Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: UNIVERSO ANIMAL PET SHOP - LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190, JOAO HENRIQUE SOUZA DOS REIS - MS21965, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004541-95.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: UNIVERSO ANIMAL PET SHOP - LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190, JOAO HENRIQUE SOUZA DOS REIS - MS21965, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: UNIVERSO ANIMAL PET SHOP - LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190, JOAO HENRIQUE SOUZA DOS REIS - MS21965, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela tratar-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2016 a 2019. Aduz o apelante que a cobrança é devida, pois a parte apelada voluntariamente se inscreveu Conselho Regional e não houve baixa da inscrição; já a apelada aduz que encerrou suas atividades, sendo, pois, indevida a cobrança. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Na hipótese, o fato gerador da anuidade em cobro (exercício de 2016 a 2019) decorre da mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. Ressalte-se que apesar da alegação da apelada informando que encerrou suas atividades, não há nos autos a comprovação de que houve a baixa da inscrição junto ao Conselho antes do fato gerador da anuidade em cobro, mantendo-se, pois hígida tal cobrança. Neste sentir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.615.612, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15/03/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/03/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 4. É incontroverso que a apelante se inscreveu voluntariamente no CRMV/SP e encerrou suas atividades em 2006. 5. Uma vez que as anuidades cobradas se referem aos exercícios de 2011 a 2015 e que a data de constituição do tributo é o dia 31 de março de cada ano, permanecem exigíveis as anuidades de 2012 a 2015, constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). 6. Apelação parcialmente provida. 7. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente no que diz respeito às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015. Nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, arcará a apelada com os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000159-69.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 25/09/2019) EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO NEM DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. ANUIDADE DEVIDA. 1- A cobrança da anuidade não depende do efetivo exercício da profissão. 2- Sem comprovação de pedido de cancelamento da inscrição junto ao Conselho, nos termos da Resolução 1980/2011, nem do efetivo encerramento das atividades, as anuidades são devidas. 3- Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269839 - 0003984-44.2013.4.03.6134, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 )
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004541-95.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA/SP em face da r. sentença que acolheu “a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 003252, com a consequente extinção da execução fiscal.”. Aduz a apelante que a “tendo em vista a formalização do Registro perante o Excipiente e pela estrita observância dos ditames da Lei 12.514/2011, fundamental seja reformada sentença proferida em primeiro grau.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004541-95.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. NÃO CANCELAMNTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 2.No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 3.O fato gerador da anuidade em cobro (exercício de 2016 a 2019) decorre da mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. 4.Apesar da alegação da apelada informando que encerrou suas atividades, não há nos autos a comprovação de que houve a baixa da inscrição junto ao Conselho antes do fato gerador da anuidade em cobro, mantendo-se, pois hígida tal cobrança. 5.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
EXECUTADO: UNIVERSO ANIMAL PET SHOP - LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004541-95.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o excipiente aduz a nulidade da execução fiscal, argumentando que a empresa executada encerrou suas atividades no ano de 2009, o que impediria a cobrança das anuidades dos anos de 2016 a 2019, posto que a empresa estava baixada desde o ano de 2009. Alega, também, que não exerce atividade relacionada ao Conselho exequente, já havendo decisão nesse sentido, nos autos n° 0003155-57.2016.403.6102, no qual o CRMV buscava a execução de créditos da mesma natureza contra o mesmo excipiente, cuja certidão de dívida ativa foi anulada em face de não haver correlação entre as atividades da empresa executada e o Conselho Regional de Medicina Veterinária. Desse modo, requer o acolhimento da exceção, com a extinção do presente feito. Apesar de devidamente intimado, o Conselho não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, apesar ter sido devidamente intimado a apresentar impugnação, não apresentou defesa no presente feito. No caso dos autos,
trata-se de execução para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Anoto que, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada em face da mesma empresa executada, em que o Conselho Medicina Veterinária cobrava anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão, nos autos da apelação cível n° 0003155-57.2016.403.6102, reconhecendo, de ofício, a nulidade da CDA n° 106009, diante da inexigibilidade da mesma. O CRMV não apresentou recurso da referida decisão, bem ainda não se manifestou no presente feito, de modo que, por similaridade, em observância à jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, acompanhamos o precedente acima citado, tendo em vista que a situação jurídica permanece a mesma que decidida pelo tribunal nos autos da referida apelação cível. Desse modo, para fundamentar nossa decisão, tomamos como razões de decidir no presente feito, as mesmas externadas pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro nos autos da Apelação Cível n° 0003155-57.2016.403.6102, in verbis: “Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta por Izildinha Encarnação Canton Silva, pleiteando a reforma da sentença a quo. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-excutividade, para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança da anuidade do ano de 2011 e, por conseguinte, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, apenas em relação à anuidade em questão, remanescendo íntegras as cobranças das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade das cobranças/CDAs, vez que o fato gerador da contribuição seria o efetivo exercício da atividade, e não o registro no órgão de fiscalização competente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos... (...) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, declaro que a nulidade do título executivo extrajudicial, pode ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de “matéria de ordem pública” (AREsp: 1344732/SP Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, data de publicação: 09/11/2018). In casu, nos termos dos autos,
