Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DO AMARAL COUTO Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DA SILVA - SP370622-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002643-27.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA DO AMARAL COUTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.180.807-5 – DER 28/06/2011). Inicial instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103). Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o dispositivo acima mencionado e instituído o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito à revisão do ato de concessão ou da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Com a Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998 (D.O.U. de 23.10.1998), a qual veio a ser convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998 (D.O.U. de 21.11.1998), o legislador federal reduziu o prazo de decadência para cinco anos. As disposições da Lei n. 9.711/98 perduraram até 20.11.2003, quando o legislador acabou restaurando o prazo decadencial de dez anos, alterando novamente o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, por meio da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n. 10.839, de 05.02.2004 (D.O.U. de 06.02.2004). Por conseguinte, o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários concedidos após 27 de junho de 1997 será de 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Já para os benefícios concedidos antes da edição da MP da Medida Provisória nº 1.523-9, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que entrou em vigor a norma que fixou o prazo decadencial (27/06/1997). Por derradeiro, cumpre anotar que a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9/1997 sujeitam-se à decadência, que nesses casos tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Segue a ementa do precedente: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28⁄06⁄1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112⁄DF Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06). 3. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.303.988, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.14/03/2012.) No caso dos autos, o benefício que o autor pretende revisar foi concedido em 24/10/2011 (carta de concessão) e a ação foi proposta em 25/02/2022. Desse modo, verifica-se a ocorrência do fenômeno da decadência, uma vez que decorreram mais de dez anos entre a data da concessão do benefício e a data de ajuizamento da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, 1ª figura, do Código de Processo Civil de 2015, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – anote-se. Sem condenação em custas porque não foi formada relação processual. Caso haja interposição de recurso de apelação pela parte, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.