Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: TRANSPORTADORA DIVISA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL DA COSTA GARCIA - MT9478/O, JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - MT17783/O RE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A TRANSPORTADORA DIVISA LTDA propôs a presente ação contra a ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Em síntese, alega que: A Requerente é pessoa jurídica, com matriz sediada na cidade de Campo Grande/MS, tendo a seguinte atividade econômica principal e secundárias: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, Transporte rodoviário de produtos perigosos, Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo, Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Possui estabelecimentos filiais em outros Estados, dentre os quais consta o estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, sito a Rua Arlindo de Melo, Nª 1625, Sala 04, Bairro São Cristóvão, CEP: 38.040-120, sob o Nº de CNPJ: 02.947.448/0003-04, NIRE: 31.900.743.021, Uberaba/MG. E é justamente o estabelecimento filial localizado em Uberaba/MG, que possui diversos boletos em abertos no sistema SIFAMA-ANTT e restrições junto ao SERASA da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a qual desconhece todos e nunca foi notificada, sendo necessária a propositura da presente ação. Ao fazer negociações comerciais, a autora teve recusa de um de seus clientes tendo em vista estar com restrições em seu nome. Dessa forma realizou consulta junto ao SPC/Serasa sendo esta surpreendida com 11 restrições em seu nome, conforme consta no extrato anexo, e verificou junto ao site do SIFAMA que esta em aberto e para ser inserido no SPC/SERASA 43 boletos, anexos, todos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, da qual desconhece completamente do que se trata os boletos recebidos e os apontamentos, sendo estes realizados sem aviso prévio à autora. RESTRIÇÕES SPC/SERASA Data Valor Contrato Origem 27/09/2021 R$ 1.483,28 CRGTF00060252019 ANTT 27/09/2021 R$ 1.896,86 CRGTF00038202019 ANTT 27/09/2021 R$ 1.826,22 CRGTF00030892019 ANTT 22/02/2021 R$ 8.754,28 CRGTF00134662019 ANTT 22/02/2021 R$ 2.250,60 CRGTF00098732019 ANTT 11/11/2019 R$ 2.276,04 CRGTF00014762019 ANTT 11/11/2019 R$ 2.154,30 CRGTF00085242019 ANTT 11/11/2019 R$ 1.578,20 CRGTF00064862019 ANTT 11/11/2019 R$ 550,00 CRGTF00086802019 ANTT 11/11/2019 R$ 1.208,92 CRGTF00066022019 ANTT 29/08/2019 R$ 550,00 CRGVP00019482019 ANTT BOLETOS – SIFAMA/ANTT Vencimento Valor Beneficiário 24/02/2022 R$ 186,32 ANTT 24/02/2022 R$ 491,58 ANTT 24/02/2022 R$ 172,75 ANTT 24/02/2022 R$ 179,53 ANTT 24/02/2022 R$ 172,75 ANTT 24/02/2022 R$ 172,43 ANTT 24/02/2022 R$ 172,43 ANTT 24/02/2022 R$ 301,07 ANTT 24/02/2022 R$ 172,43 ANTT 24/02/2022 R$ 165,96 ANTT 24/02/2022 R$ 483,40 ANTT 24/02/2022 R$ 483,40 ANTT 24/02/2022 R$ 1.385,23 ANTT 24/02/2022 R$ 1.416,80 ANTT 24/02/2022 R$ 2.939,96 ANTT 24/02/2022 R$ 2.256,84 ANTT 24/02/2022 R$ 2.344,14 ANTT 24/02/2022 R$ 1.833,04 ANTT 24/02/2022 R$ 2.038,56 ANTT 24/02/2022 R$ 1.561,56 ANTT 24/02/2022 R$ 2.782,71 ANTT 24/02/2022 R$ 710,44 ANTT 24/02/2022 R$ 2.831,25 ANTT 24/02/2022 R$ 11.012,88 ANTT 24/02/2022 R$ 692,62 ANTT 24/02/2022 R$ 684,48 ANTT 24/02/2022 R$ 682,11 ANTT 24/02/2022 R$ 644,44 ANTT 24/02/2022 R$ 682,11 ANTT 24/02/2022 R$ 642,62 ANTT 24/02/2022 R$ 644,44 ANTT 24/02/2022 R$ 644,44 ANTT 24/02/2022 R$ 684,48 ANTT 24/02/2022 R$ 684,48 ANTT 24/02/2022 R$ 619,02 ANTT 24/02/2022 R$ 679,69 ANTT 24/02/2022 R$ 682,11 ANTT 24/02/2022 R$ 679,69 ANTT 24/02/2022 R$ 669,52 ANTT 24/02/2022 R$ 669,52 ANTT 11/02/2022 R$ 11.012,88 ANTT 11/02/2022 R$ 2.831,25 ANTT 11/02/2022 R$ 717,70 ANTT Total R$ 61.515,06. A Requerente tem total desconhecimento sobre o que se trata os referidos boletos e as restrições que lhe são impostas, visto que não recebeu nenhuma notificação/intimação de procedimentos/processos administrativos, além de que se fosse referente a esses, não lhes foram oportunizado o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem está coloca em risco a atividade da Autora, posto que a existência de restrições junto ao SPC/SERASA, esta acarretando diversos problemas para a autora junto aos seus clientes e aos órgão públicos com relação a cadastros, contratos etc. Assim, não resta outra alternativa senão propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer em síntese: a) O deferimento da antecipação da tutela com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a Ré e/ou por ofício a imediata baixa das restrições, sob pena de multa diária, e que se abstenha de incluir o nome da Autora no cadastro restritivos referente a todos os débitos/boletos discutidos na presente ação; b) A presente ação julgada procedente com a confirmação da tutela antecipada, declarando inexistentes todos os débitos (boletos) discutidos na presente ação; c) a citação do réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço; d) A condenação da Ré aos danos morais que deverão ser arbitrados sobre os valores das restrições constantes em nome da Autora, e que deverão ser liquidado em sentença; e) A condenação da Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil; f) A inversão do ônus da prova em favor da autora; g) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas em especial a documental suplementar, bem como depoimento pessoal da Ré; Juntou documentos. Contestação apresentada (id. 250421882). Alega, em síntese, a ANTT a necessidade de depósito integral para a suspensão da exigibilidade. Aduz que: Os referidos Autos deram origem aos Processos Administrativos supramencionados, sendo que os Processos Administrativos nºs 50510.314478/2019-51, 50510.317816/2019-14, 50510.317945/2019-02, 50510.318416/2019-18, 50510.318484/2019-87, 50510.318650/2019-45, 50510.321076/2019-11, 50510.321547/2019-82, 50510.321550/2019-04, 50510.332550/2019-21, 50510.337057/2019-06e 50510.337063/2019-55, oriundos dos Autos de Infração lavrados por transitar com veículo em excesso de peso, tramitaram pelo Rito Processual Administrativo previsto na Resolução Contran nº 619 e demais regulamentação do CONTRAN/Denatran. Nestes, a empresa autora foi devidamente notificada de autuação (1ª instância) e de penalidade (2ª instância), via correios, conforme avisos de recebimento constantes nos Processos. Com a ressalva de que, no Processo Administrativo nº 50510.318416/2019-18, as notificações retornaram ao remetente, e por uma falha sistêmica, não ocorreram correspondentes citações por edital. Em razão disso, será procedida a volta de fase administrativa com o envio de nova notificação de autuação a interessada. Em relação aos demais Processos indicados na tabela supra, estes seguiram o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016 e foram devidamente notificados de autuação (1ª instância) e penalidade (2ª instância) conforme avisos de recebimento constantes nos Processos. No entanto, os Processos Administrativos nºs 50510.308955/2019-49, 50510.310079/2019-11, 50510.313095/2019-65, 50515.042279/2020-29 e 50515.023356/2020-41, tiveram frustradas as tentativas de notificação de autuação (1ª instância) via correios, razão pela qual foram procedidas as citações por edital. Por conseguinte, foram expedidas as respectivas notificações de penalidade (2ª instância) as quais foram devidamente recebidas via correios. Nos Processos Administrativos nºs 50515.061290/2018-73 e 50515.061289/2018-49 constam inúmeras tentativas de notificação de penalidade, todavia, sem êxito até o presente momento, conforme avisos de recebimento ao remetente constantes nos citados Processos. No que se refere aos Processos Administrativos nºs 50510.321551/2019-41, 50510.331397/2019-15, 50515.050911/2021-99 e 50515.056388/2021-12, vale salientar que a interessada apresentou defesas administrativas as quais foram indeferidas nos termos das Análises Julgadoras constantes nos respectivos Processos. Assim, em razão do exaurimento da fase recursal e a constituição definitiva dos créditos, até o presente momento, foram procedidas as medidas de cobrança administrativa como a inscrição na SERASA relativas aos créditos dos Autos de Infração nºs CRGPF00047432019, CRGTF00066022019, CRGTF00064862019, CRGTF00085242019, CRGTF00086802019, FELVP00108552020, CRGTF00030892019, CRGTF00060252019, CRGTF00038202019, CRGTF00098732019, CRGTF00134662019, CRGTF00014762019 e CRGVP00019482019, conforme comprovante anexo. Cabe destacar ainda que todas as notificações foram expedidas para os endereços oficiais da interessada cadastrados junto à Receita Federal, conforme Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral anexos. Portanto, resta descabida a alegação da interessada de que teria sido surpreendida com várias restrições na SERASA e com boletos para pagamento apontando débitos que desconheceria, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Impugnação apresentada (id 256881105). Indeferi o pedido de antecipação da tutela e determinei a intimação das partes para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. As partes informaram que não pretendiam produzir outras provas. Mantive a decisão acima referida. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que conforme os autos de infração descritos na contestação, tratam-se, em síntese de infrações sobre: 1) transitar com o veículo com excesso de peso – por eixo; 2) o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a Operação de transporte; 3) o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT; 4) não registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do vale-pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante de compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do vale-pedágio. Consta dos processos que várias infrações foram objeto da lavratura dos respectivos autos, com a imediata cientificação do responsável, de forma que não procede a alegação genérica da autora de que não sabia da existência das inúmeras multas. Ademais, a ré explicou para que endereço encaminhou os documentos relacionados à autuação, explicando que alguns ARs foram devolvidos, repetindo-se a tentativa de cientificação da autuada, culminando, em alguns casos, com a publicação de edital. Por conseguinte, cabia a autora destrinchar cada auto, trazendo para esta ação o respectivo processo, explicando no que consistiu a alegada ofensa ao contraditório. Evidentemente que não procede a afirmação mais que genérica de que jamais foi cientificada das multas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002465-45.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. CAMPO GRANDE, 20 de setembro de 2024.