Baixa Definitiva17/10/2024, 17:16
Trânsito em julgado17/10/2024, 17:15
Publicação23/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 244673338, 290234697, 311822017 e 330848917), do comprovante de estorno aos cofres públicos (documento ID nº 315759321), bem como do despacho ID nº 331764865 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial - NB 46/085.891.306-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2024.22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 244673338, 290234697, 311822017 e 330848917), do comprovante de estorno aos cofres públicos (documento ID nº 315759321), bem como do despacho ID nº 331764865 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial - NB 46/085.891.306-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2024.22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada21/08/2024, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença20/08/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)12/08/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) comprovante(s) de transferência (s) encaminhados pela instituição bancária. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2024.23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada22/07/2024, 10:56
Mero expediente19/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)15/07/2024, 16:36
Publicação28/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 24 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada24/05/2024, 18:51
Mero expediente24/05/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Considerando a regularização do estorno aos cofres públicos, conforme informado pelo Setor de Precatórios no documento ID n.º 313095345 e 313095349, determino a realização das transferências à parte autora e patrono, da seguinte forma: Primeiramente, cumpra-se o despacho ID n.º 296773311, expedindo-se o ofício de transferência referente às contas judiciais 1181005138629381 e 1181005138629373 do pagamento da parcela 01 do precatório. Determino ainda a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20210146987, protocolo n.º 20220005721, parcela 02, da seguinte forma: 1) o montante existente na conta judicial 1181005139592031, em nome da beneficiária CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES deverá ser transferido para conta bancária da sucessora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3135-6, Conta Corrente: 28.510-2, de titularidade de Carolina Aparecida Catoci Simenes, CPF: 171.645.398-47 (a sucessora declara que NÃO é isenta de imposto de renda); 2) o montante existente na conta judicial 1181005139592023, em nome do beneficiário NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS (Contratual) deverá ser transferido para conta bancária da cessionária junto ao Banco: 307 – Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Agência: 0001, Conta Corrente: 500394-7, de titularidade de ROMAPE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados, CNPJ/MF n.º: 47.279.584/0001-40 (a cessionária declara que é isenta de imposto de renda), representante: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, inscrito no CPF nº 149.648.208-58; Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de maio de 2024.16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada15/05/2024, 17:05
Mero expediente15/05/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)14/05/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada18/04/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada17/04/2024, 10:21
Mero expediente16/04/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)15/04/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Considerando o pagamento do ofício requisitório em 22/12/2023, bem como o estorno a ser realizado aos cofres públicos, nos termos da decisão ID n.º 310553149, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda com atualização dos valores a serem levantados pelas partes e o valor a ser estornado aos cofres públicos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de abril de 2024.10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada09/04/2024, 11:00
Mero expediente08/04/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)08/04/2024, 11:04
Expedida/certificada26/03/2024, 16:59
Mero expediente25/03/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)25/03/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Petição ID nº 315759321: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Petição ID nº 315759321: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada04/03/2024, 12:58
Expedida/certificada04/03/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Petição ID nº 315759321: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada29/02/2024, 11:32
Mero expediente28/02/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)28/02/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 313096687 e 313095340: Dê-se vistas ao autor e patrono, acerca do procedimento informado pelo Setor de Precatórios para devolução dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2024.02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada01/02/2024, 12:40
Mero expediente01/02/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)31/01/2024, 17:27
Publicação22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FLORINDO SIMENES sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 286/291[1], em que pretende a satisfação de R$ 261.343,44, para abril de 2021. Em sua impugnação de fls. 295/297, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 250.338,56, atualizado para abril de 2021. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 306/309, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 310), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 312/313, 316/317 e 319/322). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 323/330. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 331). A parte executada concordou com o montante apurado (fls. 332/333), enquanto a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (fls. 335/338). Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntado à fl. 369. Considerando o cálculo da Contadoria Judicial, cujo montante calculado se mostrou menor que o do precatório expedido, foi determinado a expedição de ofício ao E. TRF3 – Setor de Precatórios, a fim de que os valores incontroversos do ofício requisitório nº 20210146987 fossem convertidos para levantamento à ordem deste Juízo (fl. 370). Informações às fls. 377/389. Considerando a impugnação da parte exequente, foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil (fls. 390/391). Parecer e cálculos às fls. 393/401. Intimadas as partes (fl. 402), manifestações às fls. 403/404 e 405. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais considerando 5% (cinco por cento) para cada uma das partes e o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos (fls. 406/407). A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão, uma vez que não considerou o determinado na segunda instância (fls. 408/411). O Contador Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 412/413. Intimadas as partes (fl. 414), a autarquia previdenciária manifestou mais uma vez sua concordância (fls. 415/416), assim como o exequente continuou a discordar do montante apurado (fls. 417/419). Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 420). Este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração, fixando o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos (fls. 422/424). Novo parecer e cálculos às fls. 425/429. Intimadas as partes (fl. 430), a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação destacando que apenas metade do montante calculado a título de honorários advocatícios seria devido (fl. 431), e o exequente continuou a discordar do montante apurado (fls. 432/435). Foi analisada a divergência acerca dos valores eventualmente devidos após a data do óbito, bem como foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial (fls. 436/438). Parecer contábil e cálculos às fls. 441/443. Informação da cessão de crédito (fls. 445/473). A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi provido (fls. 479/490). Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntado à fl. 496. Considerando que o montante pago (incontroversos) é superior ao apurado pela Contadoria Judicial, os valores não foram levantados pela cessionária, sendo determinado aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 518). Referido recurso não foi provido (fls. 520/557). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 441/443), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 241.414,20 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, resta o saldo negativo total de R$ 8.631,94 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado para abril de 2021. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FLORINDO SIMENES sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 241.414,20 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, em montante superior ao homologado nesta decisão, resta o saldo negativo total de R$ 8.631,94 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado para abril de 2021. Considerando os extratos de pagamentos juntados às fls. 369 e 496, oficie-se com urgência ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que sejam estornados os valores do requisitório expedido às fls. 312/313, 316/317 e 319/322, se ainda não levantados. Caso já levantados, determino a devolução dos valores pela parte exequente e patronos, nos termos dos cálculos apresentados pelo Setor Contábil (fl. 442). Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 18/12/2023.
Expedida/certificada08/01/2024, 13:35
Acolhimento22/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)04/12/2023, 17:11
Julgamento em Diligência04/12/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)04/12/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de novembro de 2023.01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada30/11/2023, 09:05
Mero expediente29/11/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)29/11/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos constato ser imprescindível aguardar-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 5010791-15.2023.4.03.0000, uma vez que os valores expedidos como incontroversos (os quais já foram pagos), mostram-se superiores ao cálculo da Contadoria Judicial, com os quais concordou a autarquia federal (documento ID n.º 263607175). Assim, aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada01/09/2023, 15:47
Mero expediente01/09/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)01/09/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2023, 07:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 294429961: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20210146987, protocolo n.º 20220005721, da seguinte forma: 1) o montante existente na conta judicial 1181005138629381, em nome da beneficiária CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES deverá ser transferido para conta bancária da sucessora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3135-6, Conta Corrente: 28.510-2, de titularidade de Carolina Aparecida Catoci Simenes, CPF: 171.645.398-47 (a sucessora declara que NÃO é isenta de imposto de renda); 2) o montante existente na conta judicial 1181005138629373, em nome do beneficiário NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS deverá ser transferido para conta bancária da cessionária junto ao Banco: 407 – Indigo Investimentos DTVM Ltda., Agência: 0001, Conta Corrente: 8748171-5, de titularidade de ROMAPE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados, CNPJ/MF n.º: 47.279.584/0001-40 (a cessionária declara que é isenta de imposto de renda), representante: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, inscrito no CPF nº 149.648.208-58; Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada07/08/2023, 13:30
Mero expediente04/08/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)04/08/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2023, 07:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Petição ID n° 294429961: Informe a cessionária os dados de seu representante/sacador (nome e CPF), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada14/07/2023, 18:17
Mero expediente14/07/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)14/07/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 07:00
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INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 291884767: INFORME a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Ressalte-se que em caso de transferência na conta bancária de titularidade do patrono, este deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2023.27/06/2023, 00:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 291884767: INFORME a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Ressalte-se que em caso de transferência na conta bancária de titularidade do patrono, este deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2023.27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada26/06/2023, 12:59
Expedida/certificada26/06/2023, 12:26
Mero expediente23/06/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)23/06/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 07:00
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EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada07/06/2023, 12:35
Mero expediente06/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)06/06/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 287789512: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Refiro-me aos documentos ID n.º 285363438: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (CEM por cento) do crédito do patrono - honorários contratuais, cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 240814912 (ofício requisitório 20210146987 – valor incontroverso), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria a inclusão nos autos da cessionária ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ n.º 47.279.584/0001-40, bem como do patrono Rodolfo Nascimento Fiorezi OAB/SP n.º 184.479. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interp. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de maio de 2023.02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada01/06/2023, 09:39
Mero expediente31/05/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)31/05/2023, 14:59
Ato ordinatório10/05/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2023, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2023.01/05/2023, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2023.01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada28/04/2023, 17:41
Expedida/certificada28/04/2023, 13:53
Mero expediente27/04/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)26/04/2023, 19:35
Publicação10/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FLORINDO SIMENES sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 283/285[1], em que pretende a satisfação de R$ 261.343,44, para abril de 2021. Em sua impugnação de fls. 292/293, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 250.338,56, atualizado para abril de 2021. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 302/305, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 306), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 308/309, 313/314 e 316/319). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 320/328. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 329). A parte executada concordou com o montante apurado (fl. 330), enquanto a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (fls. 332/335). Extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntado à fl. 366. Considerando o cálculo da Contadoria Judicial, cujo montante calculado se mostrou menor que o do precatório expedido, foi determinado a expedição de ofício ao E. TRF3 – Setor de Precatórios, a fim de que os valores incontroversos do ofício requisitório nº 20210146987 fossem convertidos para levantamento à ordem deste Juízo (fl. 367). Informações às fls. 374/386. Considerando a impugnação da parte exequente, foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil (fls. 387/388). Parecer e cálculos às fls. 390/399. Intimadas as partes (fl. 400), manifestações às fls. 401/403. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais considerando 5% (cinco por cento) para cada uma das partes e o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos (fls. 404/405). A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão, uma vez que não considerou o determinado na segunda instância (fls. 406/409). O Contador Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 410/411. Intimadas as partes (fl. 412), a autarquia previdenciária manifestou mais uma vez sua concordância (fl. 413), assim como o exequente continuou a discordar do montante apurado (fls. 414/416). Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 417). Este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração, fixando o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos (fls. 419/421). Novo parecer e cálculos às fls. 422/426. Intimadas as partes (fl. 427), a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação destacando que apenas metade do montante calculado a título de honorários advocatícios seria devido (fls. 428/429), e o exequente continuou a discordar do montante apurado (fls. 430/433). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não procede a irresignação da parte exequente no sentido de que sejam computados valores devidos após o óbito. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é claro ao referir os valores devidos e não recebidos em vida pelo titular. Eventual revisão de benefício de pensão por morte não diz respeito a este processo, fugindo completamente ao objeto. Deve a parte exequente, se o caso, buscar as vias próprias para satisfação de seu eventual direito. Ademais, considerando os termos da decisão de fls. 419/421[2], bem como da impugnação apresentada pelo INSS (fls. 428/429), tornem os autos ao Setor Contábil para que preste os esclarecimentos necessários e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 04/04/2023. [2] “Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados considerando devido 6% (seis por cento) para cada uma das partes.”.
