Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDER RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, observo que, de acordo com a r. decisão proferida pela Superior Corte (v. acórdão – ID. 317688451), ficou reservado ao juízo da execução fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, de acordo com o Tema 1124/STJ. Considerando a produção de prova pericial (ID. 268742761-laudo) na fase de conhecimento, com a informação acerca da exposição do autor aos agentes nocivos, documentação levada ao conhecimento do réu apenas no curso da presente demanda, representando o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial dos períodos especiais acolhidos ficam fixados a partir da data da citação, devendo-se observar, contudo, o limite prescricional quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como a dedução de eventuais parcelas pagas administrativamente. A liquidação obedecerá à apuração dos valores, atualização monetária e juros de mora na forma da lei. Assim, em consonância com o decidido no julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Quanto aos demais pontos trazidos pelo INSS em sua impugnação (ID. 558813345), tenho por acolhê-la, pois procede corretamente à compensação de benefícios inacumuláveis percebidos pelo exequente. Nesse sentido, o próprio exequente informou na apresentação dos seus cálculos que se trava de mera "estimativa", pois deixou de proceder a tais compensações, e, ao se manifestar sobre os cálculos do INSS limitou-se a reiterar de forma genérica os cálculos apresentados (ID’S 444728035 e 575143758).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008429-06.2019.4.03.6103
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor total de R$ 245.549,05 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), apurado para 10/2025, sendo devida a importância de R$ 230.000,35 (duzentos e trinta mil e trinta e cinco centavos) referente ao principal e R$ 15.548,70 (quinze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos da E-CALC/AGU, com Tema 1124 (ID. 558813346). Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 220.912,85). Suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento (ID. 30441501). Assim, decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.