Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA D ARC DA SILVA HOYER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA D ARC DA SILVA HOYER Advogado do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001347-16.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 16/10/2021 (alega-se direito adquirido anteriormente à vigência da EC 103/2019), mediante o cômputo dos períodos de 08/09/1983 a 22/02/1985 e 04/2000 a 03/2003. Requer-se, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir em relação a parte do pedido e, no mérito, justificou a não consideração de períodos de contribuição em valor abaixo do devido e pugnou pela improcedência do pedido. Anexou documentos. Foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. Houve réplica, oportunidade em que a autora requereu prazo para apresentação do comprovante de complementação das contribuições indicadas pelo réu (períodos de 04/2006 a 03/2007 e 02/2015 a 12/2019). Foi concedido prazo para a parte autora. A parte autora anexou documentos (guias emitidas pelo INSS e comprovantes do respectivo pagamento). Dada vista ao INSS acerca da documentação acima referida, apenas reiterou os termos da contestação. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. Há falta de interesse de agir no tocante ao pedido de averbação e cômputo do período de 08/09/1983 a 22/02/1985, na empresa PEDRO PINHEIRO DO PRADO, tendo em vista que, consoante cópia anexada no ID 245950775 – fls.162-, já foi reconhecido pelo INSS, por ocasião da análise inicial administrativa do pedido da autora. Portanto, no tocante a esta parte do pedido, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. No mais, partes legítimas, presentes as demais condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Como a parte autora delineou, na exordial, pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em direito adquirido anteriormente à promulgação da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado, no caso, será analisada, exclusivamente segundo as regras até então vigentes. Aplicação do regramento contido no artigo 492 do CPC e do princípio Tempus Regit Actum. Em face dos princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. É o autor quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante (artigo 492 do CPC). Dessarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido, inteligência do princípio do dispositivo. Todavia, verifico que, mesmo à míngua de questionamento na petição inicial, o réu, em contestação, discorreu sobre os motivos da desconsideração administrativa dos períodos de recolhimento de contribuinte individual nas competências de 04/2006 a 03/2007 e 02/2015 a 12/2019 (recolhimentos abaixo do mínimo e vinculados ao SEIPrev – LC 103/2006). À vista disso, a parte autora requereu prazo para complementação dos valores recolhidos a menor, o que foi deferido por este Juízo, sendo as competências complementadas, de acordo com guias emitidas pelo próprio INSS na via administrativa. Dada vista ao réu, não impugnou a complementação paga, apenas reiterou os termos da contestação, o que necessita ser valorado por este Juízo, à vista do disposto no artigo 322, §2º do CPC e do princípio do “in dubio pro misero”, Portanto, a regularização das competências em questão, realizada pela autora (no curso do processo), deve ser considerada no julgamento do pedido. Inicialmente, insta observar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou por várias recentes alterações normativas. Com redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/1998, a Constituição Federal previa, em seu art. 201 § 7º, inciso I, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seria devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Nesse contexto, os arts. 55 da Lei nº 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 preveem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), inexistindo no RGPS (na redação dada pela EC nº 20/1998) idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, nesse caso, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No regime da EC nº 20/1998, deve ser considerada, ainda, como regra, a incidência do fator previdenciário para a fixação do valor do benefício. Porém, com o advento da Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. A análise da hipótese em comento apenas é possível a partir da publicação da Medida Provisória (em 18/06/2015), in verbis: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 DOS RECOLHIMENTOS CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº9.876/99). O artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS) estabelece quem é considerado segurado nesta categoria, prevendo a alínea “f”, o “ titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”. Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.212/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS). Se o contribuinte individual presta serviços a empresa, esta é quem fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração àquele paga ou creditada (artigo 22, inciso III da Lei de Custeio). Traçadas tais premissas, resta perscrutar a questão da prova dos recolhimentos das contribuições devidas pelo contribuinte individual (do cooperado e também daquele que presta serviços por conta própria). Estatui o artigo 29-A da Lei nº8.213/1991 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Seguem transcritos os dispositivos legais em alusão: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048/1999), em seu artigo 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, o artigo 58 da Instrução Normativa nº77/2015: Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. §1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. O diploma normativo em questão, no artigo 32, fixou que a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual faz-se das seguintes formas: Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á: (...) VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma; (...) Importa registrar que a Instrução Normativa acima referida foi revogada pela PRES/INN nº128, de 28/03/2022, a qual, todavia, não se aplica ao caso presente, tendo em vista que a DER questionada nos autos a ela é anterior. Da leitura do artigo 32 acima transcrito dessume-se que o contribuinte individual sócio administrador/gerente deve comprovar tal condição e o recebimento de remuneração decorrente do seu trabalho na empresa, a fim de que sejam validados eventuais recolhimentos por ele efetuados nesta categoria de segurado. Acerca deste tema, o E. TRF da 3ª Região já declarou ser “(...) garantindo o cômputo do tempo de exercício da atividade empresarial para fins previdenciários mediante comprovação da atividade (inscrição nessa qualidade, declaração de imposto de renda e retirada de pró-labore, entre outros) e dos respectivos recolhimentos, desde que comprove ter auferido remuneração. Com efeito, caberá ao próprio interessado verter as contribuições referentes a cada competência, na condição de contribuinte individual, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração da condição de sócio cotista. (...)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003165-18.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023). Diante do panorama acima traçado, conclui-se que apesar de as informações lançadas no CNIS gozarem de presunção de veracidade, esta não é absoluta (juris et de jure), podendo tanto ser objeto de averiguação pelo INSS, como de contestação pelos segurados, observado o devido processo legal. No caso concreto, a autora busca sejam computados, no cálculo da aposentadoria requerida, recolhimentos de contribuinte individual nas competências 04/2000 a 03/2003. Para a prova do direito arguido, trouxe apenas Guias de Recolhimento da Previdência Social – GPS, pagas na data de 30/09/2021 e vinculadas ao CNPJ 04.390.625/0001-68 (M. D ARC DA SILVA HOYER ROUPAS INTIMAS – ME), sob o código 2100 (empresas em geral), consoante ID 245950775. Todavia, NÃO há prova da condição da autora de sócia de empresa, nos meses das competências em análise. Sequer foram apresentadas cópias do contrato social/estatuto e alterações, tampouco dos respectivos registros na Junta Comercial. A aceitação do recolhimento em atraso de tais competências dependeria da concomitante prova do exercício contemporâneo da atividade remunerada que o justificou, não verificada no caso concreto. À vista desse panorama, não é possível computar as competências em testilha no cálculo do benefício requerido. Não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). No que toca às competências 04/2006 a 03/2007 e 02/2015 a 12/2019, embora não consideradas no cálculo realizado no processo administrativo, foram regularizadas pela autora no curso do processo (como inicialmente mencionado), o que deve ser valorado, à luz da regra contida no artigo 493 do CPC. De acordo com o explicitado pelo réu na defesa apresentada, as contribuições referentes ao período de 04/2006 a 03/2007 não foram consideradas no cálculo da aposentadoria requerida porque pagas em valor inferior ao mínimo, havendo necessidade da respectiva complementação. Quanto às demais (de 02/2015 a 06/2020), apontou a vedação contida no art. 21, § 2°, da Lei 8.212/91. Pois bem. Regra geral, a lei proíbe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando os recolhimentos foram feitos à razão de 5% ou 11% do salário de contribuição. Sobre o tema, o art. 21 da Lei nº 8.212, dispõe que: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. ” Portanto, realizado o recolhimento sobre 5% ou 11% do salário de contribuição, se o segurado quiser se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo, é possível realizar a complementação da contribuição mensal, por meio de solicitação ao INSS de expedição de guias para o pagamento complementar, acrescido de juros moratórios. No caso, tal providência (complementação das contribuições) foi tomada pela autora e apresentada nos autos, consoante guias emitidas pelo INSS (ID 271801944 – fls.10/12, ID 294394153 e ID 294394158) e respectivos comprovantes de pagamento (ID 271801946, ID 294394156 e ID 294394161). Dada vista ao réu para manifestação, não apresentou insurgência, apenas “reiterou os termos da contestação). Assim, somando-se os períodos já averbados pelo INSS no processo administrativo e considerando a regularização de competências demonstrada nestes autos, conclui-se que a autora logrou demonstrar que, em 12/11/2019 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), tinha atingido apenas 28 anos, 02 meses e 12 dias tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, com base em direito adquirido anteriormente à reforma da previdência. Vejamos: *períodos concomitantes não somados para efeito de tempo de contribuição Na hipótese, a autora foi categórica ao afirmar o perfazimento dos requisitos para o benefício anteriormente ao início de vigência da EC 103/2019 e, com base nisso, requereu a concessão da aposentadoria exclusivamente arrimada em direito adquirido, o que deve ser observado pelo órgão jurisdicional, de acordo com o determinado pelo artigo 492 do CPC (princípio da correlação), não cabendo, assim, no bojo destes autos, analisar o direito com base no novel regramento. Portanto, a autora NÃO tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em direito adquirido antes da EC 103/2019. Prejudicado, com isso, o pedido de concessão de indenização por dano moral. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto: 1) Nos termos do artigo 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação e cômputo do período de trabalho da autora de 08/09/1983 a 22/02/1985; e 2)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido de “concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC 103/2019”. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do réu e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC, observada a causa suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL