Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PATRICIA MARCELINO GARDELARI EMPORIO - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO FERNANDES COLLPY - SP393941
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009206-23.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em Inspeção
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Patrícia Marcelino Gardelari Empório – ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, em que a embargante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos débitos em cobro na execução fiscal associada – autos n° 0000491-92.2012.403.6102, aduzindo que as atividades exploradas pela empresa não têm relação com a medicina veterinária, devendo ser declarada extinta a execução fiscal associada. Esclarece que ajuizou a ação anulatória n° 5006368-10.2021.4.03.6102, em tramitação perante a 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, tendo sido julgado procedente o seu pedido para anular o débito em cobro na execução fiscal associada. Pugna, assim, pela extinção do feito executivo, com a liberação da constrição que recaiu sobre os veículos de sua propriedade. O Conselho embargado apresentou impugnação. Alegou, em preliminar, a litispendência do presente feito com os autos da ação anulatória n° 5006368-10.2021.4.03.6102, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Quanto ao mérito, rechaçou as alegações do embargante, aduzindo a ausência de pedido de cancelamento do registro pela embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (ID n° 250033612 e documentos IDs números 250033617 a 250033623). É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar arguida pela embargada e reconheço a ocorrência de litispendência entre a ação anulatória nº 5006368-10.2021.4.03.6102, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto e o presente feito. Com efeito, a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em andamento. O instituto processual a litispendência se encontra definido no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil e acarreta a extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do mesmo diploma legal. In casu, a identidade de partes pode ser aferida de plano, uma vez que ambas as ações foram ajuizadas pela mesma autora, ora embargante, Patrícia Marcelino Gardelari Empório – ME, tendo como réu, ora embargado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. A causa de pedir, por seu turno, consiste na alegada inexigibilidade da CDA n° 14758, que embasa a execução fiscal associada nº 0000491-92.2012.403.6102. Por fim, o pedido, em ambas as ações, é o mesmo, que é a anulação da CDA n° 14758 e o levantamento da constrição que recai sobre os veículos de propriedade da embargante. Basta analisar a petição inicial do presente feito, juntamente com a petição inicial trazida pela embargada do feito em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária para se verificar a identidade entre as ações (ID n° 170305955). Assim, verifico que a embargante repete, no presente feito, as mesmas alegações formuladas na referida ação anulatória. A própria embargante reconhece a tríplice identidade entre as ações, uma vez que pretende o “reconhecimento da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FICAL, e sua consequente litispendência ao processo de autos N.º 5006368-10.2021.4.03.6102 da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, julgando-se extinta a presente ação de execução fiscal.” Ora, no caso, verifico que o feito executivo já se encontra suspenso, por determinação exarada no ID n° 167877015 da execução fiscal associada n° 0000491-92.2012.403.6102, tendo sido decidido que “considerando a sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 5006368-10.2021.4.03.6102 (ID nº 140598930), que julgou procedente o pedido e anulou “a constituição das dívidas de tal natureza cobradas na execução fiscal dos autos 0000491-92.2012.4.03.6102”, determino a suspensão da presente execução, devendo os presentes autos serem remetidos ao arquivo, sobrestados, até o trânsito em julgado de decisão definitiva naquele feito.” Ademais, anoto que os embargos à execução, tal qual a ação anulatória, têm natureza de ação de conhecimento, com a presença de todos os elementos previstos no artigo 319, do CPC, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Daí a conclusão de que a coincidência destes elementos induz à a litispendência, na forma do artigo 485, inciso V, c/c o artigo 337, VI, e § § 1º a 3º, daquele diploma legal. Nestes termos, patente a litispendência deste feito com a ação anulatória nº 5006368-10.2021.4.03.6102, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Nesse sentido, temos inúmeros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2. Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1041483/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 15/12/2017) (grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 824.843/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. 1. Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações de embargos à execução e anulatória de débito; e havendo transitado em julgado a sentença de improcedência da demanda anulatória, é de rigor a extinção, sem resolução de mérito, do processo de embargos à execução. 2. Saliente-se que essa E. Terceira Turma tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o reconhecimento da litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal. 3. Deve ser afastada a alegação do não enfrentamento de todas as questões trazidas nos embargos à execução fiscal, haja vista que a extinção sem resolução do mérito em virtude da litispendência, acaba por inviabilizar o prosseguimento da ação e, assim, impede o pronunciamento acerca do mérito da demanda. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928490 - 0036011-67.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. - Rejeitada alegação de cerceamento de defesa. Litispendência é questão que diz respeito à ausência de condição da ação, matéria que a precede. Assim, descabido cogitar da realização da prova pericial - relativa ao mérito - antes do reconhecimento daquela. Ademais, se provido o recurso do autor, posteriormente seria examinada a necessidade de instrução. - Constata-se a existência de litispendência entre a ação anulatória de débito fiscal noticiada pela embargante na petição inicial e os presentes embargos à execução, no que tange ao pedido de anulação do auto de infração que deu origem ao débito ora executado. - A litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Conforme mencionado, a citada ação ordinária foi proposta pela embargante, a fim de anular o débito inscrito no procedimento administrativo nº 13808002312/00-14, o qual é objeto da execução fiscal embargada, e os presentes embargos, quanto às razões de mérito, tem o mesmo objetivo, provar a inexistência de omissão de receitas, a qual deu causa à exação. - O artigo 267, inciso V, do CPC/73 dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. - Ademais, a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a jurídica, quando os pedidos visam ambos ao mesmo efeito jurídico (STJ - 1a Seção, MS 1.163-DF - AgRg, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, pg. 2.528). - Ambas as ações discutem a mesma matéria constante na inicial dos embargos à execução e, portanto, caracterizada a litispendência, deve ser extinto o presente feito. Precedentes do STJ. - O reconhecimento da litispendência é causa de extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, descabe a análise da necessidade de produção de prova pericial na espécie, eis que o mérito dos embargos não será analisado. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932956 - 0027430-34.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017 ) (grifos nossos) POSTO ISTO, reconheço a litispendência destes embargos à execução com a ação anulatória nº 5006368-10.2021.4.03.6102, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Arcará a embargante com os honorários em favor do embargado que fixo 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal n° 0000491-92.2012.403.6102. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.