Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso, o impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: JOSE EVERALDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004534-66.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que a parte autora objetiva o reconhecimento como tempo especial das atividades exercidas nos períodos de (ii) 10/05/1991 a 02/01/1992, laborado para a empresa ROSA MOREIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., e (ii) 19/04/1995 a 18/11/2003, laborado para a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A LTDA., para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial e pagamento dos atrasados, desde a DER em 28/10/2020 (NB191.209.878-1). Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para pleitear o reconhecimento do tempo especial referente ao período de (iii) 21/08/1987 a 12/02/1988, laborado na empresa CONCREDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Deferido o pedido de emenda da petição inicial, concedidos os benefícios da gratuidade processual, e determinada a citação do réu. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou extrato de dossiê previdenciário. A parte autora manifestou-se em réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova testemunhal, o encaminhamento de ofício para a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LLTDA., para o fornecimento de laudos técnicos, e a realização de perícia técnica. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e facultado ao autor juntar documentos para a comprovação da atividade especial. A parte autora informou que as empresas não entregaram os documentos solicitados e reiterou o seu requerimento de produção probatória. Adiante, deferida a expedição de ofício às empresas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e ROSA MOREIRA ENGENHARIA (DALVI ROSA MOREIRA) para fornecerem PPP, LTCAT ou documento equivalente quanto à prestação de serviços pelo autor e facultado ao autor a juntada de formulários e laudos técnicos de empregado que desempenhava atividade paradigma e que se encontrava submetido às mesmas condições de trabalho na mesma empresa CONCREDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. A parte autora relatou que não possui documentos do período laborado na empresa CONCREDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e requereu a comprovação da atividade especial, por meio de prova testemunhal. Juntada de documentação fornecida pela empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial a fim de comprovar a especialidade do período de 10/05/1991 a 02/01/1992, laborado na empresa ROSA MOREIRA – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., e de 21/08/1987 a 12/02/1998, laborado na empresa CONCREDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e determinada a intimação do autor para, ante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9032, de 28/04/1995, justificar a necessidade de oficiar às empresas CONCREDUR - ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. e ROSA MOREIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. A parte autora requereu a procedência dos pedidos, com a concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, o INSS alegou que o período de 19/04/1995 até 18/11/2003 são passíveis de enquadramento como de tempo especial, contudo, ressalvando que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do documento novo nos autos do processo judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Assim, o feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual Em contestação, o INSS impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos 1 e 2: 21/08/1987 a 12/02/1988 10/05/1991 a 02/01/1992 Empresa: CONCREDUR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. ROSA MOREIRA ENG. COM. LTDA. Função/atividades: Ajudante de pintura – construção civil Pintor – CBO 93120 (pintor de obras) – construção civil Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional Enquadramento legal: Enquadramento profissional: Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.5.4) e Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.5.3) Provas: CTPS – fl. 09 do ID57434297 Observações: Admite-se o enquadramento especial da atividade até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS ou formulários, PPP e laudos técnicos. No caso, a CTPS carreada aos autos indica que o autor exerceu a função de pintor e ajudante de pintura no ramo da construção civil. A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Nesse sentido tem decidido esta E. Corte: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001994-62.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022). Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. III- A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). [...] (AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) (grifou-se). Por outro lado, não foram carreados aos autos laudos técnicos ou formulários aptos a comprovar a atividade especial, na forma da legislação de regência. No ponto, há sucumbência do autor. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 21/08/1987 a 12/02/1988 e 10/05/1991 a 02/01/1992. Período 3: 19/04/1995 a 18/11/2003 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Função/atividades: Montador autos A – setor funilaria S10/Blazer Funileiro acabamento auto - setor funilaria S10/Blazer Agentes nocivos: Ruído de 91dB(A) Enquadramento legal: Ruído: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: PPP e LTCAT - ID278774597 Observações: Ruído: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Alegações do INSS: Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Ainda, o C. STJ, ao julgar o Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), em 18/11/2021 (trânsito em julgado em 12/08/2022), firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No entanto, para períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003 (no qual o NEN foi citado pela primeira vez), não se faz possível exigir a demonstração do NEN, haja vista que a comprovação de tempo de serviço especial deve observar as regras vigentes ao tempo do desempenho das atividades. Diante disso, mesmo ausente perícia técnica judicial, o juiz pode utilizar o pico máximo de ruído indicado no PPP/laudo técnico. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005680-47.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023. A arguição do réu no sentido da não comprovação, pela parte autora, dos poderes de representação do subscritor do PPP apresentado não possui força para descaracterizar o conteúdo do documento. Não se desincumbiu o réu do ônus de provar (não meramente alegar) a existência da sugerida irregularidade de representação. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5146726-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021 Por fim, destaque-se que, em petição intercorrente (ID 297115474), o INSS reconheceu que “o período de 19/04/1995 até 18/11/2003 são passíveis de enquadramento como de tempo especial, porquanto, o formulário dispõe força probatória para comprovar exposição do autor ao agente ruído acima do limite de tolerância.” No entanto, sustenta que “o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do documento novo nos autos do processo judicial.” In casu, a parte autora formulou requerimento administrativo em que postulou o reconhecimento de atividade especial nos períodos mencionados em petição inicial, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Em outros termos, o INSS estava ciente da pretensão do reconhecimento da atividade especial pelo autor naquele período, não existindo burla ao prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF. Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período de 19/04/1995 a 18/11/2003. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especial a atividade exercida pelo autor no período de 19/04/1995 a 18/11/2003, laborado para a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (agente ruído). Considerando-se o período especial acima reconhecido, tem-se que, na DER em 28/10/2020 (NB 191.209.878-1), o autor logrou comprovar o tempo de contribuição exercido sob condições especiais de 24 anos, 9 meses e 25 dias, insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria especial almejada, conforme tabela abaixo. Passo à análise do pedido sucessivo, consubstanciado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ato contínuo, convertendo-se em comum o tempo especial reconhecido judicialmente, somando-o com aqueles reconhecidos em seara administrativa (v. contagem - fl. 38 do ID 57434297), na DER em 28/10/2020 (NB191.209.878-1), o autor logrou comprovar o tempo de 37 anos, 4 meses e 29 dias de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Em 13/11/2019 (art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (tempo de contribuição de 36 anos, 5 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.38 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, I). Prejudicado o exame do pedido de reafirmação da DER. De rigor, assim, seja acolhido o pedido sucessivo formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER do NB 191.209.878-1, em 28/10/2020. Por oportuno, consigne-se que, embora conste da nomenclatura da inicial “com pedido de tutela antecipada”, não fora devidamente formulado nos autos. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 19/04/1995 a 18/11/2003, o qual deverá ser averbado pelo INSS com essa natureza em via administrativa; b) condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 28/10/2020 (NB191.209.878-1). O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; e c) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB em 28/10/2020, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/93. As demais despesas processuais são devidas. Segurado: JOSE EVERALDO DA SILVA PEREIRA - Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB191.209.878-1) - DIB: 28/10/2020 - Tempo especial reconhecido judicialmente: 19/04/1995 a 18/11/2003 - CPF: 162.748.748-44 - Nome da mãe: Maria de Lourdes da Silva Pereira - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida Porto Real, nº 401, Chácaras Araújo, São José dos Campos/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Havendo recurso de apelação, intimem-se as partes para suas contrarrazões. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região