Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410 DECISÃO ID 557338099:
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005752-23.2020.4.03.6182
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO para liquidação da apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos, sob o fundamento de que houve trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 5015045-17.2020.4.03.6182, o que caracterizaria o sinistro nos termos do art. 9º, §7º, da Lei de Execução Fiscal, com redação conferida pela Lei nº 14.689/2023. Sustenta, ainda, a ocorrência autônoma de sinistro em razão de alegada renovação intempestiva da apólice, bem como a inaplicabilidade do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional como óbice à liquidação da garantia. A Executada, por sua vez, defende que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento ativo, o que impediria a prática de qualquer ato satisfativo, inclusive a liquidação do seguro garantia (ID 552253755). Decido. É incontroverso nos autos que a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal foi de improcedência e que houve trânsito em julgado após a desistência do recurso de apelação interposto pela executada. Também não se desconhece que o art. 9º, §7º, da Lei de Execução Fiscal, com redação conferida pela Lei nº 14.689/2023, dispõe que as garantias apresentadas somente serão liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Sob perspectiva estritamente formal, portanto, o requisito objetivo ali previsto encontra-se preenchido. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, devendo harmonizar-se com o regime jurídico do crédito tributário, especialmente com as hipóteses legais de suspensão de sua exigibilidade. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão não extingue o crédito, mas impede sua cobrança coercitiva enquanto vigente e regularmente cumprido o acordo. A União sustenta que a liquidação do seguro garantia não configuraria novo ato de cobrança, mas simples execução de obrigação contratual assumida pela seguradora. A distinção, entretanto, não se sustenta sob o prisma material. A liquidação da apólice possui finalidade eminentemente satisfativa, pois se destina à realização do crédito tributário reconhecido judicialmente.
Trata-se de ato inserido na dinâmica executiva e voltado à satisfação do crédito, ainda que por via indireta. Se o crédito encontra-se com exigibilidade suspensa por força de parcelamento regularmente deferido e ativo, não se mostra juridicamente coerente admitir sua satisfação forçada por meio da execução da garantia, sob pena de esvaziamento do próprio instituto do parcelamento. A suspensão da exigibilidade impede a prática de atos voltados à realização do crédito, e a liquidação da apólice se enquadra nessa categoria, independentemente de a garantia ter sido constituída anteriormente. Também não procede a alegação de que a manutenção da garantia durante o período de parcelamento tornaria o seguro inócuo ou meramente figurativo. A garantia permanece hígida e plenamente eficaz, podendo ser executada em caso de eventual rescisão do parcelamento ou inadimplemento das parcelas pactuadas. O que se obsta, neste momento, não é a existência da garantia, mas apenas sua liquidação enquanto a lei determina a suspensão da exigibilidade do crédito. Não há falar em enriquecimento ilícito da executada, pois eventual valor liquidado seria imputado ao débito; contudo, igualmente não há fundamento jurídico para compelir a satisfação do crédito enquanto a própria legislação tributária expressamente suspende sua exigibilidade. Quanto à alegação de ocorrência autônoma de sinistro em razão de renovação intempestiva da apólice, verifica-se que houve efetiva renovação da garantia, não havendo demonstração concreta de descontinuidade da cobertura ou de prejuízo efetivo ao erário. A exigência de renovação tempestiva visa assegurar a continuidade da garantia do juízo. Ausente lapso significativo sem cobertura ou risco real ao crédito público, não se revela proporcional reconhecer sinistro automático com base em atraso de poucos dias, sobretudo quando a própria execução encontra-se suspensa em razão de parcelamento ativo. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar sua função instrumental no processo executivo e não pode ser dissociada da situação jurídica do crédito garantido. Por fim, a alegação de adesões sucessivas a parcelamentos com finalidade protelatória não afasta, por si só, os efeitos jurídicos do parcelamento regularmente deferido e em vigor. Enquanto vigente o acordo e ausente decisão administrativa que o rescinda, subsiste a suspensão da exigibilidade, impondo-se sua observância por este Juízo. Eventual indeferimento ou rescisão autorizará o imediato prosseguimento da execução e a liquidação da garantia, mas tal hipótese, no momento, não se encontra configurada. Dessa forma, embora o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos constitua, em tese, requisito legal para a liquidação da garantia, a existência de parcelamento ativo e regularmente cumprido impede a prática de ato satisfativo voltado à realização do crédito. A interpretação sistemática do art. 9º, §7º, da Lei nº 6.830/80 com o art. 151, VI, do CTN conduz à conclusão de que a liquidação da garantia deve aguardar eventual rescisão do parcelamento ou sua integral quitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liquidação imediata da apólice de seguro garantia e determino a manutenção da execução fiscal em estado de suspensão enquanto vigente e regularmente cumprido o parcelamento, ressalvada a possibilidade de liquidação da garantia em caso de rescisão ou inadimplemento. Manifeste-se a União sobre os documentos anexados no ID 517417033. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto.