Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003586-44.2022.4.03.6183.
AUTOR: PEDRO MANUEL TEODOSIO Advogados do(a)
AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372, ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PEDRO MANUEL TEODÓSIO propôs ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.326.116-0), desde a DIB em 03/11/2014, com o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais. Intimada para regularizar a inicial, a parte autora juntou os documentos no id. 250134731, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 253986412). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (id. 255144041). A parte autora apresentou réplica (id. 257545335). Nada sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.326.116-0), desde a DIB em 03/11/2014, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para REIPLAS (de 01/03/1980 a 10/01/1991), para NAMBEI (de 04/02/1991 a 17/02/1992) e para CONDVOLT (de 01/04/1993 a 03/11/2014). I - REIPLAS (de 01/03/1980 a 10/01/1991) e NAMBEI (de 04/02/1991 a 17/02/1992) Para a comprovação da atividade exercida, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (id. 245523870 – pág. 18), em que consta que o autor foi admitido na empresa REIPLAS, em 03/02/1978, para exercer a função de ajudante geral. Consta no id. 245523870 (pág. 19) que, a partir de 01/03/1980, passou a exercer o cargo de Trefilador B e, a partir de 01/11/1980, a função de Trefilador A. No id. 245523870 (pág. 29), consta que o autor laborou para NAMBEI, de 04/02/1991 a 17/02/1992, exercendo o cargo de Trefilador B. Como prova do cargo exercido também juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 245523870 – pág. 38) que atesta o exercício do cargo de Trefilador B, 04/02/1991 a 17/02/1992, “operando máquina de Trefila, regulando e acionando comandos para produzir fios de cobre de diversos diâmetros.” Requer o enquadramento desses períodos como especiais com base na categoria profissional. Até a edição da Lei 9.032/1995 era viável o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade, desde que as atividades estivessem previstas nos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979, bastando comprovar o exercício da atividade. O Decreto n° 58.831/1964 prevê, em seu item 2.5.2, o enquadramento por categoria profissional para as ocupações de FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM, exemplificando os Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. O E. TRF, inclusive já reconheceu a especialidade da função de Trefilador, com base no enquadramento por categoria profissional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TREFILADOR. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 7. Admite-se como especial a atividade de trefilador, por enquadramento nos itens 2.5.2 e 1.2.4 do Decreto 53.831/64. 8. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, tais como óleos, graxas e outros, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. 9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 13. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 14. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004170-85.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TREFILADOR. VÍCIO FORMAL DOS PPPS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. - Apelação do INSS não conhecida por dissociada da sentença. Não houve reconhecimento da atividade especial e, por isso, não se conhecem das razões ali expostas. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - O autor traz aos autos os PPPs de fls. 35/37 (Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda, admissão em 01/06/1977, saída em 03/08/1979, cargos de auxiliar de estamparia e de trefilador, a partir de 01/09/1978, no setor de produção) e 39/44 (Santa Paulina Engenharia Ltda, admissão em 01/08/2007, datado de 28/11/2012, sem data de saída, função de pintor de obras). - As funções de pintor em construção civil, encarregado de pintura e auxiliar de estamparia não estão elencadas nos decretos regulamentadores. - Os PPPs trazidos aos autos não tem indicação de responsável técnico, com o que analisada somente a atividade ali descrita, até 05/03/1997. Quanto à exposição a agente agressivo, apresentam vício de forma, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividades em condições especiais. - Das atividades descritas, somente a de trefilador encontra enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. - O item 2.5.4 do mesmo decreto refere ao enquadramento dos pintores a pistola, não ficando comprovado nos autos que o autor estava enquadrado em tal atividade, somente na atividade de pintor em construção civil (que não prevê, necessariamente, utilização de pintura a pistola). - O reconhecimento da atividade especial passa, necessariamente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade e, em não havendo impugnação específica do INSS, como o caso concreto, fica mantido o reconhecimento da atividade comum nos termos da sentença. - Mesmo em se considerando o reconhecimento da atividade comum de 01/03/1972 a 31/05/1972, como fez o juízo de primeiro grau, pela presunção de veracidade de CTPS, o acréscimo de tempo relativo ao reconhecimento da atividade especial de trefilador de 01/09/1978 a 03/08/1979 não enseja direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela ora anexada. - Mantida a sucumbência recíproca. - Apelação do INSS não conhecida, por dissociada dos autos. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer as condições especiais de trabalho pelo enquadramento profissional de 01/09/1978 a 03/08/1979 (trefilador). Remessa oficial, tida por interposta, improvida. - Determinada a devolução ao autor dos documentos originais de fls. 25/26 (carnês de recolhimento de contribuições), após sua substituição por fotocópias.(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986083 - 0021478-30.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL (TREFILADOR). ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As provas documentais demonstram que no período de 01/11/1977 a 30/11/1979 o segurado exerceu a atividade de trefilador, cuja previsão no item 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, pelo mero enquadramento da categoria profissional, em face da presunção absoluta de insalubridade até o advento da Lei n. 9.032/95. 2. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou dúvida quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts. 3. Constatada pelas provas documentais (PPP) que a exposição ao agente nocivo eletricidade se dava em voltagens acima dos níveis tolerados em lei, de forma habitual, permanente e rotineira, deve ser mantido o enquadramento do período de 06/03/1997 a 22/02/2007 como tempo de serviço especial. 4. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 6. Com a soma dos períodos reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, o segurado passa a contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, observada, contudo, a compensação dos valores recebidos a título do benefício originário e a prescrição quinquenal. 7. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8. Honorários de sucumbência mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, considerando os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente àquela época, bem como a jurisprudência desta Corte. Isenção de custas, nos termos da lei. 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida (item 7). (TRF 1ª Região, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002327-30.2013.4.01.3804, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, julgado em 29/06/2020, e-DJF1 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). Dado que o autor comprovadamente desempenhou uma das funções citadas no item supracitado (trefilador), é viável reconhecer a especialidade do lapso de 01/03/1980 a 10/01/1991 e de 04/02/1991 a 17/02/1992, com base no enquadramento por categoria profissional.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003586-44.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, reconheço como especial os períodos laborados para REIPLAS (de 01/03/1980 a 10/01/1991) e NAMBEI (de 04/02/1991 a 17/02/1992), nos termos do item 2.5.2 do Decreto 53.831/1964. II- CONDVOLT (de 01/04/1993 a 03/11/2014) Para a comprovação da atividade exercida perante a referida empresa, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id. 245523870 – pág. 18), em que consta o exercício da função de Trefilador B, tendo sido admitido em 01/04/1993. Conforme fundamentação supra, a função de Trefilador tem previsão no item 2.5.2 do Decreto 53.831/1964, sendo viável o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional do intervalo de 01/04/1993 a 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade demanda a comprovação da exposição do segurado a agentes agressivos. Para isso, juntou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 135670294 – pág. 45/47), que informa a exposição do autor a ruído de 94,5 dBA (01/04/1993 a 09/04/2000), de 94,35 dBA (10/04/2000 a 09/04/2001), de 93,8 dBA (10/04/2001 a 09/04/2002), de 93,5 dBA (10/04/2002 a 29/04/2003), de 92,0 dBA (30/04/2003 a 29/04/2004), de 95,0 dBA (30/04/2004 a 28/04/2005), de 94,5 dBA (29/04/2005 a 27/04/2006), de 95,3 dBA (28/04/2006 a 29/04/2007), de 94,8 dBA (30/04/2007 a 29/04/2008), de 93,0 dBA (30/04/2008 a 29/04/2009), de 93,5 dBA (30/04/2009 a 19/08/2010), de 92,8 dBA (20/08/2010 a 12/05/2011), de 91,4 dBA (13/05/2011 a 27/04/2012), de 91,1 dBA (01/05/2012 a 25/04/2013), de 90,9 dBA (26/04/2013 a 25/04/2014) e de 90,7 dBA (26/04/2014 a 08/01/2015 – data de emissão do PPP). Também informa a exposição a óleo solúvel de 13/05/2011 a 30/04/2012. O limite de tolerância ao ruído era de 80,0 dBA até a vigência do Decreto 2.172/1997 quando foi alterado para 90,0 dBA. A partir da edição do Decreto 4.882/2003 o parâmetro passou a ser de 85,0 dBA. Considerando tais valores, o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância em todo o período requerido. Ocorre que o PPP informa que o nível da exposição ao ruído foi aferido de acordo com a técnica “Medidor do nível de Pressão Sonora”, sem a indicação de utilização da NHO-01 Fundacentro, para aferição do nível a partir do Decreto 4.882/2003, quando sua observância passou a ser obrigatória. Em razão disso, é inviável reconhecer a especialidade em razão da exposição ao ruído do lapso posterior ao Decreto 4.882/2003. Consigno que não foi juntado Laudo Técnico ou qualquer outro documento que informe a utilização da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído. Seria possível, porém, considerar o lapso de 29/04/1995 a 18/11/2003, pois à época não se exigia a utilização da Técnica NHO-01 da Fundacentro, tendo o grau do ruído superado limite legal de 80,0 dBA e 90,0 dBA. Ocorre que no PPP juntado não há dados sobre indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação a todo o período requerido, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial, somente havendo informação a partir de 18/03/1999. A ausência de indicação de responsável pelo registro técnico condizente com o período requerido pressupõe que seu preenchimento não se deu com base em laudo técnico. Isso significa que o documento não está apto à comprovação da exposição ao ruído, já que, independente da legislação vigente, o reconhecimento da especialidade com base nesse agente físico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico de condições especiais. O próprio documento informa que a empresa não possuía Laudo Técnico até 17/03/1999. Assim, é viável considerar como especial o lapso em que há dados sobre do responsável técnico pelos registros ambientais. Ou seja, a parir de 18/03/1999 até 18/11/2003, véspera do Decreto 4.882/2003. Quanto ao agente químico (Óleo Solúvel), o documento não especifica o composto químico a que o autor estava exposto, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade em razão desse fator risco.
Diante do exposto, reconheço como especial apenas o lapso de 01/04/1993 a 28/04/1995 e de 18/03/1999 a 18/11/2003, nos termos do item 2.5.2 e 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, bem como do Decreto 2.172/1997 (item 2.0.1), sendo inviável reconhecer a especialidade de 19/11/2003 a 03/11/2014, em razão da ausência de utilização da técnica exigida pela legislação para aferição do ruído. Revisão do Benefício Considerando que foi reconhecido o período de trabalho especial laborado para REIPLAS (de 01/03/1990 a 10/01/1991), para NAMBEI (de 04/02/1991 a 17/02/1992) e parte do labor para CONDVOLT (de 01/04/1993 a 28/04/1995 e de 18/03/1999 a 18/11/2003), o INSS deve proceder à sua averbação, devendo o lapso ser considerado para o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício (NB 42/171.326.116-0), desde a DIB em 03/11/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de trabalho especial laborados para REIPLAS (de 01/03/1980 a 10/01/1991), para NAMBEI (de 04/02/1991 a 17/02/1992) e parte do labor para CONDVOLT (de 01/04/1993 a 28/04/1995 e de 18/03/1999 a 18/11/2003). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá proceder ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício (NB 42/ 171.326.116-0), desde a data da DIB (03/11/2014), pagando as prestações vencidas, não atingidas pela prescrição, conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, ante ao decidido no Tema 692/STJ. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): PEDRO MANUEL TEODOSIO CPF: 042.503.998-69 NOME DA MÃE: LIDIA NUNES DA SILVA DATA DO AJUIZAMENTO: 14/03/2022 DATA DA CITAÇÃO: 18/04/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: REIPLAS (01/03/1990 a 10/01/1991), para NAMBEI (04/02/1991 a 17/02/1992) e parte do labor para CONDVOLT (01/04/1993 a 28/04/1995 e de 18/03/1999 a 18/11/2003. NB: 42- Revisão SÃO PAULO, 24 de agosto de 2022.