Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDA DE ABREU DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058546-82.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FERNANDA DE ABREU DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FERNANDA DE ABREU DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, observo que, ao rejeitar os embargos de declaração em que se alegava omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante na execução fiscal, o Juízo a quo assim se manifestou quanto à questão: “(...) No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício apontado pela Embargante. Isso porque se o presente feito se trata de embargos de terceiro, por óbvio, a questão da legitimidade passiva na demanda fiscal não há de ser decidida, pois caso parte fosse na execução, a demanda correta a ser ajuizada seria embargos à execução fiscal. Assim, já partindo do pressuposto de que a Embargante era parte alheia ao executivo fiscal, a questão voltada ao debate se concentrou na comprovação da titularidade dos valores nele bloqueados, bem como na natureza da quantia constrita, haja vista que, se comprovada a titularidade exclusiva dos ativos em favor da parte Embargante, ou a natureza impenhorável dos mesmos, de rigor a procedência destes embargos. De outro bordo, nenhuma importância para o deslinde desta demanda a discussão envolvendo ausência de citação da Embargante na demanda fiscal, afinal, não figurando no polo passivo do mencionado feito, não poderia, a priori, ser chamada para pagamento de dívida de terceiro, restando-lhe, acaso constritos seus bens, o manejo de embargos de terceiro para discutir a própria constrição, como o fez com a oposição destes. Desta feita, tendo sido o cerne da questão devidamente decidido, ou seja, a natureza e titularidade dos bens constritos na Execução Fiscal n. 0010996-82.2001.403.6182, verifico que a sentença não foi obscura em nenhum ponto essencial ao julgamento dos presentes embargos. (...)” Verifica-se, portanto, que a alegada ilegitimidade passiva foi afastada de modo fundamentado, estando o decisum de acordo com o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Acrescente-se, ainda, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Prosseguindo, quanto à titularidade, a conta corrente bancária pode ser individual (ou unipessoal) coletiva (ou conjunta), essa última na espécie fracionária (movimentada apenas por ato de todos os titulares) ou solidária (cada um dos titulares pode movimentá-la por ato próprio). Há firme entendimento do E.STJ no sentido de o saldo da conta corrente conjunta solidária responder por dívidas contraídas junto a terceiros por apenas um dos correntistas, sendo dos titulares dessa conta o ônus da prova de determinar a origem dos recursos que compõem o saldo para evitar medidas constritivas. Em um primeiro momento, se não comprovada a origem a fração dos depósitos pertencente a cada um dos titulares, a orientação do E.STJ se firmou pela possibilidade de penhora da parcela presumidamente pertencente ao devedor (em regra, 50% do saldo no caso de contas com dois titulares), posicionamento que adotei em vista de julgados como estes que trago à colação: CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. (...) 3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. 5. Recurso especial não provido (REsp 1.184.584/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular. [...] Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009 Julgados mais recentes indicam mudança no entendimento até então dominante no E.STJ, passando a prevalecer a orientação de renúncia voluntária por parte de todos os cotitulares ao contratarem a modalidade de conta corrente conjunta com a instituição financeira, de modo que a penhora para satisfazer créditos de terceiros pode recair sobre a totalidade dos valores depositados, se os correntistas não demonstrarem a origem dos recursos pertencentes a cada um. A esse respeito, ilustro o posicionamento do E.STJ com os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...). 3. É possível a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019; AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.533.718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018. 4. Na hipótese em que o acórdão recorrido considerou que o ora agravante não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a impenhorabilidade dos valores em debate nos autos, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.470.455/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/8/2019; REsp 1.196.142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; AgRg no REsp 1.452.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; e AgRg no REsp 1.438.083/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 08/05/2014. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmula 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1851710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 13/05/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. (...). II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal. III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente. IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo. VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente. VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ. VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1550717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1533718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) Em suma, tratando-se de conta corrente conjunta, a penhora pode recair sobre o saldo integral do montante depositado e não apenas sobre a fração (50% de cada correntista), ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida que deu ensejo à constrição para satisfazer crédito de terceiros, ressalvada a possibilidade de comprovação inequívoca da origem dos recursos que cabem a cada titular para fins de impenhorabilidade. Por outro lado, a legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, embora esse saldo possa ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º do mesmo código). A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 é extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), mas diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não a cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, de abuso de direito ou fraude. Portanto, em vista da necessária isonomia, são impenhoráveis conta poupança, conta corrente, e outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), inclusive papel-moeda mantido pelo devedor, considerado o montante total de até 40 salários mínimos para o conjunto de todos os saldos. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Para o que importa à solução da presente demanda,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058546-82.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA DE ABREU DUARTE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em embargos de terceiro para determinar o levantamento do montante de R$ 23.753,75, o qual havia sido bloqueado pelo sistema Bacenjud em conta conjunta com seu genitor, Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte, por força de decisão judicial proferida na execução fiscal nº 2001.61.82.010996-9. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o Juízo a quo não analisou todos os fundamentos apresentados em relação à ilegitimidade da embargante para suportar os efeitos de execução em que não é parte, devendo a penhora ser declarada nula; b) a conta bancária em discussão foi mantida pela embargante desde 2003 e o ingresso de seu genitor ocorreu apenas em 10/08/2015 para auxiliá-la em razão de doença; c) os documentos acostados aos autos demonstram que os valores mantidos na aludida conta, seja em VGBL e posteriormente no Maxime DI, são de sua titularidade. Subsidiariamente, requer a aplicação da tese firmada no REsp nº 1510310 no sentido de que, caso não provado que os valores mantidos na conta conjunta e em fundo de aplicação são de sua titularidade exclusiva, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta-conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058546-82.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de embargos de terceiro ajuizados por FERNANDA DE ABREU DUARTE visando à liberação de valores bloqueados pelo sistema Bacenjud na conta bancária mantida em conjunto com seu pai, Sr. Laodse Denis de Abreu Duart, por força da execução fiscal nº 2001.61.82.010996-9 movida contra ele, INDUSTRIAS J B DUARTE e LUIZ LIAN DE ABREU DUARTE. Verifica-se que em 26/09/2015 foi bloqueado o valor de R$ 66.463,40, na conta corrente 00573-6, Agência 4085, do Banco Itaú (fl. 26), de titularidade da embargante desde julho/2003 e que em agosto de 2015 passou a ter como cotitular seu genitor, Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte, consoante informações da instituição financeira a fls. 38. Do montante bloqueado, R$ 15.954,06 estavam disponíveis na conta corrente e R$ 50.509,34, aplicados em fundo de investimento MAXIME DI (fls. 26/27). Em 17/12/2015 foi proferida decisão antecipando parcialmente os efeitos da tutela para determinar o desbloqueio de R$ 782,72, correspondente ao saldo existente antes do ingresso do genitor como cotitular da conta em referência, bem como de R$ 22.971,03 relativos aos reembolsos pagos pelo Banco Bradesco, totalizando o montante de R$ 23.753,75 (fls. 106/107). Tal decisão foi confirmada na sentença de parcial procedência prolatada em 18/02/2019 (fls. 140/145). No tocante ao valor remanescente bloqueado, isto é, R$ 42.709,65, verifico que o montante de R$ 31.520,00 não é penhorável, uma vez que corresponde ao valor equivalente a 40 salários na data do bloqueio (26/09/2015). Ressalte-se, nesse ponto, que o exame do extrato de fls. 27/33 aponta a existência de outros créditos na aludida conta bancária, o que impede afirmar que o valor bloqueado no Fundo de Investimento MAXIME DI decorre exclusivamente do recebimento pela embargante, na qualidade de única beneficiária, de montante do Plano VGBL titularizado por sua falecida genitora (que gerou crédito de R$ 76.443,54, em 10/08/2015, na conta bancária em referência).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a liberação do montante equivalente a R$ 31.520,00 na data do bloqueio (26/09/2015), bloqueado no Fundo de Investimento MAXIME DI na conta corrente 00573-6, Agência 4085, do Banco Itaú. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargante, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante total liberado (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. DÍVIDA DE UM DOS COTITULARES. PENHORA DO SALDO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA ORIGEM DA VERBA DEPOSITADA. ÔNUS DA PROVA DO CORRENTISTA. ART. 833, X, DO CPC. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A alegada ilegitimidade passiva foi afastada de modo fundamentado, estando o decisum de acordo com o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil. - Tratando-se de conta corrente conjunta, a penhora pode recair sobre o saldo integral do montante depositado e não apenas sobre a fração (50% de cada correntista), ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida que deu ensejo à constrição para satisfazer crédito de terceiros, ressalvada a possibilidade de comprovação inequívoca da origem dos recursos que cabem a cada titular para fins de impenhorabilidade. Orientação firmada no E.STJ e neste E.TRF. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, verifica-se que em 26/09/2015 foi bloqueado o valor de R$ 66.463,40, na conta corrente indicada nos autos, estando R$ 15.954,06 disponíveis na conta corrente e R$ 50.509,34, aplicados em fundo de investimento MAXIME DI. Em 17/12/2015 foi proferida decisão antecipando parcialmente os efeitos da tutela para determinar o desbloqueio de R$ 782,72, correspondente ao saldo existente antes do ingresso do genitor como cotitular da conta em referência, bem como de R$ 22.971,03 relativos aos reembolsos pagos pelo Banco Bradesco, totalizando o montante de R$ 23.753,75, o que foi confirmado pela sentença de parcial procedência. - No tocante ao valor remanescente bloqueado (R$ 42.709,65), o extrato bancário juntado aos autos aponta a existência de outros créditos na aludida conta bancária, o que impede afirmar que o valor bloqueado no Fundo de Investimento MAXIME DI decorre exclusivamente do recebimento pela embargante, na qualidade de única beneficiária, de montante do Plano VGBL titularizado por sua falecida genitora. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante de R$ 31.520,00, correspondente ao valor equivalente a 40 salários na data do bloqueio (26/09/2015). -Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.