trata-se de comércio que desempenha as seguintes atividades: - No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no item - Código de Descrição da Atividade Econômica Principal - constava: "comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping". Passo a análise. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório serão obrigatórios nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 estabelecem o rol de atividades que são privativas de Médico Veterinário, e que, por conseguinte, demandariam a obrigatoriedade ao registro e seus efeitos decorrentes: “Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.” Para o caso sub judice, a atividade da apelante, a saber: “comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping”, não se amolda a quaisquer das hipóteses retro mencionadas, não havendo, ainda, comprovação de que, em suas dependências, fosse exercida e/ou exigida ação de médico-veterinário (clínica, por exemplo). A propósito, o tema fora alvo de pacificação solene, apreciado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017)." A fim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, Dje 03/05/2017, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que as pessoas jurídicas que atuam na comercialização de animais vivos não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1168644; Rel. Min. GURGEL DE FARIA; DJE DATA:08/08/2018) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." (REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973) 2. Recurso Especial não provido. (STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704079; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:25/05/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. I - A empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de medicamentos veterinários, ração animal e armarinho, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária. II - Recurso especial improvido". (RESP 201501599427, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/08/2015) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro no CRMV não é exigida de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, mas apenas daquelas "peculiares à medicina veterinária". 2. A atividade consistente no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos e de medicamentos veterinários não exige o registro no respectivo Conselho, tampouco a contratação de profissional especializado, porquanto a atividade comercial não é inerente à medicina veterinária. 3. Assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1.338.952/SP, pacificou o entendimento no sentido de "a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário e que, portanto, as pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001390-05.2017.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2019) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE ANIMAIS VIVOS E RACÕES PARA ANIMAIS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. REsp 1.338.942/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Agravo retido não conhecido ante a falta de pedido para seu conhecimento nas contrarrazões de apelo. 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa, que, no caso, ainda que constasse em sua razão social o nome de produtos veterinários, tal fato, por si só, não justifica tal exigência. 3. A descrição da atividade econômica principal da empresa autora (fl. 26) dispõe: "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação." 4. Verifica-se, in casu, que a presença do médico veterinário responsável é facultativa e não obrigatória, visto que a atividade comercial da apelada não está relacionada às atividades privativas do médico veterinário, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido conselho. 5. A questão sobre a desnecessidade de manter médico veterinário, em estabelecimento que comercializa animais vivos, restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ. 6. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0003686-39.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019) “AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE ANIMAIS E RAÇÕES - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A empresa recorrida tem por objeto social o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", fls. 40. 2. O cenário dos autos não se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como submetida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80. 3. O C. STJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1338942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017, firmou a tese de que "à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário". Precedente. 4. A venda de rações não vincula a parte autora aos ditames do CRMV, por ausente atuação privativa de profissional da Veterinária no ramo. Precedente. 5. Mui bem andou a r. sentença ao reconhecer houve filiação voluntária do polo autor, não o eximindo de obrigações pretéritas, cujos efeitos do provimento jurisdicional, atinentes ao reconhecimento de desvinculação, são "ex nunc", como se observa. 6. Lavrada a r. sentença em 22/02/2017, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença, em prol da parte autora, em 2%, totalizando a sucumbência em 7%. Precedente. 7. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0003686-39.2014.4.03.6127, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Em recente pronunciamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que as atividades de comercialização de produtos veterinários e de venda de animais vivos não estão sujeitas à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária ou de contratação de profissional habilitado. 2. Tratando-se de atividade eminentemente comercial, incabível a exigência de registro da empresa no CRMV ou mesmo a contratação de médico veterinário. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002369-35.2016.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2018)”
Diante do exposto, de ofício, reconheço a nulidade da CDA nº 106009/15, diante de sua inexigibilidade (art. 204 do CTN e 783 do CPC) e, por conseguinte, do feito executivo (art. 485, IV do CPC). Nos termos do art. 932, III do CPC de 2015, não conheço da apelação, vez que prejudicada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.”
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 003252, com a consequente extinção da execução fiscal. Condeno o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, os quais arbitro em em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.