Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A
APELADO: MARIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDY ROSS CURCI - SP32962-D OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011946-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO BASÍLIO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta. Em suas razões recursais (ID 272003032, ID 272003908), alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Aduz que “ao analisar o pedido do recorrente a respeitável decisão recorrida não levou em conta que seu pedido tem embasamento legal, que está expressamente previsto no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 286 e seguintes, que não somente admite o pedido do recorrente, como o justifica vez que, no caso sub judice, nenhum prejuízo haverá para a ré, vez que o contrato prevê que, em caso de improcedência da ação a verba da sucumbência devida à ré será suportada pelo recorrente”. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada (ID 271271956), lançada nos seguintes termos: “Vistos. Id's 265515935 e 270605919: indefiro o pedido de sucessão processual, visto a discordância da parte contrária, com fundamento no artigo 109, §1°, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao sobrestamento.” Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por MARIO BASÍLIO DA SILVA. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.