Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVIAN GOES DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021534-23.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VIVIAN GOES DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIVIAN GOES DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA - SP72208-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto à alegada inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, observo que a execução do crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação por opção do credor pode ser empreendida no quadro das medidas do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 ou no plano do rito da Lei 5.741, de 1º de Dezembro de 1971. Nas duas previstas vias de execução ao devedor não é possibilitada defesa baseada em alegações de descumprimento contratual, para obstar a excussão do imóvel devendo purgar a mora, no sistema do procedimento extrajudicial, ou, no procedimento judicial, pagar ou depositar o valor do débito. As vias apropriadas para a discussão do cumprimento do contrato apresentam-se precisamente fora do quadro dos procedimentos de execução previstos e, como consequência lógica, nada além da questão da quitação do débito vencido e não pago neles comporta discussão. Em outras palavras: as mesmas supostas restrições à defesa do devedor que se lobriga no Decreto-Lei nº 70/66 também se apresentam na execução judicial. Pertence à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento da defesa em vias exógenas. Não é dentro, mas no lado de fora do processo de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla defesa do devedor. O Decreto-Lei nº 70/66 dispõe em seu artigo 37, § 2º, sobre a possibilidade de contestação judicial do devedor, na prevista medida de imissão de posse. A impugnação do mutuário não suspende o procedimento, mas, para este fim, pode valer-se dos instrumentos disponíveis na lei processual comum. Em interpretação sistemática e considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pode-se concluir que o ordenamento jurídico reserva para a defesa do mutuário devedor fundada em alegação de violação contratual, enquanto condição impediente da perda do imóvel financiado, as vias do processo de conhecimento ou cautelar. Destarte, se não é o processo de execução a sede adequada para contestações da dívida e tampouco para medidas de inibição do seu curso, depara-se imprópria a discussão de compatibilidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei nº 70/66 com a Constituição. Conclusão deste encadeamento do raciocínio é a legitimidade do procedimento de execução disciplinado no Decreto-Lei nº 70/66. Apreciando a matéria, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (STF, RE N. 223.075-1/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, V.U., DJU 06/11/98). Não há, destarte, que se reconhecer a pretendida incompatibilidade do procedimento de execução disciplinado no Decreto-Lei nº 70/66 com a Constituição, nessa via de fundamentação não se autorizando o reconhecimento de violação a direitos dos mutuários. Por iguais razões não há de se reconhecer a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97. Neste sentido, precedentes da Corte: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário. 2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514 /97. 3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC 00203581920084036100, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:08/02/2012); PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - CPC, ART. 557 - SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ARTIGO 38 DA LEI 9514/97 - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO DL 70 66 - O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO OFENDE A ORDEM CONSTITUCIONAL. I - Cumpre consignar que o presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - Diante da especificidade da lei em comento, não há que se falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular. III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. IV - In casu, verifica-se no registro de matrícula do imóvel (fls. 40/45), que o autor foi devidamente intimado para purgação da mora, todavia, o mesmo deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. V - Agravo legal improvido. (AC 00126169120094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:23/02/2012). Quanto à alegação de que a execução extrajudicial incide em nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para levar-se o imóvel a leilão após a consolidação da propriedade registro que o alargamento de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o mutuário, que terá acréscimo de tempo para obter recursos financeiros para, se for o caso, regularizar o contrato de financiamento. Neste sentido, julgados desta E. Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97, QUE NÃO SE SUSTENTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 4 - Por sua vez, o prazo de trinta dias previsto no art. 27 da Lei n.º 9.514/97 não pode ser interpretado como data do primeiro leilão, mas como um marco para o início das medidas tendentes à alienação, haja vista que a lei fala em "promover", que não é o mesmo que "efetuar". 5 - Ademais, somente se poderia cogitar da infringência do dispositivo legal em alusão se o leilão para a venda do imóvel do autor tivesse ocorrido antes do trintídio legal, sendo que a realização da venda após esse marco não consubstancia nenhuma ilicitude. 6 - Ação julgada improcedente. (...) (TRF 3ª Região, Quarta Seção, AR 00155701620144030000, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 04/12/2015); PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. 2. Desnecessária a instrução da notificação com o demonstrativo do débito: 'Se a purgação da mora se dá perante o agente fiduciário, que já dispõe de toda a documentação necessária à formação do título executivo e que poderá ser consultada pelo devedor nesse momento, não vejo motivo para exigir a instrução da notificação do devedor com os demonstrativos do débito, sobretudo porque esse requisito não está previsto na legislação específica aplicável à matéria' (EREsp 793033). 3. O descumprimento do prazo de trinta dias entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão é mera irregularidade (art. 27 da Lei 9.514/97), não implicando em nulidade do procedimento. Na verdade a demora só prejudica o agente financeiro, que demorará mais para livrar-se do prejuízo. O mutuário acaba sendo beneficiado, na medida em que dispõe de tempo maior para obter recursos para regularização do débito e para permanecer ocupando o imóvel. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 00000787620124036103, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 03/07/2015).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021534-23.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aduzindo a parte autora que em 05.05.2010 firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que se tornou inadimplente em relação às prestações do financiamento, gerando a mora e tendo se iniciado o procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em 06/12/2012 (id. 90537309). Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 90537277), dela recorre a parte autora, aduzindo a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 bem como suposta irregularidade no cumprimento do prazo para realização do leilão do imóvel, que deve ser inferior a 30 dias do ato da consolidação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021534-23.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. I - Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97 rejeitada. Precedentes. II - Alargamento do prazo de 30 dias para levar o imóvel a leilão após a consolidação da propriedade que não traz qualquer prejuízo ao mutuário. Precedentes da Corte. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.