Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHAVES E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA - SP260776
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001972-84.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pela executada, através do depósito do(s) valor(es) devido(s) (Id294346044), acerca do qual a exequente requereu o levantamento (Id307563256). Instada pelo juízo, a exequente informou que o valor depositado satisfaz a condenação fixada (Id 314865325). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado nos autos, formulado pela parte exequente, DETERMINO: 1. Esclareça a parte exequente se requer a expedição de alvará de levantamento OU transferência bancária. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente e no mesmo prazo, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 2. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 3. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 4. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo concedido no item 2 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. Após, se em termos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal