01ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
FERNANDO TERTULINO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
MOACIR ANSELMO
OAB/SP 50678·CPF·Representa: Autor
CICERO NOBRE CASTELLO
OAB/SP 71140·CPF·Representa: Autor
FABIANO FERRARI LENCI
OAB/SP 192086·CPF·Representa: Autor
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/10/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797·CPF·Representa: Autor
MOACIR ANSELMO
OAB/SP 50678·CPF·Representa: Réu
JUSSARA LEITE DA ROCHA
OAB/SP 98081·CPF·Representa: Réu
CICERO NOBRE CASTELLO
OAB/SP 71140·CPF·Representa: Réu
FABIANO FERRARI LENCI
OAB/SP 192086·CPF·Representa: Réu
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
EXECUTADO: FERNANDO TERTULINO DE LIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: JUSSARA LEITE DA ROCHA - SP98081, MOACIR ANSELMO - SP50678 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003041-24.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de ação monitória interposta pela CEF em face de FERNANDO TERTULINO DE LIMA. Diligenciado no endereço indicado na inicial o oficial avaliador não logrou êxito na citação do réu (id 3976883). Após requerimento da CEF, o réu foi citado em 08.08.2018 na Av. Dom Pedro I, n.884 Santo André (id 10293756). Em 24.10.2018 (id 11860322), houve alteração da classe processual para cumprimento de sentença e determinação para intimar o réu nos termos do artigo 523 do CPC. Houve homologação de acordo (id 23982684). A CEF no id 43784929 informa que os contratos não foram liquidados. No Id 252667255 em 02.06.2022 o réu foi intimado na Rua dos Professores, 117 Santo André para efetuar o pagamento No id 262572254 foi deferida a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em 07.10.2022. O autor apresentou impugnação da penhora dos valores bloqueados no Sisbajud (id 267281744) No id 282628465 foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 22,92 do executado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança e valor irrisório. Em relação as demais contas o desbloqueio foi indeferido e determinada a transferência para conta judicial, via sistema Sisbajud, dos valores bloqueados. O réu embargou da decisão supra. Os embargos de declaração não restaram acolhidos (id 287233018). A CEF solicitou a transferência dos valores bloqueados (id 292468194). No id 293819150 foi anexada a decisão de agravo de instrumento interposto pelo réu que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal determinando o desbloqueio dos valores constritos. O réu solicitou o desbloqueio dos valores em cumprimento da decisão em agravo de instrumento (id 293833592), deferido conforme ofício de transferência (id 309169324). Cumprido pela CEF (id 309722351). Decido. Requeira a CEF o que dê direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o valor atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo em sobrestado até ulterior manifestação. Int. SANTO ANDRÉ, 27 de maio de 2024.