Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CORDEIRO ANTAS Advogado do(a)
APELADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
autora: De 01/11/2004 a 31/10/2005; De 01/11/2005 a 31/08/2006; De 01/02/2006 a 31/03/2006; De 01/09/2006 a 31/05/2007; De 01/07/2007 a 31/07/2007; De 01/09/2007 a 30/04/2008; De 01/06/2008 a 31/10/2008; De 01/12/2008 a 31/07/2010 e De 01/08/2010 a 31/10/2011. Conforme planilha de contagem de atividade, elaborada neste Gabinete: “Em 19/01/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91”. Declaro que o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo de 19-01-2012 (DER) - NB 42/159.236.640-3. O valor da renda mensal inicial deve ser apurado ao longo da execução de sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional. Determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Valho-me, para decidir, do disposto no art. 300, da Lei Processual Civil. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da União Federal, ao argumento de que o autor é servidor autárquico, devendo a condenação imposta na sentença recorrida ser suportada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer, ainda, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando ser indevido o direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico, uma vez que não aplicável a previsão de opção contida no artigo 40, §16 da Constituição Federal. Aduz, por fim, a ausência de responsabilidade da União Federal por atos legislativos, não podendo ser devedora, portanto, de qualquer obrigação em relação ao autor. Com contrarrazões (Id 268120162), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Não conheço da apelação da autarquia previdenciária, pois, em suas razões de recurso, insurge-se contra matéria completamente estranha ao objeto da sentença recorrida, na qual fora reconhecido tempo de serviço militar e tempo comum como contribuinte individual e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando caracterizada a falta de interesse recursal. Como se vê, o fundamento do recurso de apelação é absolutamente distinto do utilizado pelo juiz para julgar procedente o pedido da parte autora. Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida. Nesse caso é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011). 2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos. 3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mesmo sentido, confira-se, ainda, julgado da Décima Turma deste E. Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso. 2. Apelação não conhecida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014047-41.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Assim, considerando tratar-se de apelação cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, está caracterizada a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece da apelação interposta pela autarquia previdenciária. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012458-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 268120158) em face de sentença (Id 268120152) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, PEDRO CORDEIRO ANTAS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 239.087.004-00, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo comum da parte
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum, como contribuinte individual, e tempo de serviço militar, declarando o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, com a determinação de imediata implantação do benefício, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre os valores atrasados até a sentença. Afastado o reexame necessário. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alegou ilegitimidade passiva da União e defendeu a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico, com fundamento no artigo 40, §16, da Constituição Federal, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta preenche os pressupostos de admissibilidade quando as razões recursais apresentadas não guardam correspondência com os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Para que o recurso seja apreciado no mérito, as razões recursais devem impugnar os fundamentos utilizados na decisão recorrida, respeitando os limites objetivos da controvérsia estabelecida no processo. No caso concreto, a sentença reconheceu períodos de tempo de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. As razões da apelação, contudo, tratam de matéria estranha ao objeto da decisão recorrida, ao discutir suposta ilegitimidade passiva da União e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico aplicável a servidor público. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença impede a identificação do objeto da insurgência e inviabiliza a análise do mérito do recurso. Tal circunstância caracteriza irregularidade formal e ausência de interesse recursal, o que conduz ao não conhecimento da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a inadmissibilidade de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não conhecida. Tese de julgamento: “1. O conhecimento do recurso exige que as razões recursais impugnem os fundamentos da decisão recorrida. 2. A apresentação de fundamentos dissociados do conteúdo da sentença caracteriza ausência de regularidade formal e impede o conhecimento do recurso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.061.230/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF3, ApCiv 5014047-41.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. 29.05.2024, DJEN 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão