Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO JOSE SILVA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001447-10.2018.4.03.6103
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio doença, desde a data do requerimento na via administrativa (20/07/2009) ou auxílio-acidente. Aduz o autor, em síntese, que é portador de epilepsia, razão pela qual não tem condições de trabalhar. Alega que já esteve no gozo de auxílio doença, contudo, o benefício foi cessado administrativamente. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistencia judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, foi designada perícia médica (ID 5468676). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 8501539). Houve réplica (ID 15259990). Realizada a perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram cientificadas as partes (ID 43739268 e ID 47947298). O INSS reiterou manifestação pela improcedência do pedido (ID 48665946) e o autor apresentou pedido de esclarecimento com quesitos complementares (ID 48690049). Conforme requisitado pelo Juízo (ID 64881399), foram apresentados esclarecimentos pelo perito judicial (ID 91740282), impugnados pelo autor (ID 123762897). Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 246371695), houve interposição de apelação pelo autor, à qual foi dado provimento pelo E. TRF3, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a realização de nova perícia (ID 266269125). Realizada nova perícia, foi acostado aos autos o respectivo laudo (ID 356006473), acerca do qual foram as partes intimadas para manifestação (ID 362550466). O réu requereu a improcedência do pedido (ID 362777611). O autor apresetou pedido de esclarecimentos pelo perito (ID 364899611), seguido de juntada de documento (ID 372020186). Laudo pericial complementar foi anexado aos autos (ID 375559231), sendo intimadas as partes para manifestação (ID 375559231). Houve impugnação pelo autor, com pedido de realização de nova perícia por médico neurologista (ID 429018394), seguida da juntada de documento médico (ID 443728746). O réu requereu a improcedência do pedido (ID 453733199). Por decisão proferida no ID 468489893 foi indeferido o pedido de nova perícia por médico neurologista e aberta oportunidade para especificação de provas pelas partes. Os prazos concedidos às partes transcorreram em branco. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. Nesse sentido, faz-se necessária a comprovação, pelo segurado, de que as sequelas de que padece constituem restrição, ao menos parcial, ao exercício pleno da atividade profissional anteriormente desempenhada. De início, no que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde do autor, que concluiu: “(...) Não há incapacidade laboral. (...) Não há registros médicos apontando que o periciado tenha tido convulsão depois de 2017. Oito anos sem convulsões comprovadas é tempo mais que suficiente para o autor, inclusive, poder tirar CNH sem dificuldades. (...) TODO relatório médico de TODO periciado com epilepsia menciona o termo “de difícil controle”, mesmo que não se comprove porque o termo é utilizado. Geralmente os relatórios dizem que “indivíduo tem epilepsia de difícil controle e não podem fazer isso ou aquilo”, sem mencionar qual a medicação em uso, qual é o ajuste realizado, qual é a proposta terapêutica. Dessa forma, se não apresenta essas informações, tal laudo deve ser desconsiderado (...)” não se comprova descontrole da doença.(...) Não há sequelas (...)” esteve incapacitado, de forma total e temporária, por 2 meses, a partir de 12/07/16, até 12/9/16; de 15/2/17 até 15/4/17; e de 18/8/17 até 18/10/17. (ID 356006473). “(...) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) esteve INCAPACITADO, de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, em razão de necessidade comprovada de ajuste de medicação anticonvulsiva, por 60 dias, entre 12/07/16 e 12/9/16, entre 15/2/17 e 15/4/17, e entre 18/8/17 e 18/10/17.” (ID 375559231) Diante do exame médico e do quanto relatado pelo perito, evidencia-se que não foi reconhecida a incapacidade laborativa atual da parte autora, apenas incapacidade em interregnos no passado, entre 12/07/16 e 12/9/16, entre 15/2/17 e 15/4/17, e entre 18/8/17 e 18/10/17, nos quais o autor já não mais detinha a qualidade de segurado do RGPS (mantida até 10/2015 – ID 5435133-, à míngua de prova de causas de prorrogação do período de graça previsto no art. 15 da LB). Neste contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não há incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, no momento, a condição do autor não permite a concessão de benefício por incapacidade. Como também não há prova de acidente, tampouco de redução de capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente consolidadas, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.