Expedida/certificada04/04/2023, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito04/04/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)31/03/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de março de 2023.14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada13/03/2023, 12:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de março de 2023.13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada10/03/2023, 17:55
Mero expediente09/03/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)06/03/2023, 18:21
Publicação23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em decisão. Cuidam os autos de cumprimento de título judicial formado nos autos físicos nº 0008154-04.2016.4.03.6183, em que são partes FLORINDO SIMENES, sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 320/328[1]). Foram as partes intimadas (fl. 329). A parte executada concordou com o montante apurado (fl. 330), enquanto a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (fls. 332/335). Juntada do extrato de pagamento referente ao ofício requisitório dos honorários sucumbenciais incontroversos (fl. 366). Considerando o cálculo da Contadoria Judicial, cujo montante calculado se mostrou menor que o do precatório expedido, foi determinado a expedição de ofício ao E. TRF3 – Setor de Precatórios, a fim de que os valores incontroversos do ofício requisitório nº 20210146987 fossem convertidos para levantamento à ordem deste Juízo (fl. 367). Informações às fls. 374/386. Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos complementares (fls. 387/388). Parecer e cálculos às fls. 390/399. Intimadas as partes (fl. 400), a autarquia previdenciária manteve sua concordância (fls. 401/402), enquanto o exequente reiterou sua impugnação (fl. 403). Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais considerando 5% (cinco por cento) para cada uma das partes e o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos (fls. 404/405). A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão, uma vez que não considerou o determinado na segunda instância (fls. 406/409). O Contador Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 410/411. Intimadas as partes (fl. 412), a autarquia previdenciária manifestou mais uma vez sua concordância (fl. 413), assim como o exequente continuou a discordar do montante apurado (fls. 414/416). Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 417). Sem manifestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão à embargante. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim determinou (fl. 185): “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.” Neste ponto, com razão a parte embargante. Não houve fixação da verba honorária de sucumbência, a teor do artigo 85, §3º e 4º do Código de Processo Civil. Verifico que, em primeira instância, os pedidos formulados pelo exequente foram julgados parcialmente procedentes (fls. 104/111). Já na segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente e dado parcial provimento ao recurso do INSS (fls. 176/187). Considerando a natureza e importância da causa, os demais critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em especial a complexidade do feito (inciso IV), o tempo de duração entre a distribuição do feito e a solução definitiva da lide, bem como a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos entres as partes os honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, CPC), considerados os valores até a data da prolação da sentença (Súmula/STJ nº 111). Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados considerando devido 6% (seis por cento) para cada uma das partes. No mais, não merece acolhida o argumento de que os honorários de sucumbência arbitrados reciprocamente não devem ser mantidos, tendo em vista que atualmente não existe mais a sucumbência recíproca em nosso ordenamento jurídico, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte exequente. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FLORINDO SIMENES, sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES, em face da decisão de fls. 404/405 e a retifico nos termos delineados. No mais, mantenho a decisão tal como fora lançada. Por fim, determino o retorno dos autos ao Setor Contábil a fim de que refaça os cálculos, observando o explicitado acerca dos honorários advocatícios, bem como compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios às fls. 308/309, 313/314 (principal e honorários). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 15/02/2023.
Expedida/certificada16/02/2023, 12:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração15/02/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)09/02/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 267340728: Manifeste-se a autarquia federal, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2022.15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada14/12/2022, 09:24
Mero expediente13/12/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)13/12/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2022.29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada28/11/2022, 07:26
Mero expediente25/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)24/11/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)01/11/2022, 10:34
Publicação28/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nos autos físicos nº 5009959-67.2017.4.03.6183 em que são partes FLORINDO SIMENES sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, em relação aos honorários advocatícios, verifico que assim determinou a sentença (fl. 111[1]): “Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de justiça.”. (grifo nosso) Logo, em razão da sucumbência recíproca determinada no título judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados considerando devido 5% (cinco por cento) para cada uma das partes. Determino o retorno dos autos ao Setor Contábil a fim de que refaça os cálculos, observando o explicitado acerca dos honorários advocatícios, bem como compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios às fls. 308/309, 313/314 e 316/319. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 24/10/2022.27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada26/10/2022, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito25/10/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)11/10/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de setembro de 2022.21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de setembro de 2022.21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada20/09/2022, 13:24
Expedida/certificada20/09/2022, 13:02
Mero expediente19/09/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)18/09/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em decisão. Cuidam os autos de cumprimento provisório de título judicial formado nestes autos, em que são partes FLORINDO SIMENES, sucedido por CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 319/327[1]). Foram as partes intimadas (fl. 328). A parte executada concordou com o montante apurado (fl. 329), enquanto a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (fls. 331/334). Juntada do extrato de pagamento referente ao ofício requisitório dos honorários sucumbenciais incontroversos (fl. 365). Considerando o cálculo da Contadoria Judicial, cujo montante calculado se mostrou menor que o do precatório expedido, foi determinado a expedição de ofício ao E. TRF3 – Setor de Precatórios, a fim de que os valores incontroversos do ofício requisitório nº 20210146987 fossem convertidos para levantamento à ordem deste Juízo (fl. 366). Informações às fls. 373/385. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, dê-se ciência às partes acerca das informações prestadas pelo E. TRF3 - Setor de Precatórios. Ainda, considerando a manifestação da parte exequente (fls. 331/334), tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 08/08/2022.09/08/2022, 00:00
Expedida/certificada08/08/2022, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito08/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)25/07/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do ofício encaminhado ao E. TRF 3, para conversão dos valores para pagamento à disposição deste Juízo. Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da autarquia federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do ofício encaminhado ao E. TRF 3, para conversão dos valores para pagamento à disposição deste Juízo. Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da autarquia federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada02/06/2022, 12:14
Expedida/certificada02/06/2022, 11:25
Mero expediente01/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)01/06/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Considerando a manifestação da autarquia federal, bem como o cálculo da Contadoria Judicial, cujo montante se mostra menor ao valor do precatório expedido, expeça-se ofício ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios, a fim de que o ofício requisitório n.º 20210146987 (protocolo n.º 20220005721) - valores incontroversos, seja convertido para levantamento à ordem deste Juízo. Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da autarquia federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada22/03/2022, 13:54
Mero expediente21/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)21/03/2022, 16:36
Julgamento em Diligência17/03/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)10/03/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada09/02/2022, 13:55
Mero expediente08/02/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)08/02/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado no que se refere aos valores principais da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de novembro de 2021.24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada23/11/2021, 12:41
Mero expediente22/11/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)19/11/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor dos valores INCONTROVERSOS referentes ao valor principal da execução, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. No entanto, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais apresentados pelo INSS no documento ID n.º 56407693 – fls. 297 é superior ao valor apresentado pela parte autora, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora no documento ID n.º 52326460 – fls. 288, apenas no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixado no valor total de R$ 16.320,05 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais e cinco centavos), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, se em termos, e decorrido prazo para recurso da presente decisão, expeça-se o ofício precatório do valor total dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado no que se refere aos valores principais da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de outubro de 2021.08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada07/10/2021, 12:14
Mero expediente06/10/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)05/10/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 70196922: requer a parte autora a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa. Defiro pedido de expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - documento Id n.º 52326474, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após a transmissão do ofício, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2021.03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada02/09/2021, 16:59
Mero expediente02/09/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)02/09/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID de número 56407691: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada30/07/2021, 18:11
Mero expediente29/07/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)29/07/2021, 13:57
Ato ordinatório18/05/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FLORINDO SIMENES Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 5 de maio de 2021.07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada06/05/2021, 13:02
Mero expediente05/05/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)05/05/2021, 13:43
Remessa (outros motivos)27/04/2021, 17:39
Recebimento27/04/2021, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLORINDO SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA CAROLINA APARECIDA CATOCI SIMENES, na qualidade de sucessora do autor Florindo Simenes. Remeta(m)-se os autos à SEDI para as retificações pertinentes em relação à habilitada. Após, cumpra a habilitada o despacho ID n.º 39984875. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2021.21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada20/04/2021, 12:12
Mero expediente19/04/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)19/04/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLORINDO SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação havido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegação do habilitante acerca da impossibilidade de obtenção da certidão de (in) existência de dependentes habilitados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de março de 2021.18/03/2021, 00:00
Expedida/certificada17/03/2021, 10:09
Mero expediente16/03/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)16/03/2021, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLORINDO SIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-67.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 44299109: Tendo em vista que compete à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, providencie o demandante a juntada de certidão da autarquia previdenciária que indique quem são os dependentes habilitados à pensão por morte. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2021.29/01/2021, 00:00
Expedida/certificada28/01/2021, 08:59
Mero expediente26/01/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)26/01/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2020, 07:00
Expedida/certificada19/11/2020, 10:50
Mero expediente18/11/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)18/11/2020, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2020, 07:00
Expedida/certificada09/10/2020, 17:02
Mero expediente09/10/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)08/10/2020, 22:38
Expedida/certificada18/08/2020, 12:24
Recebimento12/08/2020, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2020, 07:00
Remessa (em diligência)13/07/2020, 10:27
Expedida/certificada13/07/2020, 10:27
Mero expediente10/07/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)10/07/2020, 12:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)06/07/2020, 13:24
Remessa (em grau de recurso)09/02/2018, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2018, 07:00
Expedida/certificada30/01/2018, 12:58
Mero expediente29/01/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)26/01/2018, 18:23
Remessa (outros motivos)19/12/2017, 17:20
Distribuição (dependência)19/12/2017, 17:13