Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KEMIL PARTICIPACOES EMPREEND E ADMINISTRACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR - SP243184-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027554-07.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor da empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.435.275/0001-84, e consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.6.16.001908-76/série DO/2016/Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 04977.600634/2016-56, no valor atualizado de R$ 19.419,63 (ID 268896278 – fls. 3/6, ID 268896285). Em 5/9/2016, o feito foi distribuído a 8ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID 268896278 – fls. 2, 9). Em 21/2/2017, o feito foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que perdurou até 12/8/2020 (ID 268896278 – fls. 14, 15). Ambas as partes requereram a extinção do feito ante o cancelamento administrativo da CDA (ID 268896289, ID 268896294, ID 268896283, ID 268896285). Em 15/10/2022, foi proferida a sentença, nos seguintes termos:...Da análise do artigo 1º da Lei 6.830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Em havendo constrição em bens do devedor, servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 3.435,78 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de honorários de advogado, nos moldes do §3.º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Custas ex lege... (ID 268896295) A UNIÃO FEDERAL, nas razões de apelação, alega que descabe a sua condenação em honorários advocatícios considerando que a defesa da executada atuou nos autos pela primeira vez em 11/3/2020 para requerer o seu arquivamento e a extinção do feito; a insubsistência da CDA foi reconhecida na ação declaratória nº 89.00388893-2 e na via administrativa; a defesa da executada já foi remunerada na ação declaratória (ID 268896299). A empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 268896305). Em 18/1/2023 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. É o relatório. DECIDO O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. Ao que consta nos autos, - a CDA que embasa essa execução fiscal foi cancelada em 3/5/2018, por decisão administrativa (ID 268896285); - em 11/3/2020, a empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA protocolizou duas petições físicas, requerendo o desarquivamento do feito, que estava suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a extinção da execução fiscal, ante o cancelamento da CDA (ID 268896289, ID 268896291, ID 268896294); - em 12/8/2020, o feito foi desarquivado e encaminhado para digitalização em 10/9/2020 (ID 268896278 – fls. 15); - em 26/5/2021, o Juízo a quo determinou que as partes se manifestassem acerca da digitalização (ID 268896281); - em 8/7/2021, a secretaria juntou aos autos digitalizados a petição física protocolizada em 11/3/2020 pela empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (ID 268896286, ID 268896290); - em 29/6/2021, a UNIÃO FEDERAL informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito (ID 268896283); - em 14/7/2021, a empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA informou a existência das petições físicas protocolizadas em 11/3/2020, quando os autos estavam em vias de serem digitalizados (ID 268896292); - em 15/10/2022, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal (ID 268896295). Diante desse panorama, entendo que os honorários advocatícios são devidos, não merecendo a sentença qualquer reparo. O cronograma dos fatos demonstra que embora a CDA tenha sido cancelada administrativamente em 3/5/2018, a UNIÃO FEDERAL se manteve inerte e só se pronunciou nos autos quando inquirida pelo Juízo, em 26/5/2021, acerca da digitalização (ID 268896285, ID 268896283). Também, que as petições físicas protocolizadas pela empresa KEMIL PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 11/3/2020, informando o cancelamento administrativo da CDA, não foram apreciadas à época porque ficaram extraviadas, em decorrência da digitalização. (ID 268896286, ID 268896289, ID 268896290, ID 268896291, ID 268896294). Ou seja, caso o feito não fosse enviado à digitalização e a UNIÃO FEDERAL intimada sobre esse fato, só se teria ciência do cancelamento da CDA porque os defensores da executada, diligentemente, peticionaram nos autos. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 19 de janeiro de 2023.