Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM DE FATIMA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001757-11.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a averbação da data correta final do vínculo empregatício da autora com a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA (08/10/2004 e não 31/08/2001), bem como dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte facultativo – competências 01/1995 a 04/1995, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020) ou com reafirmação desta para o momento em que preenchidos os requisitos legais. Alega a autora que, se computados os períodos em questão, terá atingido 28 anos, 06 meses e 20 dias, enquadrando-se na regra de transição da EC 103/2019, que lhe confere direito ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade processual à autora, alegando a prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou cópia do processo administrativo. Foi oportunizado à autora manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. Houve réplica, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar a data da ruptura do vínculo com a empresa OLIVEIRA SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA. O prazo transcorreu sem manifestação do réu. Foi determinado à autora que trouxesse aos autos livro de registro de empregados, cartão ponto, RAIS, comprovante/recibo de pagamento de salários, declaração de Imposto de Renda e/ou documentos equivalentes, por todo período pleiteado, para posterior análise do pedido de produção de prova oral. A autora apresentou Ficha de Registro de empregados, Imposto de renda, informe de rendimento e declaração do sócio da empresa. A autora complementou argumentos no sentido do acolhimento da data final do vínculo com a empresa OLIVEIRA SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA. Dada vista ao réu, apontou contradição entre a data de saída contida na CTPS e a constante dos documentos complementares apresentados pela autora. Vieram os autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para deferir a prova testemunhal requerida pela autora. A autora apresentou rol de testemunhas. O réu não se pronunciou. A audiência foi realizada na data de 30/05/2023, oportunidade em que foi interrogada a autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Foi proferido despacho deferindo a juntada de cópias das CTPS’S das testemunhas ouvidas, bem como ficha de breve relato da empresa OLIVEIRA e SILVA Cobranças e Serviços Administrativos, para posterior vista ao réu. Foi fixado também prazo para oferecimento de memoriais. A parte autora apresentou cópias das CTPS das testemunhas, bem como do instrumento de alteração contratual da empresa Oliveira & Oliveira Cobranças e Serviços Administrativos S/C LTDA. Dada vista ao réu, não se manifestou. Memoriais foram apresentados pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, decido a impugnação à concessão da gratuidade processual. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 parágrafo único da Lei nº8.213/91. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, sigo ao exame do mérito. Como a parte autora delineou, na exordial, pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/2020), sem nada mencionar sobre o preenchimento dos requisitos legais até a promulgação da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado, no caso, será analisada, primeiramente, segundo as regras até então vigentes e acaso não sejam comprovados, de acordo com as regras de transição inauguradas pela nova Reforma da Previdência Social. Tempus Regit Actum. - DO VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS Busca a autora seja averbada corretamente (e computada no cálculo da aposentadoria requerida) a data de encerramento do vínculo empregatício com a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA, a saber, 08/10/2004, e não 31/08/2001, como considerado pelo INSS (ID 45740391 – fls.73). Analisando a documentação anexada à inicial, verifico que consta da CTPS da autora (ID 45740391 – fls.33) registro de vínculo da autora com a referida empresa no período de 08/04/1999 a 03/10/2004, sendo que no CNIS, na data de saída, há apenas anotação de última remuneração em 08/2001 (ID retro – fls.49). Em sede de instrução, a autora apresentou fica de registro de empregado (ID 171229764), indicando, como data de saída da empresa, 03/08/2004; declarações de ajuste anual simplificada de imposto de renda Exercícios 2004 e 2005 (Anos-Calendário 2003 e 2004) com indicação, na aba rendimentos tributáveis, de valores recebidos da empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA (ID 171229768); declaração de ex-sócio da empresa (ID 171229770). Dada vista ao réu, alegou que: (...) considerou o período de 08/04/1999 a 31/08/2001, data do último recolhimento no CNIS; que inexistem outros documentos que confirmem a manutenção do vínculo até essa data (...)” (ID 246719197). Testemunha GILBERTO LEMOS DE OLIVEIRA disse que conheceu a autora na empresa que montou; que a testemunha saiu em 2004, foi para São Paulo e voltou depois e montou outra empresa em 2009, para a qual a autora trabalha até hoje; o nome da empresa era OLIVEIRA E SILVA; que quando comprou a empresa, a autora já era funcionária e quando saiu, ela permaneceu lá; que a testemunha adquiriu a empresa em julho de 2000 e saiu em julho de 2004, ela continuou lá; que de 2009 pra cá, a autora trabalha para a testemunha; ela foi funcionária da testemunha de 2000 a 2004; que passou a empresa – com os funcionários – para o “Benê”. A testemunha CLAUDIA LIDIANE BRANDÃO disse que trabalharam juntas na OLIVEIRA, a testemunha até 2006; que quando a testemunha entrou na empresa, a autora já estava lá e que quando saiu (em 2006), a autora já tinha saído. A testemunha RAFAEL ARAÚJO afirmou que conheceu a autora na empresa OLIVEIRA E SILVA no ano 2000, quando entrou lá (a autora já estava lá); que quando saiu de lá, a testemunha permaneceu lá até 2002; depois, a testemunha abriu uma empresa perto daquela outra Em sede de diligência, foram apresentados os seguintes documentos: alteração contratual da empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA ano de 2004, registrando a saída, em 07/2004, do sócio GILBERTO LEMOS DE OLIVEIRA (testemunha) (ID 291891528); cópia da CTPS da testemunhal CLAUDIA LIDIANA BRANDÃO, com anotação de admissão na empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA em 13/12/2001 e extrato do FGTS indicando a data de afastamento de 21/05/2002 (ID 291891529 e ID 291891531); cópia da CTPS da testemunha RAFAEL ARAÚJO, com registro de vínculo com a mesma empresa retromencionada, no período de 01/08/2000 a 2002. Ora, a anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). Este é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme aresto a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91. 2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições 3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018983-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Comprovado o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-60.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020) Na hipótese, após a apresentação de documentação complementar pela autora, o réu apontou divergência entre a data de saída lançada em CTPS e a constante do livro de registro de empregados. Observo que, na parte “anotações gerais” da CTPS, inclusive, consta demissão em 31/08/2004 (ID 45740369 – FLS.43). Por sua vez, o depoimento da testemunha GILBERTO confirmou que a autora, em 07/2004, ainda estava trabalhando para a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA (quando ele deixou de ser sócio da empresa e foi para São Paulo). Diante desse panorama, entendo que deve prevalecer, para fins previdenciários, a data de saída constante do livro obrigatório de registro de empregados, qual seja, 03/08/2004. De fato, o conjunto das provas produzidas os autos NÃO lastreiam a veemente alegação da autora de que trabalhou na referida empresa até 08/10/2004. Observo que a parte autora sequer diligenciou trazer aos autos extrato a sua conta vinculada do FGTS em relação ao referido vínculo, o que causa estranheza, já que se trata de segurada empregada há anos. Portanto, considero como correta a data de 03/08/2004 como sendo o encerramento do vínculo empregatício da autora com a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA, o que deverá ser averbado pelo INSS, para todos os fins previdenciários. - DOS RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO Alega a autora que, nas competências 01 a 04/1995, contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS como SEGURADA FACULTATIVA da Previdência Social, mas que o INSS não os computou no cálculo do benefício requerido em seara administrativa. Em defesa, o INSS afirmou que “(...) os alegados recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/1995 a 04/1995, não constam no CNIS e também não foram apresentados os respectivos comprovantes de pagamento; não indicam autenticação da instituição financeira;. neles consta expressamente que se trata de mero cálculo de recolhimento. não há qualquer chancela que indique que, de fato, houve o pagamento.(...). Pois bem. Nos termos do artigo 13 da Lei n8.213/1991, é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11, que elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social, que são aqueles que, de alguma forma, desempenham atividade remunerada. O segurado facultativo filia-se ao RGPS, por vontade própria, mediante sua inscrição, a qual se aperfeiçoa com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, sem possibilidade de retroação e, em regra, também de pagamento de contribuições relativas a datas anteriores à inscrição (artigo 11, §3º do Decreto 3.048/1999). Exemplos típicos de segurado facultativo são a dona de casa e o estudante. A qualidade de segurado é mantida por seis meses após a cessação das contribuições, mais quarenta e cinco dias (art. 15, VI, c/c § 4° da Lei nº8.213/1991). Os recolhimentos do segurado facultativo, consoante estabelecido pelo artigo 21, §1º da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº8.212/1991) são devidos em 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, escolhido pelo facultativo, desde que entre o salário-mínimo nacional vigente e o limite do salário-de-contribuição fixado pela lei. No caso em exame, os extratos anexados no ID 45740389 apenas representam cálculo de recolhimento, sem demonstração do efetivo pagamento. Ademais, o número de inscrição neles indicado (11330048029) corresponde à inscrição da autora como contribuinte individual (autônomo) e não como segurado facultativo (ID 45740378 e ID 45740391 – fls.49). À vista disso, o pedido de averbação e cômputo de tais competências fica rejeitado. Dessa forma, somando-se aos períodos já averbados na via administrativa o tempo comum de trabalho declarado na presente decisão, tem-se que, na DER, a autora contava com 28 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Vejamos: Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). Deste modo, na atual redação constitucional, o segurado pode se enquadrar em uma das seguintes situações normativas: Inicialmente, para aqueles segurados que preencheram os requisitos para a obtenção do benefício até a data da vigência da EC nº 103, ou seja, até 12/11/2019, é assegurado o direito à aposentadoria nos moldes da legislação então vigente, inclusive com eventual aplicação das regras de transição da EC nº 20/1998. Para aqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentação até 12/11/2019, aplicam-se as regras definitivas acima referidas, com a exigência de 65/62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20/15 anos; ou, para aqueles que nelas se enquadrem, são também previstas na EC nº 103/2019 cinco regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº 103/2019. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº 103/2019): os segurados que, em 13/11/2019, precisavam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº 103/2019): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. Vejamos: Regra da alínea “a”: a autora contava, na DER (13/02/2020), com 30 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição e idade de 45 anos, 05 meses e 14 dias. Soma TC + Idade = 75 anos, 08 meses e 24 dias, NÃO atingindo os 87 pontos exigidos pela lei naquela data; Regra da alínea “b”: NÃO há direito ao benefício já que, embora a autora tivesse na DER pouco mais de 30 (trinta) anos de contribuição, contava apenas com 45 anos de idade (e não com os 56 anos e 06 meses exigidos pela lei); Regra da alínea “d”: NÃO há direito ao benefício. Não comprovado o requisito etário, sendo despicienda a verificação do tempo de contribuição faltante; Regra da alínea “c”: como na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019) a autora contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição, para ter direito ao benefício necessita demonstrar o atingimento de 30 (trinta) anos de tempo contributivo, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da Emenda (13/11/2019), faltava para atingir aquele total. No caso, a autora, na DER (21/02/2020), NÃO havia cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (consoante o regramento anterior à EC 103/2019 ou já sob a vigência desta). Não obstante tal desfecho, consta do CNIS que a autora continuou a exercer atividade remunerada após a DER, o que permite a análise do pedido de concessão de aposentadoria à luz do Tema 995 do STJ, como requerido na inicial. Deveras, a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo (inclusive, para momento após o ajuizamento da ação), é questão pacificada pela jurisprudência. De fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Certo, porém, que a reafirmação em questão somente pode ter lugar acaso assentada a prova idônea do tempo de contribuição vertido posteriormente à DER original. No caso, há tempo de contribuição após a DER registrado no CNIS, devendo ser considerado. Portanto, REAFIRMANDO-SE A DER para 28/10/2022, a autora perfaz os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista pela regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019 (tempo mínimo de 30 anos MAIS o pedágio de 50% exigido), consoante abaixo se verifica: Portanto, o pedido destes autos deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o réu a averbar a data de 03/08/2004 como sendo o encerramento do vínculo empregatício da autora com a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA, para todos os fins previdenciários, e a implantar em favor dela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista pela regra de transição contida no artigo 17 da EC 103/2019. O valor do benefício deverá ser calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, como previsto pelo parágrafo único do citado artigo 17. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, neste caso, em 28/10/2022. No tocante aos valores retroativos, o STJ esclareceu, quando do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial nº 1.727.063/SP (Tema 995), que não há efeitos financeiros anteriores à data em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Confira-se: “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. Como, na hipótese, o preenchimento dos requisitos legais para o benefício deu-se em data posterior ao ajuizamento da presente ação (ocorrida em 18/02/2021), aplicável a tese acima referida. A incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme definido pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP. Quanto aos honorários advocatícios, ao apreciar os embargos de declaração opostos no recurso especial nº 1.727.063 - SP (Tema 995), o STJ orienta que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, se preenchidos os requisitos legais. 2. Considerando que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, é o caso de se reafirmar a DER até a data requerida de 12/11/2019. 3. Somando-se o período remanescente de trabalho até 12/11/2019 aos demais períodos comuns e especiais reconhecidos na r. sentença, perfaz a parte autora tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não tivesse implantado o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema 995/STJ). 5. Diante da reafirmação da DER, somente haverá sucumbência se o INSS tivesse se oposto ao pedido de reconhecimento de fato novo, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema 995/STJ). 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017138-51.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023). (grifou-se). Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para: Reconhecer a data de 03/08/2004 como sendo o momento do encerramento do vínculo empregatício da autora com a empresa OLIVEIRA E SILVA COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA, o que deverá ser averbado pelo INSS, para todos os fins previdenciários; e Condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.038.775-9, a partir de 28/10/2022 (DER reafirmada na presente decisão) na forma prevista pela regra de transição contida no artigo 17 da EC 103/2019, por ter cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição mais 50% do tempo que, na data da promulgação da novel Emenda, faltava para o atingimento daquele total. O cálculo do benefício deverá ser refeito pela ré de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, como previsto pelo parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019; Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC 103/2019) em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Conforme art. 85, § 4°, II, do CPC, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual a título de honorários deverá ser fixado a posteriori, devendo ainda, ser observado o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado(a): MIRIAM DE FÁTIMA CARVALHO – Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição - DIB: 28/10/2022 (DER reafirmada no curso do processo) - Tempo comum reconhecido judicialmente: 08/04/1999 a 03/08/2004 - CPF: 086.679.568-56 - Nome da mãe: Marisa Felicio de Carvalho - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Ruivo, 65, apto 146, Jardim Aquarius, nesta cidade. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região