Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104
Vistos. Diante do cumprimento, pela União, da obrigação a que condenada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 20 de abril de 2024
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
20/04/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Manifestem-se as partes. Silentes, conclusos para extinção da execução. Int. SãO VICENTE, 19 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104
Vistos. Diante do cumprimento, pela União, da obrigação a que condenada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 20 de abril de 2024
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
20/04/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Manifestem-se as partes. Silentes, conclusos para extinção da execução. Int. SãO VICENTE, 19 de março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 16:47
Mero expediente
19/03/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 15:46
Recebimento
19/03/2024, 09:19
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO VICENTE, 9 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
15/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 14:59
Mero expediente
09/02/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 DESPACHO Expeça-se ofício de transferência referente ao valor total pago à advogada da exequente Dra. RUTH DE PAULA MARTINS - CPF 008.311.768-73 (R$ 285.774,50 - Banco: 104 Número da Conta: 1181005139903908), em favor da cessionária PRECATORIOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.366.652/0001-78, BANCO Itaú (341) - AG. 0350 - Conta 99537-9, com retenção da alíquota de imposto de renda no importe de 3%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 13 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
13/01/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2024, 18:05
Mero expediente
07/01/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/01/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2024, 17:41
Por decisão judicial
18/04/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, Intime-se a parte interessada para proceder à impressão da certidão de validação, bem como do instrumento de mandado para apresentação na instituição financeira. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento do ofício precatório referente aos honorários de sucumbência, cedido a terceiro. Int. SÃO VICENTE, 15 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, De início anoto terem sido expedidas duas solicitações de pagamento referente ao montante principal e honorários de sucumbência. O montante referente ao valor principal foi pago, conforme extrato acostado no ID 271749104. ID 271998585: defiro o pedido de validação do intrumento de mandato, com prazo de 30 dias. De outra parte, diante da notícia de cessão do crédito objeto destes autos, determino: - inclusão do cessionário no cadastro dos autos como terceiro interessado; - comunicação ao setor de PRECATÓRIOS do E. TRF, a fim de que o montante seja colocado à disposição deste Juízo, por ocasião do pagamento; - intimação das partes sobre a efetivação da cessão, em especial, do patrono do cedente. Após, aguarde-se sobrestado em arquivo o pagamento do precatório expedido. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 17 de fevereiro de 2023.
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 16:19
Mero expediente
17/02/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, Proceda a exequente o recolhimento da guia constante do site: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais, no valor de R$ 0,42. Com a juntada do pagamento, proceda-se a validação da procuração com prazo de 30 (trinta) dias. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 27 de janeiro de 2023.
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/12/2022, 18:56
Por decisão judicial
21/12/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2022, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2022, 22:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/10/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 21 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2022, 09:38
Expedida/certificada
24/10/2022, 09:38
Por decisão judicial
21/10/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as minutas de solicitação de pagamento expedidas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser o momento oportuno para conferência das datas, valores e beneficiários, uma vez que após a transmissão não mais é possível retificação de qualquer natureza. Decorrido o prazo sem que haja pedido de alteração das minutas de solicitação de pagamento, voltem-me para transmissão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 23 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 12:13
Mero expediente
23/09/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 09:01
Mero expediente
30/08/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421, DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236, ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: TAIS PACHELLI - SP214964-B DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, Diante da manifestação retro, determino que conste no cadastro deste feito apenas o nome da patrona substabelecida, Dra. Ruth. Adote a secretaria as providências quando à exclusão dos demais patrono. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à União. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 7 de julho de 2022.
