Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de São José dos Campos com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
JOSINEIDE BATISTA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO LUIZ RODRIGUES
OAB/SP 378534·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ RODRIGUES
OAB/SP 378534·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2023, 17:39
Trânsito em julgado
30/06/2023, 17:38
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO LUIZ RODRIGUES - SP378534
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007509-32.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a autora que seja implantado o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito do seu companheiro, com todos os consectários legais. Aduz, em síntese, que viveu em união estável com o segurado JOSÉ GONÇALO ANDRE SILVA, o qual faleceu aos 08/10/2010. Alega que formulou requerimento administrativo, o qual, foi indeferido, sob o argumento de falta de qualidade de dependente e perda da qualidade de segurado. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Conforme requisitado pelo juízo, sobreveio aos autos cópia do procedimento administrativo da autora, acerca do qual foram cientificadas as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não tendo sido alegadas preliminares, passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social, após seu falecimento, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o “de cujus”, Sr. JOSÉ GONÇALO ANDRE SILVA, possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da autora em relação a este último. Quanto ao requisito da qualidade de segurado do falecido, analisando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho por não comprovada. Impende esclarecer, de início, que a pensão por morte é benefício exclusivo de dependente de segurado da Previdência Social, conforme previsto pelos artigos 16, caput, e 74 da Lei nº8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social). Destarte, afora a exceção prevista pelos §§ 1º e 2º do artigo 102 do diploma legal referido, não se pode cogitar de direito ao benefício em apreço se a parte requerente é dependente de pessoa que tenha ido a óbito já desvinculada do sistema de Previdência Social, de caráter plenamente contributivo. A seu turno, a dispensa de carência a que alude o artigo 26, inciso I, do PBPS em nada interfere na exigência legal da qualidade de segurado do instituidor da pensão requerida, revelando-se, ao revés, perfeitamente condizente com a condição do destinatário do benefício em questão. De fato, o dependente, justamente por sê-lo, não recolhe contribuição ao sistema, vindo a integrar relação jurídica com a Previdência Social somente por ocasião da extinção (no caso, pelo óbito) do vínculo anteriormente existente (mediante recolhimento de contribuição) entre o segurado e o órgão previdenciário. No caso concreto, pleiteia a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro JOSÉ GONÇALO ANDRE SILVA. No caso dos autos é possível aferir que, na data do óbito (08/10/2010), o Sr. JOSÉ GONÇALO ANDRE SILVA não detinha mais a qualidade de segurado, haja vista que, segundo o extrato do CNIS colacionado aos autos, o último vínculo empregatício do segurado verificou-se no período de 01/04/2008 a 01/07/2008 (ID28890045 - Pág. 3) Assim, ainda que se considerasse o prazo máximo do período de graça previsto na legislação previdenciária, realmente o falecido não contaria com a qualidade de segurado na data do óbito, pois naquela ocasião (08/10/2010) já havia transcorrido mais de 12 meses do último vínculo empregatício, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91. Outrossim, a prova produzida nos autos não demonstra a prorrogação da qualidade de segurado prevista nos §§ 1º e 2º do citado artigo 15 da Lei 8.213/91. De fato, analisando-se os períodos contributivos do segurado falecido constantes do extrato do CNIS (ID28890045 - Pág. 3/10), depreende-se que no período entre 06/1995 e 06/2000 houve interrupção das contribuições mensais acarretando a perda da qualidade de segurado. Desta forma, não comprovada a causa de prorrogação da qualidade de segurado, a qual exige “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado” (§1º do artigo 15 da Lei 8.213/91). Igualmente não socorre a autora a alegação de que o segurado falecido recebeu seguro desemprego. A causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista nos § 2º do citado artigo 15 da Lei 8.213/91 exige que “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”. No caso, o segurado não estava desempregado na data do óbito, haja vista que recebeu o seguro desemprego no período de 11/2007 a 02/2008, consoante documento sob ID 24414889, ou seja, anterior ao último vínculo empregatício. Ainda, dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 102 da Lei nº8.213/91 nos seguintes termos: “Art.102 (...) §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. §2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art.15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Do comando acima legal e também da regra contida no §1º do artigo 3º da Lei nº10.666/03 dessume-se que, assim como a perda da qualidade de segurado não configura impedimento à concessão da aposentadoria à pessoa que conta com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo, não tem ela (perda da qualidade de segurado) o condão de privar do direito à obtenção do benefício de Pensão por Morte os dependentes da pessoa que, antes do óbito, já havia implementado os requisitos para se aposentar. Contudo, também neste ponto o falecido não havia preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo por idade. Deveras, o extrato do CNIS não demonstra tempo suficiente para eventual aposentadoria por tempo de contribuição, que exige para homens o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição (artigo 53, inciso II, última parte, da Lei nº8.213/91 na redação vigente à época do óbito). E, ainda, quanto à possível aposentadoria por idade, esta exige, além do mínimo de 180 contribuições, a idade mínima de 65 anos de idade para homens (artigo 48 da Lei nº8.213/91), contudo, de acordo com a certidão de óbito, o Sr. JOSÉ GONÇALO ANDRE SILVA faleceu quando contava com 39 anos de idade. Por fim, não suscitado nos autos eventual incapacidade do segurado falecido à época do óbito, que demandasse a concessão do benefício previdenciário. Neste tópico, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC). Deste modo, não restando comprovada a qualidade de segurado do “de cujus”, imperioso reconhecer que a autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Despicienda a análise da prova da dependência econômica, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado. Por derradeiro, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 14:45
Improcedência
14/03/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO LUIZ RODRIGUES - SP378534
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se vista às partes acerca da cópia do processo administrativo coligida aos pela APS/INSS. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007509-32.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:10
Mero expediente
23/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO LUIZ RODRIGUES - SP378534
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ante a manifestação da parte autora, solicite-se cópia integral do processo administrativo nº 155.334.076-8 (Pensão por morte) em nome da
Autora: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA, através de rotina própria do Sistema PJE, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada da documentação/informações da agência, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007509-32.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos