Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CIUFA RIBEIRO D E S P A C H O Ante o valor do débito executado e conforme as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da LEF c/c com os artigos 4°, 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011, que assim dispõem: "Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (destacou-se) Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução se a dívida atualizada alcançar o montante corresponde a cinco vezes o valor de R$ 500,00, anualidade máxima cobrada de profissionais de nível superior, que deverá ser devidamente atualizada entre o período entre 10/2011 até a data do cálculo apresentado (conforme art. 6°, parágrafo primeiro, da Lei 12.514/2011).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012227-38.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se o Conselho exequente.