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: RUTH DE PAULA MARTINS - SP121421, DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236, ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: TAIS PACHELLI - SP214964-B DESPACHO
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, De início anoto que conforme procuração outorgada consta outra patrona e, à vista de constar sub-rogação dos honorários sucumbências, razão pela qual, por ora, determino a intimação de todos advogados constituídos nos autos. Considerando a fase de execução dos honorários de sucumbência, determinei a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" Manifeste-se a União sobre o valor apresentado pela parte exequente referente aos honorários de sucumbência para, querendo, no prazo de 30 dias apresentar impugnação. Int. SÃO VICENTE, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 15:40
Mero expediente
29/06/2022, 14:50
Evolução da Classe Processual
29/06/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 15:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236, ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: TAIS PACHELLI - SP214964-B DESPACHO
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo sobrestado a execução dos honorários de sucumbência e custas processuais, conforme decisão proferida nestes autos. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2022, 13:40
Expedida/certificada
22/03/2022, 13:39
Mero expediente
22/03/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogados do(a)
AUTOR: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236, ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: TAIS PACHELLI - SP214964-B DESPACHO
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 27 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 18:49
Mero expediente
27/01/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:58
Recebimento
01/12/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
APELADO: ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
APELADO: ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PEDREIRA MONGAGUA LIMITADA Advogado do(a)
APELADO: ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Não aduz razão ao embargante pelos motivos que passo a expor. Verifica-se que inicialmente o valor da causa informado pelo autor foi de R$2000.000,00 reais. Contudo, referido valor foi alterado para R$3.967.503,91 em razão de impugnação apresentada pela União Federal. O Juízo a quo verificou que o valor econômico do imóvel objeto dos autos seria delineável e acolheu parcialmente a impugnação, ao fundamento de que o valor da causa deveria ser alterado por não guardar correspondência com a tutela jurisdicional pretendida na inicial (ID 100089040 - fl. 464). Na sentença a quo, o juízo condenou a ré, União Federal, no pagamento de 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 85, §§2º e 3º, III e §4º, III do CPC. O acórdão ora embargado julgou improcedente o recurso de apelação da União Federal e majorou os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, com base nos seguintes fundamentos: (i) elevado valor atribuído à causa; (ii) relativa complexidade jurídica; (iii) acervo probatório exclusivamente documental. A embargante se insurge contra o r. acórdão sustentando a necessidade de majoração dos honorários recursais, visto que estes não corresponderiam ao trabalho do procurador e teriam sido fixados em patamar inferior ao mínimo de 10% previsto no art. 85 do CPC. Nas palavras do embargante “O que está fixado é inferior ao previsto no CPC como também na tabela de honorários da OAB/SP que fixa o mínimo em R$ 4.167,00 e máximo em 20% sobre o valor da causa. Há que se considerar o deslocamento do advogado para acompanhar o andamento do processo inicial em Santos e agora em São Vicente.” Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, sendo tal efeito admitido, apenas, excepcionalmente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a titularidade da ação penal pública é do Ministério Público e, mesmo nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o Parquet poderá inclusive repudiar a queixa. Dessa forma, independentemente da data do requerimento de arquivamento feito pelo Ministério Público, não será possível o recebimento da queixa. Ademais, ressalta que o requisito essencial para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública é a inequívoca inércia do Ministério Público, o que não se configurou no caso concreto, tendo em vista ter sido feito pedido de arquivamento na mesma data do oferecimento da queixa. 4. A mera irresignação do embargante, em busca de reformar o vaticínio das instâncias ordinárias, torna inviável o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, inciso I). 6. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1122806 SP 2009/0073405-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) O art. 85, §2º e §3º, III aduz o seguinte a fixação de honorários: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;” (g.n.) Dessa forma, não há qualquer vício na decisão embargada que justifique a majoração dos honorários advocatícios, visto que estes foram fixados dentro do patamar definido em lei, conforme disposição dos artigos 85, §2º e §3º, III do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PEDREIRA MONGUAGUÁ LTDA. em face de acórdão que negou provimento à apelação da União Federal, que objetivava imissão na posse do imóvel localizado no Município de Monguaguá/SP por alegar que o imóvel pertenceria ao ente federal. Em suas razões, o embargante pugna pela majoração dos honorários recursais em, ao menos, 10% sobre o valor da causa ou o valor constante na tabela da OAB/SP. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-08.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §3º DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Na sentença a quo, o juízo condenou a ré, União Federal, no pagamento de 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 85, §§2º e 3º, III e §4º, III do CPC. O acórdão ora embargado julgou improcedente o recurso de apelação da União Federal e majorou os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa. 2. Não há qualquer vício na decisão embargada que justifique a reforma para majorar os honorários advocatícios, visto que estes foram fixados dentro do patamar definido em lei, conforme disposição dos artigos 85, §2º e §3º, III do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 18:33
Recebimento
15/12/2020, 15:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/10/2019, 09:36
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:21
Recebimento
28/07/2017, 16:55
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 16:02
Recebimento
05/07/2017, 18:55
Remessa (outros motivos)
03/07/2017, 18:05
Recebimento
18/04/2017, 10:06
Entrega em carga/vista
02/03/2017, 10:06
Petição (Apelação)
14/02/2017, 13:48
Recebimento
08/02/2017, 12:49
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 16:14
Publicação
22/09/2016, 13:43
Mero expediente
29/08/2016, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2016, 15:27
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2016, 16:33
Recebimento
16/06/2016, 15:32
Entrega em carga/vista
31/05/2016, 11:20
Publicação
13/05/2016, 10:24
Mero expediente
08/04/2016, 14:45
Procedência
08/04/2016, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/04/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 13:22
Recebimento
18/02/2016, 10:22
Entrega em carga/vista
12/02/2016, 12:00
Mero expediente
01/02/2016, 15:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 15:05
Recebimento
23/10/2015, 17:43
Entrega em carga/vista
23/10/2015, 16:52
Mero expediente
14/09/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 14:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/12/2014, 18:14
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
02/12/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 13:28
Recebimento
01/12/2014, 16:39
Entrega em carga/vista
21/11/2014, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 19:29
Recebimento
20/10/2014, 12:20
Entrega em carga/vista
10/10/2014, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 14:14
Recebimento
09/10/2014, 13:00
Entrega em carga/vista
05/09/2014, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 10:40
Recebimento
21/07/2014, 17:07
Entrega em carga/vista
13/06/2014, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 18:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2014, 17:09
Mero expediente
26/03/2014, 16:58
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))