Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: ANGELA ANA BENICIO DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: CATIA BENICIO DE LIMA - SP373768 D E S P A C H O ID 150533645: O entendimento deste juízo é firme no sentido de que a natureza preclusiva do processo judicial impõe que a reiteração de atos já praticados e fases processuais já superadas somente se justifica mediante a ciência de fato novo. Isto porque a simples reiteração de providência já cumprida, sem que sejam trazidos aos autos indícios de alteração da situação anterior, não enseja guarida por parte do Poder Judiciário, eis que a motivação dos atos processuais precisa estar revestida de efetividade. No caso dos autos, a tentativa de penhora de ativos financeiros do executado restou parcialmente cumprida, sendo que o montante constrito foi utilizado pelo exequente para abatimento do quanto efetivamente devido pelo executado, como se verifica na manifestação de ID 150533650. Tal fato, neste momento processual, em que a retomada do curso do processo executivo é medida que se impõe, é suficiente para que, excepcionalmente, seja dado guarida ao pleito formulado pelo exequente. Desta feita, nos termos do artigo 854 do CPC/2015,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007089-84.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, como reforço da penhora já realizada nestes autos. Dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento desta decisão. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação da executada dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano a executada intimada de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), sem reabertura do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Não sendo fornecido o valor atualizado, ou restando negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de março de 2022.