Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COPEMAG - PENHA MAQUINAS AGRICOLAS E SERVICOS LTDA, INVERSORA METALURGICA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA, COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, RUBEN PENHA NETO, ANTONIO APARECIDO SIQUEIRA, CLAUDIO BOLDRIN, MURILO SIQUEIRA PENHA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA XAVIER - SP102246, FERNANDO CAMPOS FREIRE - SP29022, IDEMAR GONCALVES DE SOUZA - SP25530, JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO - SP16955, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, JUSIANA ISSA - SP128807, LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO - SP211796, MARIA SYLVIA BAPTISTA - SP69229, RAFAEL VIEIRA - SP283437 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636 DESPACHO Petição ID nº 319025594: A impugnação apresentada sob a tese de negativa geral não contempla nenhum dos fundamentos do débito em cobro. Logo, não é capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa. Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada. Ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento, conforme determinação ID nº 317601623. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0307160-60.1990.4.03.6102