Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0002927-62.2010.403.6112 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X KELLY R BENFICA RESTAURANTE ME
Visto.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal/Caixa Econômica Federal em face de Kelly R Benfica Restaurante ME, objetivando o recebimento dos créditos do FGTS descritos na certidão de dívida ativa anexa aos autos.Após regular tramitação, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF, tendo sido proferida decisão determinando a suspensão da execução fiscal.Decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde o termo final do prazo de suspensão, a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.Vieram-me conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004)É consabido que o STF, quando do julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90, especificamente quanto à parte que ressalva o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. No julgamento referenciado, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.No caso concreto, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 19/09//2014 (fl. 46), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF. Partindo dessa premissa, verifico que o início do prazo prescricional ocorreu em 19/09/2015, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212. Logo, em razão disso, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir de 19/09/2015, o qual se consumaria em 19/09/2020, não fosse as suspensões de prazo impostas pela Emergência de Saúde Pública Mundial em decorrência do novo coronavírus (2019-nCoV).Destarte, considerando os prazos de suspensão determinados e disciplinados nas Portarias Conjuntas PRES/CORE Nº 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020. 09/2020 e 10/2020, no presente caso 131 dias, temos que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se consumou em 04/12/2020.Assim, transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos decididos pelo STF no ARE 709.212, sem que a CEF tenha impulsionado o feito, deve ser declarado extinto o crédito em cobrança pela prescrição intercorrente.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, declaro extinto o crédito estampado na CDA FGSP200806654 pela prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.Sem penhora a levantar.Custas conforme a lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, em definitivo.P.R.I.C.