Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CANDIDO CARRION ADVOGADO do(a)
APELADO: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000171-72.2022.4.03.6112 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de ID 266771309, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar ao INSS que proceda ao recálculo do valor da indenização devida pelo autor relativa ao período de trabalho rural entre 11/1983 a 05/1991, reconhecido judicialmente, sem a cobrança de multa, juros e com base no valor de contribuição vigente à época dos fatos geradores. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, para cumprimento no prazo de 30 dias. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 266771311): A - O INSS requer o provimento da apelação para que a sentença seja totalmente reformada, com a consequente improcedência do pedido do autor. Sustenta que o recálculo da indenização do período rural (11/1983 a 05/1991) não pode ser feito com base no valor da contribuição da época dos fatos geradores. A indenização deve observar a legislação vigente na data do requerimento, inclusive juros e multa, conforme art. 45‑A da Lei 8.212/91. B - Concessão de efeito suspensivo. O INSS pede que a apelação seja recebida com efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ao erário, considerando o grande volume de ações previdenciárias. Risco de irrepetibilidade de valores de natureza alimentar. Desconhecimento do patrimônio do autor, impossibilitando eventual restituição. Necessidade de impedir pagamentos antes do trânsito em julgado, seja via tutela antecipada ou execução provisória. C - Pedidos subsidiários (eventualmente). Correção monetária e juros. Aplicação do art. 1º‑F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09). Aplicação dos critérios do Tema 905/STJ. Aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021, com atualização exclusivamente pela taxa Selic, uma única vez até o pagamento. Data de início da condenação. Que eventual condenação produza efeitos somente a partir da citação, já que a autarquia não tinha ciência prévia da situação. Prescrição. Reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Honorários. Que os honorários sejam limitados a 10%; Incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Contrarrazões apresentadas em ID 266771314. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir Novaes Martinez, esclarece que: "Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas" (In, Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532). Inicialmente, o art. 45 da Lei 8.2012/1991 não especificava o critério de cálculo da indenização. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.876/99, passou-se a adotar como base de cálculo a média dos 36 últimos salários de contribuição, acrescida de juros de 0,5% ao mês (capitalizados anualmente) e multa de 10%. Posteriormente, a Lei Complementar nº 128/2008 revogou o art. 45 e introduziu o art. 45-A, estabelecendo novo critério: a base de cálculo passou a ser a remuneração sobre a qual incidem as contribuições ao regime próprio de previdência do interessado, mantendo-se os mesmos encargos de juros e multa. Essa mudança evidencia a distinção entre os planos de custeio e de benefícios: o primeiro define as regras de cálculo da indenização, enquanto o segundo assegura ao contribuinte o direito de indenizar os períodos de contribuição. Assim, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a base de cálculo deve obedecer à legislação vigente à época dos fatos geradores. Qualquer aplicação retroativa de normas posteriores violaria direito líquido e certo do segurado. Quanto a base de cálculo dos valores a serem indenizados, para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, o cálculo do valor a ser recolhido a título de indenização deve considerar as contribuições efetivamente devidas durante o período que se pretende averbar. Isso significa que o montante a ser pago não pode ser arbitrado com base em valores genéricos ou estimativas desvinculadas da realidade contributiva do segurado, mas sim deve refletir, com precisão, a base de cálculo correspondente à remuneração que teria sido utilizada para fins previdenciários à época da prestação do serviço. Tal abordagem assegura coerência com os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, além de garantir que o valor da indenização seja proporcional ao tempo e à natureza da atividade exercida, respeitando a legislação vigente no momento dos fatos geradores. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. Pretende o autor na inicial a declaração dos parâmetros para o recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão do reconhecimento judicial do período de janeiro de 1.976 a setembro de 1.991, em regime de economia familiar, a fim de contar o referido tempo em regime próprio. 2. No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. 3. Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. 4. A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta. 5. No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário-mínimo vigente à época. 6. De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo autor, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 61393127320194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE LABORATIVA. - Deve ser adotada a legislação vigente à época da atividade laborativa para apuração do valor da indenização referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no momento devido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte Regional. - Considerando que a indenização se refere à atividade rural, impõe-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época em que exercido o labor rurícola. - Com relação ao período laborado como empregado rural anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, tem-se por inexigível a indenização das respectivas contribuições, uma vez que era dever do empregador o recolhimento de tais contribuições. - Remessa necessária não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5001240-11.2023.4.03.6111..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 13/03/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES TRF-3. LEI 9.032/95. MP 1.523/1996. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narra o autor, em resumo, que é servidor público federal aposentado, sob o Regime Próprio de Previdência Social, anteriormente lotado no cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e, antes da unificação trazida pela Lei n.º 11.457/07, era auditor fiscal da Previdência Social, sendo que obteve, através de decisão judicial, o reconhecimento do tempo de serviço rural (21/11/1964 a 25/01/1976), cuja CTC foi expedida sem exigência de indenização, eis que, estava em vigor, naquela época, a redação original do artigo 96 da Lei 8.213/91. 2. Afirma que após a averbação na CTC sobreveio o direito à aposentadoria a contar de 15/10/2001, no entanto, afirma que o processo de aposentação está sem andamento no TCU em razão do não recolhimento da indenização relativa ao período rural. Relata que ao requerer na Agência do INSS em Jales, o cálculo da indenização foi lhe apresentado o total de R$ 189.656,10 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), aduz que a forma de cálculo foi feita baseada no teto máximo de contribuição atual e o valor a ser considerado deve ser o salário-mínimo de contribuição, à época da prestação do trabalho rural. 4. Pretende o autor que seja reconhecido pela ré, o equívoco na forma de cálculo utilizada pelo INSS, uma vez que a autarquia deveria calcular o valor devido considerando o salário de contribuição da época da prestação do trabalho rural, sem a incidência de juros e multa. 5. Tem-se que a necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários, no caso, o Regime Geral e o Regime Próprio dos Servidores: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]" 6. Da leitura do dispositivo, se dessume que é possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. 7. A questão se encontra pacificada no âmbito do STF, quanto ao cômputo de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no Regime Próprio, pela necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural, exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Precedente: MS 28917 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015. 8. O STJ, por sua vez, no REsp 1682671, Tema Repetitivo 609 (trânsito em julgado em 28/06/2018), fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 9. Há que se diferenciar o caso dos autos, da hipótese do art. 55, §2º, que permite a dispensa de indenização para a contagem recíproca de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria no mesmo Regime Geral de Previdência Social, diferentemente, o caso dos autos se trata de contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social. 10. A normatização infraconstitucional do direito à contagem recíproca de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 8.213/91. O regramento sobre a matéria contido na Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu modificações ao longo do tempo. 11. O regime da redação original do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, previu na seção relativa à contagem recíproca de tempo de serviço, como regra geral, a necessidade da indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para que ele pudesse ser computado. Contudo, no inciso V, a lei previa uma exceção, no caso de tempo de atividade rural, que poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. 12. Por seu turno, o regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, sofreu modificações substanciais em relação à contagem recíproca. A saber, foi extirpado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aquele que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para a contagem de tempo de contribuição no serviço público. 13. A redação do caput do art. 94, assegura o direito à contagem recíproca para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, sem mencionar os benefícios estatutários: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente." 14. O art. 99 para os efeitos de benefícios estatutários esclarece que: "Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação." 15. As aposentadorias estatutárias concedidas posteriormente ao regime da MP 1.523/1996, mediante contagem de tempo de atividade rural sem que tenham sido indenizadas as contribuições correspondentes, podem ter seu registro original recusado pelo TCU, no exercício do controle externo de legalidade ou anulados pela própria administração. 16. No caso dos autos, o autor afirma que obteve, através de decisão judicial, o reconhecimento do tempo de serviço rural (21/11/1964 a 25/01/1976), cuja CTC foi expedida sem exigência de indenização, porquanto estava em vigor, naquela época, a redação original do artigo 96 da Lei 8.213/91, com a averbação da CTC na Seção de Recursos Humanos do INSS (lotação à época do impetrante), posteriormente, sobreveio o direito à aposentadoria a partir de 15/10/2001. 17. No tocante à base de cálculo da indenização para fins de contagem recíproca a Lei 8.212/91 dispõe: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS." 18. Em relação a legislação aplicável para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias, considerando que o ex-servidor pretende indenizar períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, que incluiu o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, revogado posteriormente pela LC nº 128/2008, que incluiu o art. 45-A à Lei nº 8.212/91, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre a qual se referem as contribuições, ou seja, a indenização devida deve ser calculada com base no valor contributivo de um salário-mínimo. 19. No que tange à incidência de juros e multa, tendo em vista que esta previsão se deu somente a partir da edição da MP nº 1.523/96, deve ser aplicada ao impetrante a legislação vigente à época dos fatos geradores, a qual não previa incidência de juros nem multa no cálculo da referida indenização. Precedentes. 20. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observar a legislação em vigor no período averbado, no caso, o salário mínimo no período de 21/11/1964 a 25/01/1976 (CTC 1859439 - Pág. 6/segs.), afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa, a merecer reforma a sentença ora combatida. 21 Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária não provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000328-82.2017.4.03.6124..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/12/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO. JUROS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Afasto a arguição de prescrição e decadência, tendo em vista que não se trata de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário. - A base de cálculo da indenização referente às contribuições devidas pelo labor rural reconhecido judicialmente deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores. - Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento. - In casu, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor o cálculo do valor da indenização devida com a exclusão de juros, multa e correção monetária. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Recurso adesivo da parte autora improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5880136-50.2019.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Na esteira daquele mesmo princípio, a incidência de multa e juros moratórios não prescinde de previsão legal, de sorte que, até o início da vigência da MP n° 1.523/96, que acrescentou o § 3° ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, descabe computar tais consectários na indenização, exigindo-se juros e multa apenas quando o período a ser indenizado é posterior à edição da referida Medida Provisória. Nesse sentido se assentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. (...) 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinquenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 5ª Turma, REsp. n° 889.095/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.08.2009, DJe 13.10.2009) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos." (STJ, 5ª Turma, REsp. n° 479.072/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006) Mostra-se equivocado pretender eventual aplicação do art. 82 da Lei n° 3.807/60, que disciplina os consectários devidos pela mora no recolhimento das contribuições nesses termos, com a redação dada pela Lei n° 5.890/73: "Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito." O dispositivo legal mencionado trata das contribuições ou valores devidos à Previdência Social. No entanto, quando se trata de averbação de tempo de serviço rural, não se pode atribuir ao trabalhador o dever de recolher tais contribuições, uma vez que, por lei, essa obrigação recai exclusivamente sobre o empregador. É este quem deve efetuar os recolhimentos e repassá-los ao INSS, cabendo à autarquia fiscalizar e, se necessário, cobrar judicialmente os valores devidos. Contudo, a situação em análise refere-se a um crédito de natureza distinta:
trata-se de indenização específica exigida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, para que o tempo de atividade rural possa ser aproveitado em regime previdenciário diverso daquele em que foi originalmente prestado. Nesse contexto, é importante destacar que a exigência de juros e multa sobre essa indenização somente passou a ter respaldo legal com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Dessa forma, impõe-se afastar a aplicação de juros e multa, uma vez que o período a ser indenizado é anterior à vigência da referida medida provisória, não havendo, portanto, base legal para a incidência desses encargos. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal