Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791, HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050, JURANDI AMARAL BARRETO - SP147156 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004502-45.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, em que alega a exequente contradição/omissão quanto aos fundamentos apresentados. Vieram autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso, embora não tenham sido mencionados na decisão em tela os embargos à execução e agravos de instrumento pendentes de julgamento,
trata-se de incidentes externos aos autos das execuções e é evidente que estes serão considerados no momento em que houver alguma decisão favorável à executada, não sendo este o caso por ora, nada obsta o prosseguimento de nenhuma das execuções, ou no momento de eventual conversão em pagamento definitivo do resultado da alienação dos bens, que ainda não ocorreu, além de todas as questões processuais pendentes em todas as execuções reunidas terem sido resolvidas uniformemente na decisão ora embargada, ressaltando-se, quanto à comunicação ao juízo da recuperação acerca da penhora dos referidos imóveis, que ela já foi feita, conforme id. 289220445, como já atestado em 374158697, destes autos piloto, bem como é evidente que o pedido da exequente de suspensão do feito até a conclusão da hasta pública do imóvel no Processo nº 1020183-60.2015.8.26.0224 formulado em uma das execuções resta prejudicado pelo pedido da mesma exequente de alienação via COMPREI nos demais, pelo que se reafirma, neste momento processual, não há qualquer distinção na fase processual das execuções fiscais reunidas, como já decidido, sendo essencial ao interesse de boa-fé de ambas as partes que referida alienação se dê de forma coordenada perante um único feito, dado o evidente tumulto processual que pairava até aqui a esse respeito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. No mais, intime-se e cumpra-se nos termos da decisão de 377241168, devendo a União dar integral cumprimento ao lá determinado, em 10 dias, visto que suas petições redirecionadas dos apensos já foram consideradas na decisão e em nada atendem às determinações, senão prorrogam o referido tumulto processual. GUARULHOS, 1 de agosto de 2025.