Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO HENRIQUE GUIMARAES MENDES Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003337-47.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, visando que seja autorizado ao autor, de forma imediata, que não mais exerça suas funções oficiais, sem qualquer consequência para tanto, em especial caracterização de deserção, até provimento final declarando-se sua demissão, a fim de deixar de integrar o Quadro de Oficiais das Forças Armadas – Aeronáutica. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência Citada, a União apresentou contestação, com arguição de preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduz argumentos pela improcedência da ação. Conforme determinado pelo juízo, a União apresentou cópia do procedimento administrativo do autor. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, oportunidade em que deduziu requerimento para a adequação da via a fim que a União seja obrigada a restituir o Autor pela quantia indevidamente paga no importe de R$ 6.498,86, com os consectários legais. Intimada nos termos do art. 329, II, do CPC, a União informou que não consente com o novo pedido formulado pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, a teor do art. 329, II, do CPC, tendo em vista que não houve consentimento do réu (ID 247136631), o aditamento/alteração do pedido deduzido pelo autor após a citação não merece acolhida. Nesse passo, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Diante dos documentos acostados aos autos, essencialmente a cópia do procedimento administrativo do autor (ID 39382554), impõe-se reconhecer que o requerente alcançou administrativamente, no curso do processo, o objeto da presente ação, a saber, o desligamento do Quadro de Oficiais das Forças Armadas – Aeronáutica. Impõe-se consignar que o fato de que à época do ajuizamento da ação encontrava-se pendente de julgamento o requerimento administrativo, não retira o interesse de agir da parte autora na demanda. Deveras, em face do princípio do livre acesso à jurisdição, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se possa recorrer ao Judiciário. Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial emanado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2010) Tal fato, enseja o reconhecimento da carência superveniente da ação, pelo desaparecimento do interesse de agir, o que deve ser considerado por este Juízo à luz da regra contida no artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, o que ocasionaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Destarte, em observância ao princípio da causalidade, revestida a parte autora de interesse de agir no momento da propositura da ação, deverá a União arcar com as verbas de sucumbência proporcional ao desfecho simples da demanda.
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação expendida, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta superveniente do interesse de agir. Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), consoante fundamentação supra, nos termos do quanto disposto no artigo 85, §§ 2º e 10 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal