de saúde e que a CEF deveria ter acionado a cláusula contratual de cobertura securitária. Defende que a instituição financeira agiu de má-fé ao proceder com o leilão extrajudicial do imóvel. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova. Aduz a necessidade de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora (ID 278205963) e pela Caixa Econômica Federal (ID 278205968). É o relato do necessário. Decido. No caso concreto, as razões do recurso são manifestamente dissociadas dos fundamentos da decisão prolatada, senão vejamos. O juiz de primeiro grau, ao analisar a demanda, ponderou que a ciência inequívoca da alegada invalidez do segurado se deu no ano de 2017 enquanto que a ação foi intentada apenas em fevereiro de 2021. Assim, reconheceu que houve prescrição da pretensão autoral, visto que nos contratos de seguro é de 01 ano o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação em face do segurador. Nota-se, portanto, que o fundamento da sentença que culminou na extinção do feito é o reconhecimento da prescrição. Neste aspecto é importante destacar que não basta que o apelante discorde da sentença, sendo necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, demonstre os pontos específicos da sua insurgência aptos a corrigir os fundamentos expostos na decisão recorrida. Contudo, no presente caso o apelante apenas tece argumentos a respeito do seu estado de saúde na época e que a instituição financeira deveria ter acionado a cláusula que se refere ao seguro do contrato, sustentando a má-fé da CEF por não ter o feito. Ainda, sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova, incidência do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos morais. O art. 932, III do Código de Processo Civil dispõe que “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal dispositivo consagra justamente o princípio da dialeticidade, segundo o qual é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão. Para elucidar a questão, imperioso destacar o ensinamento constante em doutrina: Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620605. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620605/. Acesso em: 20 abr. 2023). Acerca da temática a jurisprudência posiciona-se da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentadas. 2. No caso, o agravo interno impugnou a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, as quais não foram mencionadas na decisão monocrática. O capítulo da decisão mencionado pelo agravante teve como resultado o conhecimento e não provimento do recurso, e não sua inadmissibilidade. 3. Aplica-se a Súmula 284/STF nos casos em que os dispositivos indicados como violados não guardam relação com a controvérsia. 4. O agravo interno não teve o condão, sequer em tese, de modificar o resultado da decisão monocrática, em razão da ausência de dialeticidade e da referência dissociada da realidade aos termos do recurso especial. Aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.936.638/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal