Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do cumprimento da obrigação de fazer, comprovado às fls. 347/350¹; do cumprimento da obrigação de pagar, comprovado por meio dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor anexados às fls. 517 e 537; do despacho de fls. 535 e da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 12:33
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do cumprimento da obrigação de fazer, comprovado às fls. 347/350¹; do cumprimento da obrigação de pagar, comprovado por meio dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor anexados às fls. 517 e 537; do despacho de fls. 535 e da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 12:33
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 13:08
Mero expediente
26/05/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:14
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 281857388: Defiro. Se em termos, expeça-se certidão em que conste o nome do (s) patrono (s) constituído (s) no feito, a fim de possibilitar o levantamento do precatório/requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:46
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/04/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da NOVA EXPEDIÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 12:37
Mero expediente
13/03/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra-se o despacho ID n° 270237384. Oportunamente, expeça-se a certidão de atuação no feito em nome do patrono. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2023, 17:57
Mero expediente
09/02/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 18:43
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/02/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando os documentos juntados pela parte autora, referente ao processo n.º 0007678-92.2019.4.03.6301, os quais demonstram tratar-se de pedidos distintos do presente feito, se em termos, expeça-se novo ofício requisitório, informando no campo observações do formulário - "objeto diverso do processo nº 0007678-92.2019.4.03.6301 do Juizado Especial Cível Federal". Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 09:21
Mero expediente
05/12/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2022, 13:17
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/11/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 263230183: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:42
Mero expediente
23/09/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:38
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
20/09/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Certidão ID nº 262328625: Diante da informação de cancelamento do requisitório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os necessários esclarecimentos, trazendo aos autos cópias das principais peças do processo nº 0007678-92.2019.4.03.6301. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2022, 16:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/09/2022, 10:59
Mero expediente
14/09/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 13:46
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
06/09/2022, 08:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2022, 16:49
Por decisão judicial
24/08/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Compulsando os autos, constato que todavia não houve a transmissão dos ofícios requisitórios ao E. TRF 3. Assim, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 250576710. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 15:53
Mero expediente
15/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:33
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/08/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID nº 257425381:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro. No sistema Pje a autenticidade de documentos impressos pode ser verificada por meio do QRCode constante do rodapé do documento. Intime-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2022.
02/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2022, 09:48
Mero expediente
29/07/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2022.
21/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 10:14
Mero expediente
18/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 250824744: Decorrido prazo de ciência das expedições dos ofícios requisitórios, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 250576710. Considerando o COMUNICADO CORE 8637829/2022, o qual revogou o COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL E DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS devido ao retorno do funcionamento dos bancos e permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência quando do pagamento dos ofícios. Após, se em termos, expeça-se certidão de patrono constituído nos autos, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 11:35
Mero expediente
31/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:53
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
18/05/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2022, 14:34
Mero expediente
16/05/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 47.029,94 (Quarenta e sete mil, vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 4.702,99 (Quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e nove centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 51.732,93 (Cinquenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), conforme planilha ID n.º 247912946, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2022.
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 10:49
Mero expediente
21/04/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender cabíveis, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:35
Mero expediente
21/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:21
Expedida/certificada
17/01/2022, 12:30
Recebimento
17/01/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 17:49
Expedida/certificada
11/01/2022, 17:49
Mero expediente
10/01/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:20
Recebimento
16/12/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora requer o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos declinados na petição inicial, entre os quais, o desenvolvido de 1º/9/11 a 1º/7/13. A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade de tal período, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o, entendo não ser mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos meus) Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos meus). Passo à análise do mérito. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. 1) Período: 11/11/85 a 25/11/85. Empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. Atividades/funções: limpador. Agente(s) nocivo(s): não indicados. Provas: CTPS (ID 140597478, p. 4). Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 11/11/85 a 25/11/85, tendo em vista que não há informação de que o requerente esteve exposto a agentes nocivos e que a atividade de "limpador" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2) Período: 27/11/85 a 15/1/87. Empresa: Condomínio Conjunto Manager Center. Atividades/funções: porteiro (27/11/85 a 31/3/86) e vigia (1º/4/86 a 15/1/87). Agente(s) nocivo(s): periculosidade (vigia). Provas: CTPS (ID 140597478, p. 4 e ID 140597533, p. 52). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/4/86 a 15/1/87, tendo em vista que a atividade de vigia se equipara à de vigilante. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 27/11/85 a 31/3/86, tendo em vista que não há informação de que o requerente esteve exposto a agentes nocivos e que a atividade de "porteiro" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3) Período: 12/2/87 a 21/8/87. Empresa: Auto Viação Jurema Ltda. Atividades/funções: cobrador em estabelecimento de transportes coletivos. Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Provas: CTPS (ID 140597478, p. 5). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 12/2/87 a 21/8/87, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus. 4) Período: 19/8/88 a 31/12/89. Empresa: SJOBIM Segurança e Vigilância Ltda. Atividades/funções: guarda de patrimônio. Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Provas: CTPS (ID 140597477, p. 3). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/8/88 a 31/12/89, por enquadramento na categoria profissional de guarda. 5) Período: 14/3/90 a 28/4/95. Empresa: Associação Paulista da IASD. Atividades/funções: vigilante. Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Provas: CTPS (ID 140597477, p. 3). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 14/3/90 a 28/4/95. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. 6) Período: 1º/2/96 a 18/8/03. Empregadora: Organização Santamarense de Educação e Cultura O. S. E. C. Atividades/funções: auxiliar de enfermagem. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 17/18), datado de 3/5/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/2/96 a 18/8/03, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. 7) Períodos: 10/4/07 a 30/4/09, 4/5/09 a 3/5/10, 21/6/10 a 15/8/11 e 2/7/13 a 29/7/15. Empregadora: Prefeitura do Município de Osasco. Atividades/funções: enfermeiro. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 19/20), datado de 11/9/18. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 10/4/07 a 9/4/09, 4/5/09 a 3/5/10, 21/6/10 a 15/8/11 e 30/7/13 a 29/7/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Quadra ressaltar que, de acordo com a CTPS do demandante, o vínculo empregatício iniciado em 10/4/07 encerrou-se em 9/4/09 e o vínculo empregatício encerrado em 29/7/15 iniciou-se em 30/7/13. 8) Períodos: 1º/9/11 a 1º/7/13 e 30/7/15 a 7/12/18. Empregadora: Autarquia Hospitalar Municipal. Atividades/funções: enfermeiro. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 140597533, p. 43/45), datado de 13/3/18. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 1º/9/11 a 1º/7/13 e 30/7/15 a 13/3/18, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 14/3/18 a 7/12/18, à míngua de Laudo Técnico ou PPP. Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 20/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/6/19), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 11/11/85 a 25/11/85, 27/11/85 a 15/1/87, 12/2/87 a 21/8/87, 19/8/88 a 31/12/89, 14/3/90 a 29/12/95, 1º/2/96 a 18/8/03, 10/4/07 a 30/4/09, 4/5/09 a 31/5/10, 24/10/09 a 2/4/11, 21/6/10 a 31/8/11, 3/4/11 a 1º/7/13, 2/7/13 a 7/12/18 e 30/7/13 a 29/7/15. Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora “previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal” (ID 140597559, p. 8). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014405-45.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença. II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.