Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001423-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado contém omissão quanto à legitimidade da CEF diante de sua responsabilidade pela renovação da Certidão de Regularidade do FGTS bem como contradição e omissão o quanto ao enquadramento das verbas pagas pela Embargante nas hipóteses de exclusão do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente, é de se afastar a alegação da apelante de ocorrência de ausência de fundamentação na sentença guerreada. De fato, a leitura do decisum impugnado (id 155333920) permite concluir que, a despeito de ter sido adotada tese contrária aos interesses da apelante, houve sim a exposição dos motivos de convencimento do julgador que o conduziram a sentenciar o feito. Indo adiante, compete avaliar a questão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. No que se refere à ilegitimidade passiva, os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, os quais regulamentam a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estipulam que: Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Da leitura dos supramencionados dispositivos, tem-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio com a Caixa para tanto. Dessa forma, tendo em vista que, no caso ora em tela, o objeto da discussão é a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas inquinadas, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA CEF. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Da leitura dos artigos 1º e 2º da Lei 8.844/1944, conclui-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto. 3. Observa-se, ainda, que se por um lado a CEF, que é operadora do sistema e tem como uma de suas atribuições a manutenção e o controle das contas vinculadas (artigo 7°, I, da Lei n. 8.036/1990), tem legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas questionam os critérios de correção monetária e juros (Súmula 249/STJ), de outro isso não acarreta legitimidade para responder às ações em que os contribuintes do FGTS questionam a própria contribuição ou seus acessórios. Precedentes. 4. Ora, se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito, assim, não há falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 5. Haveria legitimidade da instituição tão-somente na hipótese de demanda envolvendo a expedição de certidão de regularidade fiscal relativa ao FGTS, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.036/1990, o que, no caso, não se verifica. 6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF acolhida, com sua exclusão da lide. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC/73 (NCPC, art. 485, VI). Honorários advocatícios a favor da CEF fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça da autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 1981647..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003596-71.2003.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO: 200361090035965..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.09.003596-5,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (g.n.) No que concerne à decadência, o caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição para lançar e exigir essa modalidade de FGTS (note-se, não se fala em decadência ou prescrição, tal como em matéria tributária), houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Destarte, tendo em vista que, no caso dos autos, a autuação foi lavrada em setembro/2007 (id 155333775; fl. 2), tendo com referência o período de 01/2000 até 12/2003, não há que se falar em consumação do prazo trintenário para a imposição da exigência de FGTS, nos moldes da Lei nº 8.036/1990. Quanto ao tema de mérito, lembro que, desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal – CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos. A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para “terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em lei que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do trabalho. No entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não são as mesmas, como passo a expor. Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para estabelecer tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das exações por parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em relação às quais o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de modo que ao legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos quantitativos das exigências (p. ex., empréstimos compulsórios). O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não descreveu o campo material de incidência: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:.... III - fundo de garantia do tempo de serviço; É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a inexistência de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de escolha ao titular da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao legislador ordinário federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada como direito fundamental do trabalhador. Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve depositar mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada sob a titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No prisma macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional destinada a financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse saldo pode ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos taxativamente descritos em atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou firmados pela jurisprudência. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao FGTS (grifei): Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4749.htm"1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9 HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm"º HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm" do art. 28 da Lei n HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm"º HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm" 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. Em vista dessa conformação legal, é possível concluir que verbas pagas pelo empregador ao empregado, com conteúdo tipicamente indenizatório, não devem estar na base de cálculo do FGTS porque não estão no significado jurídico de “remuneração”, sobre o que o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente determina a aplicação das exclusões previstas no art. 28, §6º, da Lei nº. 8.212/1991. Esse mesmo problema pertinente às verbas indenizatórias também se verifica no que concerne às contribuições previdenciárias e para terceiros, porque o campo de incidência corresponde ao alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição (com as alterações da Emenda 20/1998). O sentido jurídico dessa expressão foi detalhado por diversos julgados, sobretudo pelo E.STF no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Já o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive aquelas contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT. Como se pode notar, há um paralelo da exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas. E, por essa mesma premissa, acredito que a orientação jurisprudencial formada no sentido da exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias deve ser extensível ao cálculo do FGTS sobre a remuneração. Todavia, a despeito de algumas ressalvas pessoais que tenho quanto às conclusões da jurisprudência formada quanto à natureza indenizatória em se tratando da base de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros (que me parecem excessivas em alguns casos), vejo que o E.STJ se posicionou em sentido mais restritivo quando analisou o mesmo problema no tocante à base cálculo de contribuição ao FGTS, atendo-se à lista do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 (por força da previsão do art. 15, §6º, da Lei nº. 8.212/1991). O E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. Dito isso, resta ainda saber se as verbas controvertidas nestes autos estão compreendidas nas exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 (que, a bem da verdade, descreve verbas indenizatórias marcadas por não incidência e também isenções). O recurso sub judice trata de cálculo da contribuição ao FGTS sobre verba paga a título de "gratificação"; "bônus" e "prêmios". De acordo com a documentação constante nos autos, as mencionadas verbas foram pagas durante, ao menos, os anos de 2000 até 2003 (id 155333775). De tal sorte, deve-se atentar que o significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados). Assim sendo, como bem observado na sentença guerreada, não há como encaixar as verbas vergastadas na exceção do art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. I - Hipótese dos autos em que no momento da fiscalização foi informado que os pagamentos objeto de análise referiam-se a "prêmios, gratificações de vendas" e posteriormente apurado que as mesmas verbas pagas passaram a partir de agosto de 2006 a constar da folha de pagamentos da empresa, que recolheu FGTS e contribuições sociais sobre os prêmios de venda, não logrando a recorrente comprovar que os valores objeto de autuação fiscal tratassem de coisa diversa ou referissem a rubricas sobre as quais não incidisse contribuição ao FGTS nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. II - Prêmios e gratificações somente não sofrerão incidência de contribuição quando demonstrada a não habitualidade, situação que também não restou demonstrada nos autos. Precedentes do E. STJ. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676902 - 0017903-13.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DO BÔNUS OU PRÊMIO. OBJETIVO DE LUCRO E CONTRAPRESTAÇÃO. - Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - A decisão agravada está amparada em jurisprudência do C. STJ, C. TST, desta Corte e em Súmula do C. STF. - Agravos retidos interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e Caixa Econômica Federal - CEF, não conhecidos, porquanto desatendido o disposto no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. - O órgão fiscalizador entendeu que o FGTS não foi pago em sua integralidade pela autora, visto que a gratificação ou bônus pago aos seus empregados tem natureza salarial. - A análise dos elementos probantes dos autos não permite a conclusão de qualquer ilegalidade no auto de infração que originou o Processo Administrativo nº 46.219.039058/2001-88, NDFG nº 275891. - As gratificações integram o salário quando há habitualidade no seu pagamento, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Inteligência da Súmula nº 207 do C. STF. - Os bônus e os prêmios pagos aos trabalhadores que atingiram determinada meta instituída pelo empregador também tem natureza remuneratória desde que não tenham caráter eventual, entendimento esse remansoso no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Na hipótese dos autos, apesar de a apelante aduzir que o bônus era pago eventualmente e por sua liberalidade, seguindo os critérios meritórios de cada empregado, os períodos tidos como em débito para com o FGTS, referem-se ao mês de março dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, o que demonstra a periodicidade anual para pagamento do bônus ou prêmio. - A "POLÍTICA DE BONUS" instituído pela empresa recorrente (fls. 85/87) tem por objetivo "Estabelecer normas e procedimentos participação no Plano Anual de Incentivos e o "Pagamento dos valores relativos ao Programa Anual de Incentivos será feito até o último dia do mês de Março de cada ano." - Não se pode afirmar que o pagamento do bônus se dava de modo eventual e, ademais, a conclusão do agente fiscalizador está amparada notadamente na contabilidade da empresa autuada. - Inconteste que há objetivo de lucro e contraprestação por uma meta atingida pelo empregado. O bônus ou prêmio em questão, não é pago por mera liberalidade, mas em decorrência de um evento ligado ao fim da autora, configurando uma clara remuneração, provocando a incidência do FGTS. - Relativamente à participação nos resultados, a fiscalização detectou que é regularmente paga pela empresa a todos os funcionários. Assim, não prospera a alegação de que "a NDFG baseou-se em conceito errôneo de prêmio ou gratificação, chegando inclusive a confundi-lo como participação nos lucros". - Quanto aos funcionários nominados no recurso de apelação, no total de nove, e a título ilustrativo, para demonstrar que os numerários pagos não se incorporam ao salário, não corroboram as alegações da autora, visto que na seara administrativa apurou-se a situação irregular de 58 empregados, bem como, não há comprovação de que esses "prêmios" se referem às gratificações ou bônus mencionados no processo administrativo. - Os documentos que nortearam o processo administrativo não foram carreados aos autos. - A autora não logrou infirmar a conclusão adotada pela fiscalização, de que os pagamentos realizados a título de gratificação ou bônus, não guardavam eventualidade. - A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil. - Descabido se falar em cerceamento de defesa, pois da mera leitura da decisão agravada, vislumbra-se o exame do conjunto probatório dos autos. E da análise do processado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu-se pelo não acolhimento do recurso de apelação da embargante. - Nítida a pretensão da agravante de rediscussão de questão devidamente motivada e fundamentada. Inclusive, sob a alegação de que não foram analisados os documentos carreados aos autos, cita nomes de empregados que não foram mencionados no recurso de apelação. - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1442333 - 0020269-64.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2013 ) (g.n.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001423-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado ora recorrido incorreu em omissão quanto à legitimidade da CEF, diante de sua responsabilidade pela renovação da Certidão de Regularidade do FGTS bem como contradição e omissão quanto ao enquadramento das verbas pagas pela Embargante nas hipóteses de exclusão do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica, bem como para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001423-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e nego provimento à apelação da parte autora. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUTUAÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. GRATIFICAÇÃO, BÔNUS E PRÊMIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.