Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Fls. 2727/2731, id 546038134:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000718-06.2017.4.03.6107
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por MOISÉS BEZERRA CAVALCANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual se objetiva o recebimento de valores pretéritos (de 14/11/2016 a 22/11/2022) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido judicialmente nestes autos (NB 178.252.184-1). Segundo o exequente, a RMI do benefício NB 178.252.184-1, com DER em 14/11/2016, seria de R$ 2.304,08, de modo que os valores atrasados, até 22/11/2022, perfariam R$ 353.901,59, além de mais R$ 12.514,16 de honorários advocatícios (importâncias atualizadas até o dia 18/01/2026). O exequente ressalta que pretende, em relação ao benefício NB 178.252.184-1, apenas o recebimento das prestações pretéritas, ou seja, não almeja a sua implantação. Isso porque, durante a tramitação deste processo judicial, ele alcançara, administrativamente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com RMI mais elevada (NB 199.030.824-1 – DIB 23/11/2022), já tendo feito, inclusive, a opção pela continuidade de recebimento deste benefício. O INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que o cálculo dos valores atrasados do benefício só pode ser realizado após a implantação deste, a qual já foi requerida à CEAB/DJ. Nesse sentido, pediu a suspensão do cumprimento da obrigação de pagar até que a obrigação de fazer (implantação do benefício reconhecido judicialmente) seja satisfeita (fls. 2744/2746, id 578538952). O exequente, então, pediu o deferimento de tutela provisória de urgência para obstar o INSS de proceder à implantação do benefício reconhecido judicialmente (NB 178.252.184-1), pois isso redundaria na redução dos proventos que recebe atualmente em virtude daquele outro benefício reconhecido administrativamente (NB 199.030.824-1), cuja opção já fizera. Além disso, pediu que a impugnação do INSS seja rejeitada, pois não houve impugnação específica dos aos valores por ele pleiteados, determinando-se a expedição dos respectivos requisitórios (fls. 2749/2758, id 578963777). O processo foi concluso para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA REPETITIVO n. 1018, firmou tese que agasalha a pretensão do exequente nos seguintes termos: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Tendo isso em vista, e considerando o risco de perecimento do direito, uma vez que a implantação do benefício reconhecido judicialmente (NB 178.252.184-1) tende a implicar na redução dos proventos de aposentadoria já recebidos pelo exequente na via administrativa (NB 199.030.824-1), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS se abstenha de proceder à implantação daquele primeiro benefício, devendo, ainda, se abster de qualquer alteração, suspensão, cessação, substituição, revisão, bloqueio que possa recair sobre o benefício NB 199.030.824-1, o qual deve ser mantido incólume, pois o autor já fizera expressa opção pelo seu recebimento (Termo de Opção à fl. 2787, id 578965881). O descumprimento desta ordem será sancionado com multa diária de R$ 1.000,00, cessando a sua incidência apenas com o restabelecimento do benefício NB 199.030.824-1. 2. No mais, manifeste-se o INSS quanto aos valores pleiteados pelo exequente a título de prestações atrasadas do benefício NB 178.252.184-1, reconhecido judicialmente. Nesse ponto, deixo de acolher o pedido do exequente para expedição imediata dos requisitórios. Isso porque o INSS, ao se manifestar, pontuou claramente que suas considerações a respeito da cobrança dos valores atrasados seriam tecidas posteriormente à implantação do respectivo benefício, a qual, porém, pelas razões já expostas, não deve ocorrer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se imediatamente pelo modo mais expedito possível. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)