Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REGINA FLORA DE ARAUJO - SP73543 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO: REGINA FLORA DE ARAUJO - SP73543, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301 SENTENÇA A requerimento da(o) Exequente (ID 429101649), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, combinado com o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, visto que a(s) CDA(s) nº 80.6.05.085722-39 foi cancelada e a(s) CDA nº 80.6.05.082683-27, foi extinta por pagamento. Levante(m)-se a(s) indisponibilidade/penhora de pág. 96 do ID 244584944, com ônus para o interessado. Quanto ao(s) débito(s) cancelado(s), custas indevidas, e desnecessária a fixação de honorários advocatício, eis que a extinção não decorreu da atuação do patrono do(a) Executado(a). Em relação à(s) CDA(s) extinta(s) por pagamento, desnecessária a fixação de honorários advocatícios eis que os encargos legais inseridos na cobrança já substituíram tal condenação.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004278-12.2006.4.03.6112 Intime-se o(a) Executado(a) acerca do cálculo das custas somente em relação à(s) CDA(s) extinta(s) por pagamento, por seu advogado, para efetuar seu pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, e ocorrendo o pagamento das custas ou se não quitadas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto