Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORION S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008579-84.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação declaratória objetivando "(...) a reinclusão do parcelamento dos créditos tributários inseridos no Termo de Parcelamento anexado aos autos (DOC. 04), determinando à requerida/caixa a emissão das guias de parcelamento ou, alternativamente, que seja autorizado por V. Exa. o pagamento das parcelas mediante o depósito judicial dos valores", bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Id 309046853. Petição da parte autora afirmando que "(...) todos os débitos inscritos relativos ao objeto deste processo, quais sejam FGSP201401087 e FGSP201901055, já foram devidamente regularizados, conforme documentos comprobatórios em anexo (Doc. 02)". Id 309046879. Manifestação da União requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. A sentença proferida no Id 309046953 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente. "Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de eventuais despesas das rés e honorários advocatícios (pro rata), os quais fixo em 10% sobre os valores utilizados para liquidação da dívida". Recorre a parte autora (Id 309046973) postulando a reforma da sentença no tocante à verba honorária ao argumento de que "(...) por se tratar de débitos de FGTS que estavam inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios já estão embutidos nestes títulos executivos – integralmente pagos, inclusive, em razão da adesão à Transação Tributária -, não sendo cabível assim a fixação de novos honorários". Subsidiariamente, requer a aplicação do § 4º, do art. 90 do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto Versa o presente recurso de apelação pretensão de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta a parte autora que "(...) por se tratar de débitos de FGTS que estavam inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios já estão embutidos nestes títulos executivos – integralmente pagos, inclusive, em razão da adesão à Transação Tributária -, não sendo cabível assim a fixação de novos honorários" e que "(...) é possível observar e aplicar a jurisprudência do STJ majoritária, inclusive, já julgado em TEMA Repetitivo (TEMA n.º 400)". Subsidiariamente, requer a aplicação do § 4º, do art. 90 do CPC (Id 309046973). Compulsando os autos, verifica-se que presente demanda, proposta sob o rito comum, tem por objetivo a reinclusão da parte autora no parcelamento de débitos da contribuição ao FGTS (inscrições nºs FGSP201101187; FGSP201401087, FGSP201500652 e FGSP201901055). Posteriormente, a parte autora informou a transação dos débitos questionados, vindo a sentença a julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente (Id 309046953). Observa-se dos documentos acostados nos Id 309046836, Id 309046859 e Id 309046967, que o acordo firmado na esfera administrativa prevê o pagamento de encargos/honorários, no caso, no valor de 10% (dez por cento). Por sua vez, a CEF e a União, informaram que os débitos foram liquidados (Id 309046848, Id 309046872 e Id 309046879), requerendo a União a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Isto estabelecido, anoto que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 400, firmou a tese de que "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969" (REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). A jurisprudência da Corte tem estendido essa orientação às ações ordinárias em que o contribuinte venha a aderir à transação tributária (art. 156, III e art. 171, do CTN). Neste sentido, destaco os seguintes julgados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, Manufatura de Papéis São João Ltda - EPP, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da adesão da parte autora à transação tributária e da extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do contribuinte, mesmo após a adesão a transação tributária e a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a inclusão de encargos legais no parcelamento da dívida. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, no Tema 440, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas extintas em razão de adesão à transação configura bis in idem, diante da inclusão dos encargos legais no parcelamento tributário. O mesmo entendimento aplica-se às ações anulatórias de natureza antiexacional, como no presente caso, em que a adesão ao Edital PGDAU nº 03/2023 implicou renúncia ao direito de ação e anuência da Fazenda ao cancelamento dos protestos das CDAs. O agravo interno não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação em honorários advocatícios em ação anulatória extinta sem resolução de mérito, em razão de adesão à transação tributária, configura bis in idem, diante da inclusão dos encargos legais no parcelamento. 2. O entendimento firmado no Tema 440/STJ aplica-se às ações anulatórias, dada sua natureza antiexacional equiparável aos embargos à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 485, VI; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 2.032.814/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002439-54.2022.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA: 03/10/2025); DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO A PARCELAMENTO (PERT). EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que reconheceu em parte a ilegitimidade de glosa de crédito tributário (R$ 27.883,99), mas condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da União, em demanda que trata da manutenção de parcelamentos no âmbito do PERT, com base nos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL informados. A autora sustenta que, tendo aderido à transação/parcelamento, não subsiste a condenação nos honorários, conforme decidido no REsp 2.032.814/RS (STJ). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da adesão da parte autora a programa de parcelamento tributário (PGDAU/PERT), subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a consolidação dos débitos tributários e ausência de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. III. Razões de decidir A jurisprudência desta Corte reconhece que a adesão a parcelamento especial de débitos fiscais importa renúncia ao direito que funda a ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.941/2009, mesmo quando não houver protocolo formal de renúncia, presumindo-se a extinção da controvérsia e de seus efeitos acessórios, como a condenação em honorários. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.032.814/RS), ainda que não repetitivo, reforça o entendimento de que a transação tributária pode extinguir obrigações acessórias, inclusive honorários de sucumbência, desde que o contribuinte tenha aderido ao parcelamento e consolidado os débitos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A adesão e consolidação de débitos fiscais em parcelamento tributário implica renúncia presumida ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. A renúncia importa na extinção da controvérsia judicial e de seus efeitos acessórios, inclusive a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/2009, art. 6º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.814/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5001793-50.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26.08.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000265-80.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 2. Essa E. Quarta Turma possui entendimento no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em casos de parcelamento do débito, aplicando-se a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, Tema Repetitivo 400: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". 3. Não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-27.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2024); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". - O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal. - Por força do art. 1o do Decreto 1.025/69 o valor do encargo legal de 20% - substitutivo da condenação em verba honorária - é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa, ora parcelado. - Assim, não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001954-14.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023). Reforma-se, portanto, a sentença para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Ementa AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS JÁ INCLUÍDOS NO DÉBITO. BIS IN IDEM. TEMA 400/STJ. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada com o objetivo de reinclusão da parte autora em parcelamento de débitos de FGTS, com pedido subsidiário de autorização para pagamento mediante depósito judicial e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. No curso do processo, os débitos foram regularizados por meio de transação tributária, levando à extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação interposta para afastar a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação extinta sem resolução do mérito em razão da adesão à transação tributária, quando os encargos legais já estão incluídos nos débitos que foram liquidados. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito decorre da regularização administrativa dos débitos por meio de transação tributária, caracterizando perda superveniente do objeto. Os documentos dos autos demonstram que o acordo administrativo firmado prevê expressamente a inclusão de encargos e honorários no percentual de 10% sobre o valor dos débitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400, firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios em hipóteses de adesão a parcelamento configura bis in idem, em razão da inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A jurisprudência estende tal orientação às ações ordinárias em que o contribuinte adere à transação tributária, por se tratarem de demandas de natureza antiexacional. A manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, no caso concreto, implicaria dupla cobrança da mesma verba, em afronta à orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação declaratória extinta sem resolução do mérito, em razão da adesão do contribuinte à transação tributária, configura bis in idem quando os encargos legais já estão incluídos no débito liquidado. O entendimento firmado no Tema 400/STJ aplica-se às ações ordinárias de natureza antiexacional relativas a débitos de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493 e 90, § 4º; CTN, arts. 156, III, e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 400); TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002439-54.2022.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 01.10.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000265-80.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/11/2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001184-27.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão