Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO SERINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA - SP397025, LUCIANO REIS BORGES - SP230538, ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO - SP275228,
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001350-19.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) – id 340486238. Id 340486238: a empresa autora e o patrono requereram o cumprimento da sentença (id 54319826), consignando que a execução será restrita à verba honorária sucumbencial, por optar pela compensação do direito reconhecido na sentença id 54319826, nos termos previstos pelo art. 102, § 1º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021. Posteriormente, a exequente requer a expedição de certidão constando que a exequente não promoverá em juízo a execução do título judicial proveniente dos créditos tributários provenientes dos autos, resguardado o direito dos honorários dos patronos constantes no pedido anterior, e esclarece que esse pedido tem como finalidade o atendimento a determinação de ato do Delegado da RFB no processo administrativo de nº 10061.721790/2024-85, onde a exequente pleiteia a habilitação dos créditos tributários, conforme previsto no artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 (id 341503005). Id 341655430: a Fazenda Nacional apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, dos quais se transcrevem os seguintes fundamentos: “A compensação de créditos judiciais perante RFB encontra-se perfeitamente delineada na IN RFB nº 2055/2021. Em síntese, o contribuinte pode habilitar crédito judicial perante o fisco visando a compensação. Cumpridas os aspectos formais previstos na legislação, o contribuinte será “habilitado” a promover a compensação. Posteriormente, deverá declarar as compensações à RFB para fins de conferência e homologação. Somente após esta etapa (homologação) o valor do crédito estará liquidado. Veja-se o art. 104, do referido ato normativo: Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Não obstante trate-se de crédito pertencente ao advogado, a opção do contribuinte pela compensação implica na competência da RFB para liquidação do julgado. Opção realizada com a ciência e a anuência técnica do seu patrono. Ainda que se alegue a inafastabilidade da jurisdição, para que se prosseguisse com a liquidação judicial, seria necessária a desistência da compensação perante a RFB, dada a irrazoabilidade de se deflagar duas liquidações sobre a mesma condenação, com risco de apurações contraditórias. Portanto, o pedido de habilitação que ampara os cálculos da exequente, ainda que deferido pela RFB, não contém crédito líquido e certo, mas meros valores apurados unilateralmente. Apenas após homologação da compensação declarada a tempo e modo terá o condão de vincular a União. Acrescente-se que a compensação dos créditos habilitados depende de iniciativa do contribuinte e condiciona a homologação fiscal. Logo, eventual mora fazendária somente poderá ser ventilada com a prova da declaração das compensações e do escoamento do prazo para homologação.“ É o relatório. 2. Fundamentação. Nos termos do que dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Do mesmo modo, o Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº 8.906/94) prescreve que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (art. 23). Por se tratar de direito autônomo do advogado, que não se confunde com o direito reconhecido em favor do contribuinte, a pretensão executória dos honorários advocatícios não pode se submeter a apuração de processo administrativo do indébito tributário para fins de compensação, podendo haver liquidação do julgado para apuração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial estabelecida no título executivo judicial. Quanto a essa questão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a execução judicial dos honorários de advogado de sucumbência não depende da execução administrativa do principal, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação ou repetição, por se tratar de créditos de natureza e titularidade distintas. (TRF-3 - ApCiv: 50000063220174036134 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2023); (TRF-4 - AI: 50131905820214040000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA). Portanto, o cumprimento da sentença poderá prosseguir para execução restrita da verba honorária sucumbencial, não havendo submissão do direito do advogado à conclusão do processo administrativo de compensação tributária. De outra parte, a despeito da falta de impugnação específica quanto ao valor da verba honorária, deve-se considerar que, à semelhança do que ocorre com a falta de apresentação de contestação, que não opera os efeitos da revelia para a autarquia federal, a ausência de impugnação ao cumprimento da sentença não deve operar efeito preclusivo, por não haver presunção de que as alegações do autor exequente sejam verdadeiras. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, de modo a possibilitar ao julgador o exame das alegações em face das provas constantes dos autos. Entendimento firme no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011); (AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). Ademais, o crédito exequendo deve correspondência ao direito representado pelo título executivo judicial, devendo ter aplicação, por analogia, a norma processual do art. 345, IV, CPC, que excepciona os efeitos da revelia nas hipóteses em que as alegações fáticas não forem verossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos. Nesses termos, deve ser oportunizada nova manifestação da Fazenda Nacional a respeito da pretensão executória do patrono da parte autora. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) declaro o direito do patrono da parte autora à execução autônoma da verba honorária pelo procedimento de cumprimento de sentença, mediante liquidação para apuração da base de cálculo e dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) homologo judicialmente, a manifestação da parte autora pela não execução judicial do direito à repetição de indébito, conforme petições id 340486238 e id 341503005, e sua opção pela compensação administrativa do crédito a ser repetido, reconhecido pela sentença id 54319826; (iii) determino à Secretaria deste Juízo que expeça certidão consignando a manifestação e opção da parte autora, bem como a respectiva homologação judicial; (iv) intime-se a Fazenda Nacional para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.