Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: CRISTIAN MORCELLI CORREA, MONICA MORCELLI CORREA, EVERTON MORCELLI CORREA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA - SP253523 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000005-84.2021.4.03.6141
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente, nos quais alega a existência de vício no despacho proferido neste feito (id 411395564 e 414597038). Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, verifico que não há no despacho recorrido qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. Conforme constou no despacho impugnado, a CEF deixou de comprovar, mesmo após intimada pelos despachos de 08 e 23/04, 17/06 e 01/07/25, a apropriação dos valores bloqueados e colocados à sua disposição pelo Juízo, só o fazendo por ocasião da interposição deste recurso, em 22/08, conquanto a apropriação haja sido efetivada em 05/2025.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. De todo modo, uma vez soerguidos os valores, não há que se falar em sua conversão em renda da União. Requeira a exequente, em termos, o prosseguimento da demanda, tendo em vista que, após a formulação de sua proposta, os executados apresentaram outra, em 01/09/2025. Decorrido o prazo de 10 dias sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação das partes. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal