Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MEDEI NOBREGA - SP269587-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-52.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MEDEI NOBREGA - SP269587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MEDEI NOBREGA - SP269587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O caso ora apresentado deve ser apreciado também através duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que a execução fiscal ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que permite que o Tribunal examine integralmente a sentença, nada obstante o recurso voluntário apresentado pela União Federal. Ultrapassada questão preliminar, passo à análise do caso. No que tange ao parcelamento fiscal como hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, cumpre ressaltar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo de Controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça, após analisar especificamente a hipótese do parcelamento, pacificou o entendimento sobre a oportunidade a partir da qual seus efeitos são produzidos, a saber, desde a homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - 1ª. Seção, REsp 957509 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/08/2010, DJe em 25/08/2010). Nesse sentido, passou a decidir também esta e. Corte Federal: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO - NÃO HOMOLOGADO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTΩ - POSSIBILIDADE I – Antes da homologação do pedido de parcelamento, o crédito tributário continua exigível, o que não impede o ajuizamento da execução fiscal. II- Precedente jurisprudencial. III – Apelo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017758-60.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. LEIS NºS 11.941/2009, 12.249/2010. APLICAÇÃO. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003. - No caso dos autos, restou comprovada a adesão da executada ao parcelamento previsto na Lei nº. 11/941/2009. Entretanto, para que os créditos tenham sua exigibilidade suspensa não basta o mero requerimento de adesão a programa de benefício, mas é necessária a atinente homologação, que pode ser tácita ou expressa, nos termos da legislação específica que o concede. Precedentes: REsp 957509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010; AgRg no REsp 1234307/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944398 - 0003404-97.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018). No caso dos autos, a parte executada sustenta a extinção da execução fiscal em razão da falta de interesse de agir para a propositura da ação, uma vez que teria aderido ao regime de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 após pedido formalizado em 17/09/2009 - causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) - previamente ao ajuizamento do feito executivo. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 957.509/RS, apenas o pedido de parcelamento homologado pelo Fisco teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Assim, a extinção da execução fiscal exigiria que a homologação (deferimento) do parcelamento tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, não sendo a mera adesão suficiente, ainda que tal pedido tenha se dado previamente o ajuizamento. Compulsando os documentos coligidos, o pedido de parcelamento do débito tributário feito pelo contribuinte em 17/09/2009 foi homologado apenas em 22/07/2011, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo em 07/05/2010, conforme comprova recibo de consolidação de parcelamento de dívidas juntado pela própria executada e extrato de consulta emitido pela Fazenda Nacional. (id. 254411957 - Pág. 60/62 e id. 254411957 - Pág. 104). Portanto, a r. sentença merece ser reformada in totum afastando a condenação em honorários contra a exequente, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perfectibilizou-se após a propositura da ação, não havendo que se falar em extinção do processo executivo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (título executivo exigível).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-52.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos da Execução Fiscal nº 0004239-52.2010.403.6119, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta do pressuposto processual da existência de título executivo exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a executada aderiu a programa de parcelamento antes da propositura da execução. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas ex lege. Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de parcelamento do crédito executado se perfectibilizou após o ajuizamento da ação executiva, devendo o processo prosseguir com a suspensão da presente execução fiscal até se efetivar a liquidação total do crédito pelo pagamento do débito. Requer seja o presente recurso conhecido, para que, no mérito, seja-lhe dado integral provimento, a fim de que seja reformada a sentença extintiva da execução, dando-se regular prosseguimento à cobrança do crédito exequendo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos, afastando-se, por conseguinte, a condenação aos honorários advocatícios arbitrados. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-52.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária para afastar a extinção da execução e a condenação em honorários sucumbenciais contra a exequente, determinando o retorno dos autos à origem para que seja observada a suspensão enquanto existir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROTOCOLO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O caso ora apresentado deve ser apreciado também através do duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que a execução fiscal ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que permite que o Tribunal examine integralmente a sentença, nada obstante o recurso voluntário apresentado pela União Federal. 2. No que tange ao parcelamento fiscal como hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, cumpre ressaltar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo de Controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça, após analisar especificamente a hipótese do parcelamento, pacificou o entendimento sobre a oportunidade a partir da qual seus efeitos são produzidos, a saber, desde a homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (STJ - 1ª. Seção, REsp 957509 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/08/2010, DJe em 25/08/2010). 3. Compulsando os documentos coligidos, o pedido de parcelamento do débito tributário feito pelo contribuinte em 17/09/2009 foi homologado apenas em 22/07/2011, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo em 07/05/2010, conforme comprova recibo de consolidação de parcelamento de dívidas juntado pela própria executada e extrato de consulta emitido pela Fazenda Nacional. 4. A r. sentença merece ser reformada, pois não há que se falar em extinção do processo executivo, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, somente obsta o curso do feito executivo e não o extingui. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária para afastar a extinção da execução e a condenação em honorários sucumbenciais contra a exequente, determinando o retorno dos autos à origem para que seja observada a suspensão enquanto existir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária para afastar a extinção da execução e a condenação em honorários sucumbenciais contra a exequente, determinando o retorno dos autos à origem para que seja observada a suspensão enquanto existir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.