Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA MARIA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033226-84.2021.4.03.6100
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de ação pelo procedimento comum, proposta por CRISTINA MARIA RIBEIRO GALVÃO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional para suspender "o cancelamento da inscrição da autora no sistema de Saúde da Aeronáutica e volte a realizar os descontos para o Sistema (FUNSA CAIXA L80), de modo que as mesmas possam utilizar-se dos hospitais de aeronáutica em sua forma plena, até decisão de mérito desta ação, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação". A autora afirma ser irmã do militar falecido João Jorge Ribeiro Galvão e ostentar a condição de pensionista e beneficiária da Assistência Médica Hospitalar (AMH) desde o ano de 1971. Afirma, contudo, que "foram surpreendidas recentemente ao se dirigirem ao Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP) com a informação de suas exclusões do sistema de Saúde das Forças Armadas, isso após a edição da Portaria COMGEP Nº 643/3SC, DE 12 DE ABRIL DE 2017, assinada pelo Ten. Brig. Ar Antonio Carlos Moretti Bermudez - Comandante-Geral do Pessoal". Irresignada com o cancelamento do benefício, ajuíza a presente ação. O pedido de antecipação de tutela foi negado (ID 167878538), já que houve perda da condição de dependência. Foi interposto agravo de instrumento (ID 366559210), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 204701253). Pugnou pela improcedência, já que não preenchidos os requisitos para manutenção do benefício. Houve apresentação de réplica (ID 2453844832). Sobreveio aos autos a notícia de óbito da autora (ID 42655297). Posto isso, reconheço a perda do objeto da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal