Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: EDNEI ANTONIO DE CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005257-85.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1982 a 11/12/1982, 02/05/1983 a 01/01/1984, 09/01/1984 a 02/05/1984 e 15/06/1984 a 23/07/1986, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, a fim de que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma prevista pelo artigo 20 da EC 103/2019, desde a DER, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Foi afastada a possibilidade de prevenção apontada. Pedido de tutela de urgência indeferido, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O autor peticionou nos autos postulando a decretação da revelia do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pugnou pela improcedência do pedido. Instadas as partes à especificação de provas. Houve réplica. Foi oportunizado às partes especificarem provas. O autor alegou não ter outras provas a produzir e requereu o encerramento da instrução. O prazo transcorreu em branco para o réu. Vieram os autos conclusos para sentença. Foi alterada a representação processual ativa, com apresentação de instrumento de procuração, e foi comunicada a renúncia de mandato pelos advogados inicialmente constituídos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, diante da procuração anexada no Id 264116891 e do teor da petição Id 264148619, providencie-se a inclusão da advogada Pâmella Adrielle Máximo Alves (OAB/SP 479.528) na autuação do processo, assim como a exclusão do advogado Dirceu Mascarenhas (OAB/SP 55.472), como por ele requerido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não foram alegadas defesas processuais. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, insta observar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou por várias recentes alterações normativas. Com redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/1998, a Constituição Federal previa, em seu art. 201 § 7º, inciso I, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seria devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Nesse contexto, os arts. 55 da Lei nº 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 preveem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), inexistindo no RGPS (na redação dada pela EC nº 20/1998) idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, nesse caso, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No regime da EC nº 20/1998, deve ser considerada, ainda, como regra, a incidência do fator previdenciário para a fixação do valor do benefício. Porém, com o advento da Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. A análise da hipótese em comento apenas é possível a partir da publicação da Medida Provisória (em 18/06/2015), in verbis: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). Deste modo, na atual redação constitucional, o segurado pode se enquadrar em uma das seguintes situações normativas: Inicialmente, para aqueles segurados que preencheram os requisitos para a obtenção do benefício até a data da vigência da EC nº 103, ou seja, até 12/11/2019, é assegurado o direito à aposentadoria nos moldes da legislação então vigente, inclusive com eventual aplicação das regras de transição da EC nº 20/1998. Para aqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentação até 12/11/2019, aplicam-se as regras definitivas acima referidas, com a exigência de 65/62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20/15 anos; ou, para aqueles que nelas se enquadrem, são também previstas na EC nº 103/2019 cinco regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº 103/2019. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº 103/2019): os segurados que, em 13/11/2019, precisavam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº 103/2019): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº 103/2019): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Por fim, digno de nota que a EC nº 103/2019 também passou a vedar a conversão de tempo especial em comum: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Na hipótese em exame, a parte autora delineou, exclusivamente, pedido de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria de acordo com as novas regras instituídas pela Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019 (especificamente pela regra do artigo 20), mediante o prévio reconhecimento e conversão de tempo especial anterior ao início de vigência da novel legislação, o que deve ser observado por este Juízo, a teor do disposto no artigo 492 do CPC. - DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL De início, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24/11/2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Feitas estas considerações, passo a detalhar os períodos controversos nos autos (indicados na inicial), de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que, ao final, se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos e empresas; funções, fatores e risco e provas produzidas nos autos 1) 01/03/1982 a 11/12/1982: - GRAFFIT- TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Função: Motorista - Fator de Risco: pretende enquadramento por categoria profissional - Provas: CTPS Id 76568752 (fls.21) 2) 02/05/1983 a 01/01/1984: - ECN ATIVIDADES IMOIBILIÁRIAS – EIRELI - Função: Motorista - Fator de Risco: pretende enquadramento por categoria profissional - Provas: CTPS (indica, como empregadora, a empresa TRANSVALE – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA) e CNIS Id 76568752 (fls.21 e 50) 3) 09/01/1984 a 02/05/1984: - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Função: motorista - Fator de Risco: pretende enquadramento por categoria profissional - Provas: CTPS Id 76568752 e CNIS (fls.34 e 50) * CTPS, na parte alterações de salário, indica aumento em 08/04/1984, na função de “motorista “B” 4) 15/06/1984 a 23/07/1986: - ECN ATIVIDADES IMOIBILIÁRIAS – EIRELI - Função: alega a de motorista - Fator de Risco: pretende enquadramento por categoria profissional - Provas: Provas: CTPS (indica, como empregadora, a empresa TRANSVALE – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA) e CNIS Id 76568752 (fls.34) *não consta sequer anotação do desempenho da função de motorista Observações: Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir, consoante acima colocado, a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Na hipótese, NENHUM dos quatro períodos indicados pode ser enquadrado como tempo especial, haja vista que a prova documental anexada aos autos (registro em CTPS) não indica qual a espécie de veículo era conduzida pelo autor, não se podendo presumir que se tratava de ônibus ou caminhão. Curial rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado pertence ao autor (art.373, I CPC). No caso, em sede de especificação de provas, o autor não requereu diligências e requereu o encerramento da fase de instrução do processo, sujeitando-se, assim, a ter que suportar os riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória, não podendo o Juiz substituir-se à parte na produção das provas que somente a ela competem. Com isso, o pedido formulado na petição inicial, de concessão da aposentadoria voluntária com base na regra do artigo 20 da EC 103/2019 (cujos requisitos são: idade de 60 anos o homem ou 57 a mulher, tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, e pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição), não contempla acolhimento, porquanto não demonstrada a superação, na DER, do tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 06 dias apurado em sede administrativa, conforme documento Id 76568752 (fls.76). Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (e tema 1076 do STJ). Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL